Questão: 1384821

     Ano: 2016

Banca: FGV

Órgão: MPE-RJ

Prova:    FGV - 2016 - MPE-RJ - Estágio Forense

É correto afirmar que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos:

1384821 B

A) Errada, uma vez que, de acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, o direito aos alimentos é mútuo entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes.

B) Correta, pois, como mencionado anteriormente, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pai e filho e abrange os demais ascendentes. Os pais têm o direito de solicitar alimentos aos filhos, se houver necessidade comprovada. Além disso, o direito aos alimentos estende-se aos ascendentes, como avôs e bisavôs, sendo a obrigação atribuída ao mais próximo em grau.

C) Errada, pois o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos está presente no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido no artigo 1.696 do Código Civil.

D) Errada, pois, conforme mencionado anteriormente, o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco e estendido aos demais ascendentes.

E) Errada, visto que o direito de cobrar prestações alimentares já vencidas prescreve em dois anos, a contar da data de seu vencimento, conforme o Art. 206, § 2º do Código Civil.

Questão: 1092899

     Ano: 2019

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-RO

Prova:    VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto

Acerca dos alimentos, pode-se afirmar corretamente que

1092899 B

A) INCORRETA. A formação de nova família pelo alimentante ocasiona a revisão automática do valor estabelecido em favor dos filhos provenientes de relação anterior, sendo necessário reduzir o montante, em razão da obrigação de sustento que abrange todos os filhos.

A opção está equivocada, pois a constituição de uma nova família pelo alimentante não acarreta automaticamente a revisão dos alimentos. Será avaliado o conjunto probatório do processo, considerando a efetiva alteração na capacidade do alimentante ou na necessidade do alimentado. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ destaca:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA OU O NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA REVISÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.1. NO CASO, MESMO DIANTE DESSE ENTENDIMENTO, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ENTENDERAM PELA REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVER TAIS CONCLUSÕES ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1453007/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019).

B) CORRETA. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser excepcionais, temporários e estabelecidos por prazo determinado, a menos que um dos cônjuges não tenha mais condições de se reintegrar ao mercado de trabalho ou recuperar sua autonomia financeira.

Anteriormente, entendia-se que a pensão alimentícia visava manter o padrão de vida social, garantindo a sobrevivência do ex-cônjuge de acordo com sua condição social anterior. No entanto, atualmente, prevalece a visão de que ela deve ser transitória e excepcional, ou seja, estabelecida por um período suficiente para que o ex-cônjuge retorne ao mercado de trabalho.

Seguindo essa linha, o STJ publicou a seguinte ementa na Jurisprudência em Teses, Edição 65: “Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser excepcionais, temporários e estabelecidos por prazo determinado, a menos que um dos cônjuges não tenha mais condições de se reintegrar ao mercado de trabalho ou recuperar sua autonomia financeira.”

Alinhado a essa ementa, em 25 de outubro de 2016, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.558.070 – SP, manteve o entendimento das instâncias inferiores ao julgar improcedente o pedido de exoneração do alimentante. O Ministro Relator Marco Buzzi considerou, devido à idade avançada e várias doenças da alimentada, que ela não tinha condições de prover seu próprio sustento, resultando na manutenção da pensão alimentícia.

Esse entendimento reflete o momento atual da sociedade, especialmente em relação à equidade de gênero no mercado de trabalho. Portanto, o assunto deve ser analisado caso a caso, considerando sempre a capacidade do alimentante e a necessidade do alimentado em prover seu sustento.

C) INCORRETA. Os alimentos são devidos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário, em virtude da obrigação parental de promover uma formação profissional adequada, mas não quando frequenta cursos técnicos.

Essa afirmação está incorreta, pois a jurisprudência estabeleceu que, mesmo após completar 18 anos, o filho tem direito a receber alimentos dos pais se estiver regularmente matriculado em curso superior ou técnico no momento da extinção do poder familiar.

Nesse contexto, a obrigação alimentar dos pais tem como base a relação de parentesco e o dever parental de promover uma formação profissional adequada:

Art. 1.694. Parentes, cônjuges ou companheiros podem solicitar uns aos outros alimentos para viver de acordo com sua condição social, inclusive para atender às necessidades educacionais.

D) INCORRETA. A prescrição para cobrar prestações alimentares vencidas é de dois anos, a contar da data de vencimento, de acordo com o Art. 206, § 2º do Código Civil.

Esta afirmação está incorreta, pois o prazo de prescrição para cobrança de prestações alimentares vencidas é de dois anos, contados a partir da data de vencimento, conforme estabelece o Art. 206, § 2º do Código Civil.

× Suporte