Questão: 3007208
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Um servidor público aplicou uma multa a uma empresa por esta não seguir as determinações contidas em determinado contrato. A empresa contestou a multa, alegando que o servidor público não tinha a competência para aplicar sanções administrativas. Nessa situação hipotética, entre os atributos do ato administrativo, aquele que garante que a multa aplicada pelo servidor público será considerada válida até prova em contrário é a
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
Questão: 3007224
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Um ato administrativo que necessite, para sua formação, da manifestação homogênea de vontade de dois ou mais diferentes órgãos para que seja considerado perfeito é um ato
Ato simples: manifestação de vontade de um único órgão.
Ato complexo: necessita manifestada conjugação de dois ou mais órgãos.
Ato composto: manifestação de vontade de apenas 1 órgão, mas depende de outro para aprovação e produção de efeitos jurídicos. Sendo assim o ato de vontade o principal e o ato de aprovação o acessório/instrumental.
Questão: 3007541
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Havendo previsão legal que expressamente autorize a sua atuação, a administração pública pode executar diretamente seus atos administrativos, inclusive se utilizando do uso da força se necessário, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Tal atributo do ato administrativo corresponde à
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PATI)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE (JURIS TANTUM): é relativa, ou seja, os atos administrativos sempre serão tidos como válidos e legais, porém, admite-se prova em contrário.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância na lei.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Di Pietro afirma que: “A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública”
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Administração Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário. A AUTOEXECUTORIEDADE SÓ OCORRE NOS SEGUINTES CASOS: QUANDO A LEI AUTORIZAR OU EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA.
Desdobra-se EM:
Exigibilidade: coerção indireta (ex. Aplicação de multas). É o atributo do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial, se traduz na noção de que o particular é obrigado a cumprir a obrigação.
Executoriedade: coerção direta (ex. Demolição de obra irregular). A Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força.
Já a TIPICIDADE prevê que o ato administrativo deve estar definido em lei para que se torne apto para produzir determinados resultados.
A IMPERATIVIDADE traz a possibilidade de os atos administrativos serem impostos a terceiros independentemente da concordância destes. Mas não são todos os atos administrativos que são dotados deste atributo.
OBS: Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.