Questão: 2491585

     Ano: 2024

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca das abordagens orçamentárias contemporâneas, da história do orçamento e de suas diretrizes, julgue o item a seguir. As emendas ao projeto de lei do orçamento propostas por parlamentares devem conter indicações dos recursos, que podem ser originados de anulações de despesas ou do superávit financeiro do exercício anterior.

2491585 B

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III – sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Questão: 2238238

     Ano: 2005

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Com relação à doutrina e à legislação aplicáveis à administração orçamentária e financeira pública, julgue o item seguinte. O veto presidencial a emendas parlamentares alterando o projeto de lei orçamentária condiciona a execução da respectiva despesa à realização da receita correspondente e à liberação dos recursos necessários à sua efetivação.

2238238 B

CF/88 – § 8º Os recursos que, em decorrência DE VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do projeto de lei orçamentária anual, FICAREM SEM DESPESAS CORRESPONDENTES poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES, com prévia e específica autorização legislativa.

Questão: 587404

     Ano: 2015

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: Telebras

Prova:    CESPE - 2015 - Telebras - Contador |

A respeito do ciclo orçamentário e todas as fases que o compõem, julgue o item que se segue. O documento encaminhado pelo relator do projeto de LOA à apreciação do Poder Legislativo resulta da fusão do projeto de lei inicial, remetido pelo chefe do Poder Executivo, com as emendas aprovadas pelos parlamentares.

587404 A

“CF, Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

As comissões não aprovam ou desaprovam as emendas, apenas as apreciam
para verificar se há algum vício, como os de legalidade ou os meramente formais,
realizando as devidas alterações para adequar o projeto de LOA para a posterior
apreciação pelo plenário do Congresso Nacional.”

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