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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto naEmenda Constitucional n. 18,de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e,nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leisestaduais, e em leis municipais.

Art.3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela sepossa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4ºA natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectivaobrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I – adenominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – adestinação legal do produto da sua arrecadação.

Art.5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Competência Tributária

Disposições Gerais

Art.6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competêncialegislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nasConstituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, eobservado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, aoutras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativadaquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do§ 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º Aatribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoajurídica de direito público que a conferir.

§ 2º Aatribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídicade direito público que a tenha conferido.

§ 3ºNão constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, doencargo ou da função de arrecadar tributos.

Art.8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Limitações da Competência Tributária

Disposições Gerais

Art.9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto àmajoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

II -cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial doexercício financeiro a que corresponda;

III -estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias,por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV -cobrar imposto sobre:

a) opatrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b)templos de qualquer culto;

d) papeldestinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º Odisposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não asdispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento deobrigações tributárias por terceiros.

§ 2º Odisposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios daspessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seusobjetivos.

Art.10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o territórionacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ouMunicípio.

Art. 11.É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferençatributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seudestino.

Disposições Especiais

Art.12. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ouaos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art.13. O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviçospúblicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente,no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafoúnico.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União podeinstituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviçospúblicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado àobservância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seusobjetivos institucionais;

III -manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidadescapazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Nafalta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridadecompetente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Osserviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, osdiretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata esteartigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art.15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimoscompulsórios:

I -guerra externa, ou sua iminência;

II -calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursosorçamentários disponíveis;

III -conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condiçõesde seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Disposições Gerais

Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentede qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 17.Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constamdeste Título, com as competências e limitações nele previstas.

Art. 18.Compete:

I – àUnião, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, seaqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

II – aoDistrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente,os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Impostos sobre o Comércio Exterior

Impostos sobre a Importação

Art.19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeirostem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 20.A base de cálculo do imposto é:

I -quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II -quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência,para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III -quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço daarrematação.

Art.21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos dapolítica cambial e do comércio exterior.

Art. 22.Contribuinte do imposto é:

I – oimportador ou quem a lei a ele equiparar;

II – oarrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Imposto sobre a Exportação

Art.23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, deprodutos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do territórionacional.

Art. 24.A base de cálculo do imposto é:

I -quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II -quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada noporto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre aoperação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes nomercado internacional o custo do financiamento.

Art.25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos noartigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentrodos limites por ela estabelecidos.

Art. 26.O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos dapolítica cambial e do comércio exterior.

Art. 27.Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

Art.28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, naforma da lei.

Impostos sobre o Patrimônio e a Renda

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedadeterritorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse deimóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana doMunicípio.

Art. 30.A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular deseu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedadepredial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou aposse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,localizado na zona urbana do Município.

§ 1ºPara os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I -meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II -abastecimento de água;

III -sistema de esgotos sanitários;

IV – redede iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V -escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros doimóvel considerado.

§ 2º Alei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação,à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termosdo parágrafo anterior.

Art.33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dosbens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito desua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 34.Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ouo seu possuidor a qualquer título.

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e deDireitos a eles Relativos

Art.35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e dedireitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – atransmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis pornatureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II – atransmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitosreais de garantia;

III – acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradoresdistintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art.36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissãodos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I -quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento decapital nela subscrito;

II -quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou comoutra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dosbens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da suadesincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art.37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirentetenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou acessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1ºConsidera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer detransações mencionadas neste artigo.

§ 2º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anteriorlevando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3ºVerificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nostermos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º Odisposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizadaem conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art.38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Art.39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do SenadoFederal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, astransmissões que atendam à política nacional de habitação.

Art.40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de quetrata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

Art.41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre queversarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessãoaberta no estrangeiro.

Art. 42.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser alei.

Imposto sobre a Renda e Proventos de QualquerNatureza

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos dequalquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica oujurídica:

I – derenda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – deproventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais nãocompreendidos no inciso anterior.

§ 1ºA incidência do impostoindepende da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condiçãojurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2ºNa hipótese de receita ou derendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que sedará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, darenda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45.Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, semprejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bensprodutores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventostributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhecaibam.

Impostos sobre a Produção e a Circulação

Imposto sobre Produtos Industrializados

Art.46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fatogerador:

I – o seudesembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – asua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – asua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produtoque tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou afinalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art.47. A base de cálculo do imposto é:

I – nocaso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo20, acrescido do montante:

a) doimposto sobre a importação;

b) dastaxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dosencargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II – nocaso do inciso II do artigo anterior:

a) ovalor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) nafalta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou suasimilar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III – nocaso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art.48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49.O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte dadiferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtossaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuintetransfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 50.Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para oDistrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida emséries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, osdados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demaisvias internas.

Art.51. Contribuinte do imposto é:

I – oimportador ou quem a lei a ele equiparar;

II – oindustrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – ocomerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidosno inciso anterior;

IV – oarrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomoqualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Imposto Estadual sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias

Arts. 52 a 58 .(Revogados peloDecreto-lei nº 406, de 1968

Imposto Municipal sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias

Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio eseguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fatogerador:

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entregatotal ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou suacolocação à disposição do interessado;

II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entregade moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação àdisposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacionalentregue ou posta à disposição por este;

III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou dodocumento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV – quanto às operações relativas a títulos e valoresmobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da leiaplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso Iexclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ouresgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Art.64. A base de cálculo do imposto é:

I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação,compreendendo o principal e os juros;

II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moedanacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III -quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV -quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

a) naemissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b) natransmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, comodeterminar a lei;

c) nopagamento ou resgate, o preço.

Art.65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos dapolítica monetária.

Art. 66.Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser alei.

Art. 67.A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma dalei.

Imposto sobre Serviços de Transportes eComunicações

Art.68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicaçõestem como fato gerador:

I – aprestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ouvalores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmoMunicípio;

II – aprestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e orecebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvoquando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmoMunicípio e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

Art.69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art.70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Impostos Especiais

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art.74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis,lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I – aprodução, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;

II – aimportação, como definida no artigo 19;

III – acirculação, como definida no artigo 52;

IV – adistribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ouem local de venda ao público;

V – oconsumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1ºPara os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º Oimposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso desteartigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem suanatureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

Art.75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I – aoimposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ousobre o consumo;

II – aoimposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III – aoimposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidênciaseja sobre a distribuição.

Impostos Extraordinários

Art.76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente,impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos,gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DistritoFederal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fatogerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva oupotencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ouposto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quandodesempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância doprocesso legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abusoou desvio de poder.

Art.79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I -utilizados pelo contribuinte:

a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à suadisposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II -específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, deutilidade, ou de necessidades públicas;

III -divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dosseus usuários.

Art.80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas noâmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as LeisOrgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível,competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

Contribuição de Melhoria

Art.81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federalou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída parafazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendocomo limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor queda obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82.A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I -publicação prévia dos seguintes elementos:

a)memorial descritivo do projeto;

b)orçamento do custo da obra;

c)determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d)delimitação da zona beneficiada;

e)determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona oupara cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II -fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III -regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação aque se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º Acontribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custoda obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zonabeneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2ºPor ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado domontante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos queintegram o respectivo cálculo.

Distribuições de Receitas Tributárias

Disposições Gerais

Art.83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios quecelebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenaçãodos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campoda política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadaçãoefetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43,incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidentesobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será reguladonos convênios nele referidos.

Art.84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios oencargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes sejadistribuído no todo ou em parte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos decompetência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aosrespectivos Municípios.

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobrea Renda e Proventos de qualquer natureza

Art.85. Serão distribuídos pela União:

I – aosMunicípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que serefere o artigo 29;

II – aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, doimposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de suadívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1ºIndependentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, asautoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida queforem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data decada recolhimento.

§ 2º Alei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporardefinitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere oinciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles nointeresse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da rendaou dos proventos tributados.

Fundos de Participação dos Estados e dosMunicípios

SEÇÃO IConstituição dos Fundos

SEÇÃO IICritério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Art.90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II doartigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Até 0,0045 ………………………………………………………

Acima de 0,0045 até 0,0055 ……………………………….

Acima de 0,0055 até 0,0065 ……………………………….

Acima de 0,0065 até 0,0075 ……………………………….

Acima de 0,0075 até 0,0085 ……………………………….

Acima de 0,0085 até 0,0095 ……………………………….

Acima de 0,0095 até 0,0110 ……………………………….

Acima de 0,0110 até 0,0130 ……………………………….

Acima de 0,0130 até 0,0150 ……………………………….

Acima de 0,0150 até 0,0170 ……………………………….

Acima de 0,0170 até 0,0190 ……………………………….

Acima de 0,0190 até 0,0220 ……………………………….

Acima de 0,220 ……………………………………….. ………

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à rendaper capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capitamédia do País.

Critério de Distribuição do Fundo deParticipação dos Municípios

II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuídaproporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dosseguintes fatôres:

a) fator representativo da população, assim estabelecido:

Percentual da População de cadaMunicípio em relação à do conjunto das Capitais:

Até 2%………………………………………………………………………………………………….. 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros2%……………………………………………………………………………………. 2

Cada 0,5% ou fração excedente,mais…………………………………………………………. 0,5

Mais de 5%……………………………………………………………………………………………. 5

b) Fator representativo do inverso da rendaper capitado respectivo Estado, deconformidade com o disposto no art. 90.

§ 2º – A distribuição da parcela a que se refere o item II desteartigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece aredação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficienteindividual de participação determinado na forma seguinte:

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Pelos primeiros 10.188

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais

e) Acima de 156.216

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se osmunicípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partirde 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais eMunicipais

Art. 92.O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos noart. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federalque prevalecerão no exercício subsequente:

I – até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

II – até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I docaput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

SEÇÃO VComprovação da Aplicação das Quotas Estaduais eMunicipais

CAPÍTULO IVImposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art. 95.Parágrafo único.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Legislação Tributária

Disposições Gerais

Disposição Preliminar

Art.96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e asconvenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ouem parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Leis, Tratados e Convenções Internacionais eDecretos

Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

I – ainstituição de tributos, ou a sua extinção;

II – amajoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65;

III – adefinição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto noinciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – afixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nosartigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – acominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,ou para outras infrações nela definidas;

VI – ashipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensaou redução de penalidades.

§ 1ºEquipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importeem torná-lo mais oneroso.

§ 2ºNão constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 98.Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislaçãotributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Art. 99. Oconteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejamexpedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nestaLei.

Normas Complementares

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e dasconvenções internacionais e dos decretos:

I – osatos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II – asdecisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a leiatribua eficácia normativa;

III – aspráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – osconvênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposiçãode penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da basede cálculo do tributo.

Vigência da Legislação Tributária

Art.101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelasdisposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previstoneste Capítulo.

Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhereconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponhamesta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 103.Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – osatos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da suapublicação;

II – asdecisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30(trinta) dias após a data da sua publicação;

III – osconvênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

Art.104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a suapublicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I – queinstituem ou majoram tais impostos;

II – quedefinem novas hipóteses de incidência;

III – queextinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável aocontribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Aplicação da Legislação Tributária

Art.105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.

Art. 106. Alei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aaplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II -tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quandodeixe de defini-lo como infração;

b) quandodeixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde quenão tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quandolhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Interpretação e Integração da LegislaçãoTributária

Art.107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 108.Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislaçãotributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I – aanalogia;

II – osprincípios gerais de direito tributário;

III – osprincípios gerais de direito público;

IV – aeqüidade.

§ 1º Oemprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º Oemprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art.109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, doconteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definiçãodos respectivos efeitos tributários.

Art. 110.A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelaConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas doDistrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I -suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II -outorga de isenção;

III -dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art.112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se damaneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – àcapitulação legal do fato;

II – ànatureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seusefeitos;

III – àautoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – ànatureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Obrigação Tributária

Disposições Gerais

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º Aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamentode tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito deladecorrente.

§ 2º Aobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto asprestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou dafiscalização dos tributos.

§ 3º Aobrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se emobrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei comonecessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115.Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma dalegislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configureobrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido ofato gerador e existentes os seus efeitos:

I -tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem ascircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe sãopróprios;

II -tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ounegócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fatogerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária,observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei emcontrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendosuspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II -sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração donegócio.

Art. 118.A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – davalidade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, outerceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dosefeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art.119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.

Art. 120.Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que seconstituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cujalegislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Disposições Gerais

Art.121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributoou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua orespectivo fato gerador;

II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrade disposição expressa de lei.

Art.122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações queconstituam o seu objeto.

Art.123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas àresponsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributáriascorrespondentes.

Art.124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem.

Art.125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade:

I – opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

III – ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.

Capacidade Tributária

Art.126. A capacidade tributária passiva independe:

I – dacapacidade civil das pessoas naturais;

II – deachar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação doexercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração diretade seus bens ou negócios;

III – deestar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidadeeconômica ou profissional.

Domicílio Tributário

Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;

III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.

§ 1ºQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dasituação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Aautoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite oudificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra doparágrafo anterior.

Responsabilidade Tributária

Disposição Geral

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir demodo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada aofato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ouatribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referidaobrigação.

Responsabilidade dos Sucessores

Art.129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributáriosdefinitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nelareferidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos aobrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 130.Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, odomínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelaprestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a provade sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorresobre o respectivo preço.

Art.131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montantedo quinhão do legado ou da meação;

III – oespólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art.132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ouincorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data doato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoasjurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade sejacontinuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razãosocial, ou sob firma individual.

Art.133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquertítulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ounome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos até à data do ato:

I -integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II -subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro deseis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo decomércio, indústria ou profissão.

§ 1ºO disposto nocaputdeste artigo nãose aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2ºNão se aplica o disposto no § 1ºdeste artigoquando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controladapelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º(quarto) grau,consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer deseus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial como objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3ºEm processo da falência, o produto da alienação judicial deempresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito àdisposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data dealienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursaisou de créditos que preferem ao tributário.

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento daobrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em queintervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – ospais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – ostutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – osadministradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – oinventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – osíndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre osatos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – ossócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àsde caráter moratório.

Art.135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,contrato social ou estatutos:

I – aspessoas referidas no artigo anterior;

II – osmandatários, prepostos e empregados;

III – osdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Responsabilidade por Infrações

Art.136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações dalegislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e daefetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 137.A responsabilidade é pessoal ao agente:

I -quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quandopraticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego,ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II -quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III -quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) daspessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dosmandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dosdiretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contraestas.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea dainfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros demora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando omontante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o iníciode qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com ainfração.

Crédito Tributário

Disposições Gerais

Art.139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 140.As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ouas garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade nãoafetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 141. O crédito tributárioregularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidadesuspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem serdispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ouas respectivas garantias.

Constituição de Crédito Tributário

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir ocrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativotendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar osujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.

Art.143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expressoem moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbiodo dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art.144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação erege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1ºAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato geradorda obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos defiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ououtorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, parao efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º Odisposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se consideraocorrido.

Art.145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado emvirtude de:

I -impugnação do sujeito passivo;

II -recurso de ofício;

III -iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Art.146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisãoadministrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridadeadministrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a ummesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Modalidades de Lançamento

Art.147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridadeadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º Aretificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzirou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, eantes de notificado o lançamento.

§ 2º Oserros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofíciopela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art.148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou opreço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, medianteprocesso regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou nãomereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidospelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso decontestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridadeadministrativa nos seguintes casos:

I -quando a lei assim o determine;

II -quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma dalegislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaraçãonos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislaçãotributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV -quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido nalegislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoalegalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI -quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII -quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu comdolo, fraude ou simulação;

VIII -quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamentoanterior;

IX -quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional daautoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidadeespecial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto odireito da Fazenda Pública.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributoscuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévioexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingueo crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anterioresà homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinçãototal ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição depenalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, acontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública setenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto ocrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Suspensão do Crédito Tributário

Disposições Gerais

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, emoutras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigaçõesassessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delaconseqüentes.

Art.152. A moratória somente pode ser concedida:

I – emcaráter geral:

a) pelapessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pelaUnião, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dosMunicípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federale às obrigações de direito privado;

II – emcaráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada porlei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a suaaplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direitopúblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art.153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráterindividual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – oprazo de duração do favor;

II – ascondições da concessão do favor em caráter individual;

III -sendo caso:

a) ostributos a que se aplica;

b) onúmero de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cadacaso de concessão em caráter individual;

c) asgarantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráterindividual.

Art.154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditosdefinitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujolançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado aosujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação dosujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art.155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e serárevogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou desatisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para aconcessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I – comimposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou deterceiro em benefício daquele;

II – semimposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessãoda moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito àcobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrerantes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condiçãoestabelecidas em lei específica.

§ 1ºSalvo disposição de lei emcontrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros emultas.

§ 2ºAplicam-se, subsidiariamente,ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

§ 3ºLeiespecífica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários dodevedor em recuperação judicial.

§ 4ºA inexistência da lei específica a que se refere o § 3ºdeste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federaçãoao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo deparcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

Extinção do Crédito Tributário

Modalidades de Extinção

Art.156. Extinguem o crédito tributário:

I – opagamento;

II – acompensação;

III – atransação;

V – aprescrição e a decadência;

VI – aconversão de depósito em renda;

VII – opagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150e seus §§ 1º e 4º;

VIII – aconsignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX – adecisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbitaadministrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – adecisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma econdições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial docrédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observadoo disposto nos artigos 144 e 149.

Art.157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 158.O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I -quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II -quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art.159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuadona repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 160.Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento docrédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivonotificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação dopagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 161.O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qualfor o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em leitributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora sãocalculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º Odisposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedordentro do prazo legal para pagamento do crédito.

Art.162. O pagamento é efetuado:

I – emmoeda corrente, cheque ou vale postal;

II – noscasos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º Alegislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por chequeou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento emmoeda corrente.

§ 2º Ocrédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3º Ocrédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,ressalvado o disposto no artigo 150.

§ 4º Aperda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dãodireito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislaçãotributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º Opagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento emestampilha.

Art.163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivopara com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentestributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridadeadministrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação,obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – emprimeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentesde responsabilidade tributária;

II -primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – naordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – naordem decrescente dos montantes.

Art.164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos:

I – derecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – desubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal;

III – deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.

§ 1º Aconsignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2ºJulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importânciaconsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidadescabíveis.

Pagamento Indevido

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévioprotesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seupagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I -cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face dalegislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fatogerador efetivamente ocorrido;

II – errona edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculodo montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativoao pagamento;

III -reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esteexpressamente autorizado a recebê-la.

Art. 167.A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesmaproporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes ainfrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsitoem julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso doprazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nashipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II – nahipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art.169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar arestituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da açãojudicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimaçãovalidamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Demais Modalidades de Extinção

Art.170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulaçãoem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditostributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivocontra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, paraos efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominarredução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo adecorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento detributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito emjulgado da respectiva decisão judicial.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo epassivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação emcada caso.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, pordespacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – àsituação econômica do sujeito passivo;

II – aoerro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – àdiminuta importância do crédito tributário;

IV – aconsiderações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiaisdo caso;

V – acondições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – doprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sidoefetuado;

II – dadata em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, olançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sidoiniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo,de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execuçãofiscal;

II – peloprotesto judicial;

III – porqualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – porqualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débitopelo devedor.

Exclusão de Crédito Tributário

Disposições Gerais

Art.175. Excluem o crédito tributário:

I – aisenção;

II – aanistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.

Art.176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei queespecifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a quese aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território daentidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art.177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – àstaxas e às contribuições de melhoria;

II – aostributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art.178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadascondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado odisposto no inciso III do art. 104.

Art. 179.A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei oucontrato para sua concessão.

§ 1ºTratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido nesteartigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente osseus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar depromover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º Odespacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,o disposto no artigo 155.

Art.180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigênciada lei que a concede, não se aplicando:

I – aosatos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essaqualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo oupor terceiro em benefício daquele;

II -salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas oumais pessoas naturais ou jurídicas.

Art.181. A anistia pode ser concedida:

I – emcaráter geral;

II -limitadamente:

a) àsinfrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) àsinfrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ounão com penalidades de outra natureza;

c) adeterminada região do território da entidade tributante, em função de condições aela peculiares;

d) sobcondição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujafixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art.182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em leipara sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Disposições Gerais

Art.183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário nãoexclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou dascaracterísticas do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário nãoaltera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art.184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstosem lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e dasrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massafalida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sidoreservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívidainscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nemapresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, ojuiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros detransferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridadessupervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito desuas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1ºA indisponibilidade de que trata ocaputdeste artigolimitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamentoda indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2ºOs órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de quetrata ocaputdeste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relaçãodiscriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qualfor sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes dalegislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou àsimportâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência doscréditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicasde direito público, na seguinte ordem:

II -Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

III -Municípios, conjuntamente e pró rata.

§ 1ºContestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se amassa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto ànatureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º Odisposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Art. 189.São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ouarrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ouvincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo deinventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do dispostono § 1º do artigo anterior.

Art.190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ouvincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ouvoluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova dequitação de todos os tributos.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova dequitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Art. 192.Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova daquitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193.Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administraçãopública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou suaautarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que ocontratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos àFazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ouconcorre.

Administração Tributária

Art.194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em carátergeral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, acompetência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização dasua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoasnaturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidadetributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicaçãoquaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinarmercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, doscomerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial efiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até queocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que serefiram.

Art.196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início doprocedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para aconclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre quepossível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles seentregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a quese refere este artigo.

Art. 197.Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todasas informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades deterceiros:

I – ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II – osbancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III – asempresas de administração de bens;

IV – oscorretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – osinventariantes;

VI – ossíndicos, comissários e liquidatários;

VII -quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação deinformações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado aobservar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ouprofissão.

I– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da AdministraçãoPública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, noórgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que serefere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2ºO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito daAdministração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e aentrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalizea transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3ºNão é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dostributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geralou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na formaestabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações comEstados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art.200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da forçapública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço oudesacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medidaprevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em leicomo crime ou contravenção.

Art.201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado oprazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processoregular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,a liquidez do crédito.

Art.202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,indicará obrigatoriamente:

I – onome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, odomicílio ou a residência de um e de outros;

II – aquantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – aorigem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em queseja fundado;

IV – adata em que foi inscrita;

V – sendocaso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicaçãodo livro e da folha da inscrição.

Art.203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a elesrelativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança deladecorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ouinteressado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204.A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeitode prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode serilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Certidões Negativas

Art.205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quandoexigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento dointeressado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de suapessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que serefere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sidorequerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento narepartição.