Questão: 1302813

     Ano: 2020

Banca: FCC

Órgão: AL-AP

Prova:    FCC - 2020 - AL-AP - Advogado Legislativo - Procurador |

No tocante ao contrato de fiança, é correto afirmar:

1302813 D

A) As dívidas futuras podem, de fato, ser objeto de fiança. Isso é evidenciado, por exemplo, em um contrato de locação, no qual as partes acordam que o fiador compensará o locador por eventuais danos causados pelo locatário ao imóvel ao término do contrato. Nesse sentido, o art. 821 do CC estabelece: “As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor”. Vale ressaltar o conceito de contrato de fiança, conforme definido pelo legislador no art. 818 do CC: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Incorreto;

B) Ao contrário. O legislador permite, no art. 820, que a fiança seja estipulada sem o consentimento do devedor: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”. Trata-se de um contrato acessório independente do consentimento ou autorização do devedor, pois o que prevalece é o interesse do credor. Por exemplo, se um filho deseja alugar um apartamento para provar ao pai que pode se sustentar sozinho, não é necessário o consentimento do filho para que o pai firme um contrato de fiança com o locador do imóvel. Incorreto;

C) Conforme o art. 827 do CC, “o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. Assim, no caso de inadimplemento de Ticio, locatário, Caio, locador, pode executar Nevio, o fiador, mas deve observar o benefício de ordem, previsto no art. 827. Se não houver bens do locatário para execução, os bens do fiador serão responsáveis. Incorreto;

D) Em conformidade com o art. 824 do CC, visto que a fiança é de natureza acessória, sua eficácia depende da validade da obrigação principal.

O caput do art. 824 estabelece: “As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor”. Isso significa que qualquer outra causa de nulidade da obrigação principal (arts. 166 e 167 do CC) prejudica a fiança, exceto se a nulidade decorrer da incapacidade absoluta ou relativa do devedor. Por exemplo, se um menor de 14 anos contrair uma obrigação, ela poderá ser exigida do fiador, que não terá ação regressiva contra o incapaz.

Entretanto, essa exceção não se aplica ao contrato de mútuo feito ao menor, conforme o § único do art. 824: “A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor”. Nesse caso, a fiança será inválida, sendo proibido ao credor cobrar do fiador, conforme o art. 588 do CC: “O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores”. O objetivo é desencorajar empréstimos a menores (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 724). Correto;

E) Não se aplica o Princípio da Liberdade de Formas (art. 107 do CC), exigindo o legislador que seja um contrato escrito, conforme o art. 819 do CC: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”. Além disso, não é permitida interpretação extensiva devido ao fato de estarmos diante de um contrato unilateral e benéfico, no qual o fiador não obtém vantagens. Entretanto, é necessário ter cautela, pois existe a possibilidade de um contrato de fiança oneroso, como nas operações vinculadas ao comércio internacional, em que ocorre a chamada fiança bancária. Nessa modalidade, a instituição financeira garante o cumprimento das obrigações de seus clientes por meio da CARTA FIANÇA. Naturalmente, o banco é remunerado por esse serviço. Incorreto.

Questão: 1136629

     Ano: 2020

Banca: VUNESP

Órgão: FITO

Prova:    VUNESP - 2020 - FITO - Advogado

O atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, é no sentido de que

1136629 B

a) S. 620, STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

b) S. 616, STJ – A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio por constituir requisito essencial para suspensão ou resolução do contrato de seguro.

c) S. 610, STJ – O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

d) S. 609, STJ – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

e) S. 610 do STJ acima, o suicídio só é coberto após os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, independente de ser ou não premeditado.

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