Questão: 960535

     Ano: 2019

Banca: MPE-PR

Órgão: MPE-PR

Prova:    MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

Não incide causa suspensiva no casamento entre:

960535 A

A) Correta. O cônjuge sobrevivente e o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte representam uma causa impeditiva do casamento, conforme o Art. 1.521, VII, do Código Civil.

B) Incorreta. A situação descrita, relacionada ao viúvo ou viúva que tem filho do cônjuge falecido, configura uma causa suspensiva, não impeditiva, como indicado na letra “B”. O casamento pode ocorrer após o inventário e partilha.

C) Incorreta. A letra “C” também está incorreta. A viúva ou mulher cujo casamento foi nulo ou anulado está sujeita a uma causa suspensiva, não impeditiva. O casamento pode ocorrer após o período de dez meses.

D) Incorreta. A situação do divorciado enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal representa uma causa suspensiva, não impeditiva, como afirmado na letra “D”.

E) Incorreta. A letra “E” está incorreta. A proibição do casamento entre o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada é uma causa suspensiva, não impeditiva. O casamento pode ocorrer após o término da tutela ou curatela e a quitação das contas.

Questão: 586273

     Ano: 2015

Banca: FCC

Órgão: TJ-SE

Prova:    FCC - 2015 - TJ-SE - Juiz Substituto

A violação de causas suspensivas da celebração do casamento acarreta a:

586273 D

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

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