Questão: 2415301
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item a seguir, acerca de controle interno e externo da administração pública. O controle interno se distingue do externo pelo fato de o primeiro ser um autocontrole, integrante da estrutura própria de cada um dos Poderes da República.
Espécies de Controle:
– Quanto ao Âmbito ou a Origem:
Interno: cada Poder exerce sobre seus próprios atos. É exercido dentro do mesmo Poder.
apenas em relação a atividades de natureza administrativa.
Art. 74, CF/88
Externo: é aquele exercido por um Poder sobre o outro. É exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do TCU.
Art. 71, CF/88
Somente a CF pode criar modalidades de controle externo.
Questão: 2415302
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o item a seguir, acerca de controle interno e externo da administração pública. A finalidade do controle é assegurar que a administração pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, da moralidade, da finalidade pública, da publicidade, da motivação e da impessoalidade.
A finalidade do controle é de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade, em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito ao s aspectos discricionários de atuação administrativa.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 35. ed. – [ 2. Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 909
Questão: 2393542
Ano: 2024
Banca:
Órgão:
Prova:
No que se refere ao direito administrativo, julgue o item a seguir. No controle judicial dos atos administrativos discricionários, é vedado ao Poder Judiciário apreciar os motivos ou fatos que precedem a elaboração do ato a ser julgado.
“No entanto, vale ressaltar, que não se deve confundir o mérito do ato administrativo com o exame dos motivos determinantes, este sim, passíveis de exame em juízo. REVISTA DA ESMESE, Nº 14, 2010 – DOUTRINA – 235 Assim, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 640) “não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a sua ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”.”