Questão: 1063474
Ano: 2019
Banca:
Órgão:
Prova:
No Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a apresentação das metas anuais:
Dispõe a LRF: “Art. 4º LRF (…) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: (…) II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (…)”
Questão: 416438
Ano: 2014
Banca: IDECAN
Órgão: DETRAN-RO
Prova: IDECAN - 2014 - DETRAN-RO - Agente Administrativo |
“Instrumento legal que deve conter o orçamento fiscal dos poderes da União, dos Estados e Municípios, de seus fundos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Faz a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo obedecido os Princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade.” Trata-se de:
LOA compreende: orçamento fiscal, investimento e seguridade social. Sempre que ler esses assuntos no enunciado pode marcar LOA.
LDO trata: das metas e prioridades, alteração na legislação tributária, estabelece políticas de aplicação (agências financeiras e de fomento). Sempre que ler esses assuntos no enunciado pode marcar LDO
Questão: 415395
Ano: 2014
Banca: FGV
Órgão: FUNARTE
Prova: FGV - 2014 - FUNARTE - Administração e Planejamento
O processo de elaboração do orçamento público foi alterado em 2000, com a promulgação da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em decorrência dessa mudança no marco legal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) passou a dispor também sobre:
Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;