Questão: 335840

     Ano: 2013

Banca: VUNESP

Órgão: TJ-SP

Prova:    VUNESP - 2013 - TJ-SP - Juiz

Em matéria de ineficácia lato sensu do negócio jurídico, é correto afirmar-se:

335840 C

A opção “a” contém um equívoco. O erro de direito refere-se à desconformidade (ou não) com uma norma jurídica. Diz respeito à ignorância da lei, interpretação equivocada ou conhecimento falso. Em princípio, esse tipo de erro não é justificável e não aceita desculpas. Contudo, há uma exceção para o erro de direito, permitindo a anulação do negócio jurídico se o ato não implicar na recusa da aplicação da lei e for o principal motivo do negócio jurídico (art. 139, III, CC). Isso significa que o erro de direito só é relevante se não envolver normas imperativas (de ordem pública) e apenas afetar significativamente a manifestação de vontade do agente, caracterizando um erro substancial.

A opção “b” apresenta um equívoco. Conforme estabelece o art. 167 do CC, o negócio jurídico simulado é nulo, mas subsistirá o que foi dissimulado se for válido em sua substância e forma. Portanto, não resultará em nulidade total do negócio.

A opção “c” está correta. Quando se refere à “fraude pauliana”, trata-se da fraude contra credores, regulamentada nos artigos 158 a 165 do CC. Esse vício exige a comprovação de dois elementos: o objetivo, relacionado ao prejuízo causado ao credor, e o subjetivo, que envolve o conluio fraudulento e a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, o art. 159 do CC presume a má-fé do terceiro em duas situações específicas, dispensando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo nessas circunstâncias.

A opção “d” está incorreta, pois, no caso de coação moral (arts. 151 a 155, CC), trata-se de uma situação de anulação (não nulidade absoluta) do ato, conforme previsto no art. 171, II, CC.

Questão: 59915

     Ano: 2009

Banca: FCC

Órgão: TJ-GO

Prova:    FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz

O erro de direito, não implicando recusa à aplicação da lei, se for o motivo único ou principal do negócio jurídico,

59915 E

São ANULÁVEIS os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de ERRO SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

O art. 139 CC identifica, por sua vez, o ERRO SUBSTACIAL

Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de DIREITO e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Já o art 849, refere-se a transação.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

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