Questão: 1862993

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: MPE-GO

Prova:    FGV - 2022 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto |

Alcebíades veio a falecer em 2015, aos 70 anos de idade, depois de três anos separado de fato de sua esposa Gertrudes, com quem se casara em 2005. Logo depois da separação, Alcebíades assumiu publicamente relacionamento com Renata, e assim permaneceram de forma contínua e duradoura até sua morte. Um dos filhos de Alcebíades, chamado Gabriel, morrera um ano antes dele, deixando duas filhas, Maria e Sofia, que contavam com 10 e 12 anos de idade, respectivamente, quando da morte do avô. Alcebíades deixou ainda dois filhos vivos, Pedro e Paulo, que desaprovavam o novo relacionamento do pai. Alcebíades cortara relações com Pedro há um ano, pois o filho chegou a chamar Renata de interesseira em um jantar com toda a família. Paulo, por sua vez, renunciou à herança assim que soube da morte do pai. Considerando que Alcebíades não deixou testamento, é correto afirmar sobre sua sucessão que:

1862993 E

A) Gertrudes tem direito à cota equivalente à de cada um dos filhos, independentemente do concubinato com Renata, pois persistia o vínculo conjugal na ocasião do óbito;

INCORRETO.

Art. 1.830. Apenas é assegurado o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, no momento da morte do outro, não estivessem separados judicialmente, nem separados de fato por mais de dois anos, exceto se comprovada a impossibilidade de convivência sem culpa do sobrevivente.

B) Renata tem direito à metade da porção correspondente aos filhos de Alcebíades, já que não são filhos em comum, referente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável;

INCORRETO.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), ao cônjuge caberá um quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior a um quarto da herança, se for ascendente dos herdeiros concorrentes.

O cônjuge sobrevivente, quando concorre com descendentes, terá um quinhão igual ao destes, sendo assegurado o mínimo de 1/4 da herança, caso seja ascendente dos herdeiros concorrentes.

C) Sofia tem direito à cota equivalente à de cada um dos filhos, pois tem o direito de representar seu pai pré-morto, Gabriel, recebendo sua porção;

INCORRETO. A herança do falecido será partilhada entre a companheira e seus três filhos (Gabriel, Pedro e Paulo). Como um deles já era falecido (Gabriel, o pai de Sofia), em relação à parte que lhe cabia, haverá sucessão por representação de suas filhas: Sofia e Maria. Portanto, Sofia, juntamente com sua irmã, terá direito à parte que caberia a cada um dos filhos.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado será dividido igualmente entre os representantes.

D) Pedro está excluído da sucessão do pai, pois a ofensa contra a honra da companheira do pai, mesmo não sendo reconhecida judicialmente como crime, configura motivo de indignidade;

INCORRETO.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por meio de sentença.

E) Os filhos de Paulo não podem herdar por representação do pai, que renunciou, mas podem herdar por direito próprio e por cabeça, se os demais herdeiros também renunciarem.

CORRETO.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder representando um herdeiro renunciante. No entanto, se o herdeiro renunciante for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outros herdeiros da mesma classe renunciarem à herança, então os filhos podem suceder por direito próprio e por cabeça.

▪︎ HERDEIRO QUE RENUNCIOU À HERANÇA – seus filhos não herdam (art. 1.811);
▪︎ HERDEIRO EXCLUÍDO – seus filhos herdam como se ele fosse pré-morto (art. 1.816).

Questão: 941634

     Ano: 2018

Banca: CONSULPLAN

Órgão: TJ-MG

Prova:    CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

É INCORRETO afirmar que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários

941634 A

A) Conforme o art. 1.815 do CC, “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”. Portanto, é necessária a obtenção do reconhecimento judicial, sendo obrigatória a propositura da ação civil de indignidade. Enquanto a sentença não transitar em julgado, o sucessor exercerá plenamente o seu direito. Errada;

B) Esta é a situação prevista no inciso III do art. 1.814 do CC. A indignidade pode ser definida como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, devido ao elevado grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma conduta específica, revelando um claro desafeto em relação ao detentor do patrimônio transmitido em decorrência de seu falecimento” (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107). Não está restrita ao âmbito do direito sucessório, estendendo-se também ao direito de família (art. 1.708, § único do CC), podendo resultar na perda do direito aos alimentos, dependendo da gravidade do caso, e na área de doação (art. 557 do CC). Os atos configuradores da indignidade podem ocorrer antes ou depois do falecimento do autor da herança. Correta;

C) Situação de indignidade prevista no inciso II do art. 1.814 do CC. É relevante lembrar que as causas elencadas nesse dispositivo, que ensejam a indignidade, também servem de base para a deserdação, conforme o art. 1.962 do CC. A deserdação é um ato exclusivo do autor da herança, realizado por meio de testamento, que exclui da sucessão um herdeiro necessário (descendentes, ascendentes ou cônjuge, conforme o art. 1.845 do Código Civil), devido a um ato repugnante que o ofendeu, posteriormente confirmado pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 128). Os atos que configuram a indignidade podem ocorrer antes ou depois do falecimento do autor da herança, distinguindo-se da deserdação, que sempre se refere a atos praticados antes da abertura da sucessão e que se tornam conhecidos pelo autor da herança. Na indignidade, é necessária a propositura de uma ação, sendo qualquer interessado (herdeiro, legatário, interessado indireto), inclusive o Ministério Público, legitimado de acordo com o art. 1.815, § 2º; já na deserdação, o legitimado é o próprio autor da herança, que usa o testamento e está sujeito à confirmação judicial, dentro do prazo decadencial de quatro anos, contados da abertura da sucessão. No que diz respeito ao sujeito apenado, a deserdação atinge apenas os herdeiros necessários, enquanto a indignidade pode atingir herdeiros (legítimos ou testamentários), bem como legatários. Correta;

D) Caso de indignidade previsto no inciso I do art. 1.814 do CC. Os comentários feitos na afirmação anterior são aplicáveis aqui. Correta.

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