PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos da matéria desse capítulo, quais são os pontos mais cobrados nas provas de Concursos Públicos do país.
Conforme já analisado, os impostos têm a sua definição estabelecida no CTN, nos termos do art. 16. Desse modo, não há necessidade de lei complementar para a instituição dos impostos, salvo nos casos do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), conforme reza o art. 153, VII, da CF/1988 e dos impostos residuais, estabelecidos no art. 154, I, da CF/1988. No entanto, o art. 146, III, a, da CF/1988 determina que a estrutura jurídica dos impostos, qual seja, os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem estar dispostos numa lei complementar federal.
Nessa medida, boa parte dos impostos estabelecidos na CF/1988 possui sua estrutura jurídica disposta no CTN (Lei 5.172/1966), a partir do art. 19. Porém, no que diz respeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a disposição da estrutura jurídica encontra-se em lei complementar federal à parte do CTN. Trata-se da LC 87/1996 para o ICMS e da LC 116/2003 para o ISS.
No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não existe nenhuma determinação das normas gerais em uma lei complementar federal. Por esta razão, o STF, aplicando o disposto no art. 24, § 3.º, da CF/1988, determinou a competência legislativa plena dos Estados para legislarem sobre o IPVA, enquanto não sobrevier lei complementar federal. Dentre outros julgados, destacamos o AgRg no RE 414.259, rel. Min. Eros Grau, em 24.06.2008, em que afirma a “competência dos Estados para edição de normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3.º, da CF/1988”.
Em cada um dos impostos de competência da União, Estados e Municípios, analisaremos a regra-matriz de incidência tributária. Desse modo, para que a exigência tributária seja perfeitamente válida, deve ter todas as condutas previamente descritas. Tais condutas podem ser denominadas de aspectos ou critérios do fato gerador ou da regra-matriz de incidência tributária. Podemos dividi-los em cinco aspectos:
a) Aspecto material
Trata acerca da descrição do fato, sendo por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação do particular em ter que pagar tributo.
Por exemplo, somente a expressão ―circular mercadorias‖ já nos remonta sobre qual tributo estamos tratando (neste caso, o ICMS). Assim, entendemos que o aspecto material pode ser definido como sendo verbo + complemento (QUESTÃO 70516).
b) Aspecto espacial
Trata acerca do local da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária. Este aspecto está atrelado a saber identificar a competência tributária e a capacidade tributária passiva, bem como, em determinados casos, o domicílio tributário.
c) Aspecto temporal
É o momento da ocorrência do fato gerador. É importante a sua descrição para se entender qual a norma aplicável ao evento concreto, aos princípios da anterioridade e irretroatividade e ao instituto da decadência tributária.
d) Aspecto pessoal
São os sujeitos da obrigação tributária, divididos no sujeito ativo (quem pode exigir o cumprimento da obrigação tributária) e sujeito passivo (quem deve cumprir com a obrigação tributária).
O sujeito ativo, nos termos do art. 119 do CTN é aquele que exerce a competência tributária. Nesse caso, temos como dotados dessa competência os entes federados dotados de competência legislativa plena: União, Estados, DF e Municípios (QUESTÕES 71907, 72811).
Entretanto, o STF posicionou-se no sentido de identificar como sujeito ativo da obrigação tributária a entidade dotada de capacidade tributária ativa, incluindo-se, portanto, ao rol estabelecido no CTN, as autarquias e fundações públicas.
No que se refere ao sujeito passivo, o mesmo pode ser identificado como sendo o contribuinte ou o responsável. Contribuinte é aquele que realiza a conduta descrita na norma jurídica tributária (fato gerador em abstrato), fazendo nascer a obrigação tributária (fato gerador em concreto). Responsável, por sua vez, é a terceira pessoa, física ou jurídica, indicada na lei tributária para assumir um determinado encargo.
e) Aspecto quantitativo
São os critérios valorativos do fato gerador, divididos em base de cálculo e alíquota. Entendemos por base de cálculo o valor estimado pela lei para atribuição de um critério de tributação e de alíquota o percentual devido que, multiplicado pela base de cálculo, demonstrará o quantum a ser pago pelo particular ao Estado.
Sumariamente, vamos abordar estes cinco aspectos da regra-matriz de incidência tributária, descrevendo-os em cada um dos impostos federais, estaduais e municipais.
São considerados federais os impostos cuja competência para a sua instituição pertence à União. Tais impostos estão descritos no art. 153 da CF/1988:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural; –
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar (QUESTÃO 70731).
O imposto de importação (II) é um imposto federal, que não se submete a prazo de anterioridade tributária (QUESTÃO 70684), previsto no art. 153, I, da CF/1988. As normas gerais atinentes à sua estrutura jurídica vêm trazidas entre os arts. 19 a 22 do CTN.
A legislação aplicada que efetivamente institui o imposto é o Dec.-lei 37/1966 e a regulamentação da administração de todas as atividades aduaneiras, fiscalização, controle, tributação das atividades no comércio exterior vem tratada no Dec. 6.759/2009. Ademais, no que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao Imposto de Exportação, a legislação relativa ao Imposto de Importação (QUESTÃO 71451).
Esses são os principais diplomas normativos utilizados para o imposto sobre a importação (II), sem prejuízo de outras normas jurídicas, tais como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.
ATENÇÃO
As principais legislações aplicáveis são a CF/1988, CTN (arts. 19 a 22) e Dec.-lei 37/66, com as alterações posteriores.
João estava viajando para os Estados unidos e decidiu fazer algumas compras de Natal. Em outro país, ele comprou presentes para os seus 17 tios e 32 primos (hmmmmmm que rico). Entretanto, João não estava preocupado com o excesso de bagagem que pagaria no aeroporto mas foi parado na alfândega para pagar Imposto de Importação (quem mandou ele querer ostentar sem estudar direito tributário. Bem feito! #DaPróximaVezTambémQueroPresente)
Conforme se depreende da análise constitucional (art. 153, I, da CF/1988) e legal (art. 19 do CTN), o referido imposto é devido na entrada de produtos estrangeiros no território nacional (QUESTÃO 70062).
Entende-se por território nacional a área que compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, em que o Brasil exerce sua soberania.
O denominado território aduaneiro compreende o território nacional, inclusive o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. Segundo a legislação aduaneira aplicada, podemos dividir o território aduaneiro em zona primária e zona secundária. É o que determina os arts. 2.º e 3.º do Dec. 6.759/2009, que diz:
Art. 2.º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3.º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:
I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
1.º Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária.
2.º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
3.º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
4.º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
5.º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil.
Pela simples análise normativa, poderíamos determinar que o mero ingresso de um navio ou de uma aeronave, seja no espaço marítimo ou aéreo, seria suficiente para a incidência do referido imposto, o que seria uma exigência legal absurda.
É importante ressaltar que o território nacional é o território geográfico, sendo excluídas as representações diplomáticas no exterior, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras. Assim, o aspecto material resta demonstrado quando do ingresso DEFINITIVO do produto em território nacional. Portanto, não basta o mero ingresso temporário, mas o ingresso do produto com o fito de ser incorporado à economia nacional.
Conforme os ensinamentos de Mizabel Derzi, somente deve se considerar o ingresso de um produto no território nacional o produto importado do estrangeiro que ingressa à economia nacional para o uso comercial, industrial ou consumo, não se considerando o simples trânsito do produto. Portanto, o ingresso do produto deve ser definitivo, não se admitindo a incidência do referido imposto quando a entrada for meramente temporária. O ingresso de um quadro para exposição, o atracamento de um navio com produtos num determinado porto do país ou o simples ingresso de uma aeronave no espaço aéreo brasileiro, mesmo que contenha produtos, não será suficiente para a incidência do referido imposto. Percebemos que a incidência do referido imposto se dá sobre produtos. Assim, o campo de incidência abrange tanto as mercadorias quando bens destinados para o consumo próprio. Assim, produto é toda coisa móvel corpórea, atingindo, inclusive, produtos para incorporação no ativo fixo das empresas e para o consumo próprio.
A incidência poderá ocorrer tanto sobre bens tangíveis ou intangíveis. Desse modo, poderá incidir tanto sobre um maquinário (bem material, tangível) quanto sobre energia elétrica (bem imaterial, intangível). Da mesma forma, a legislação admite a incidência sobre a entrada presumida de mercadoria estrangeira. Conforme dispõe o Dec.-lei 37/1966, a simples falta ou ausência do produto importado não é significativa para que não haja a incidência do referido imposto. A legislação coloca situações em que o referido imposto pode estabelecer tolerância quando da perda de peso ou de quantidades quando da descarga do produto ou em condições normais de manuseio, como pode ocorrer com a importação de grãos.
ATENÇÃO
Mesmo que a mercadoria importada esteja avariada ou venha a ser roubada ou furtada não escapará da incidência do referido imposto, sendo irrelevante se o fato ocorreu após o desembaraço aduaneiro.
a) Não incidência
Estabelece o art. 71 do Dec. 6.759/2009, com as alterações do Dec. 8.010/2013:
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I – mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;
IV – mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
VI – mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; e
VII – mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.
1.º Na hipótese do inciso I do caput:
I – será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II – considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
2.º A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
2.º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.
3.º Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
I – destruída por decisão da autoridade aduaneira;
II – liberada para devolução ao correio de procedência; ou
III – liberada para redestinação para o exterior.
Além dos dispositivos legais contidos, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não incidência em diversos casos. Dentre os mais importantes, destacamos a não incidência de imposto de importação quando o produto está sujeito a pena de perdimento. Ademais, a entrada de nova mercadoria em substituição à mercadoria devolvida em razão de defeito também não terá a incidência, desde que tenha ocorrida a incidência sobre o produto defeituoso quando de seu ingresso.
O imposto de importação (II) incide na entrada de produto estrangeiro no território nacional. Sendo assim, em qualquer local do território geográfico brasileiro onde determinado produto ingressar de maneira definitiva, sendo incorporado à economia nacional, haverá a incidência.
Caberá a ocorrência da fiscalização e controle em todo o território aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a fiscalização supervisionada e executada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O exercício da fiscalização em todo o território nacional poderá ser ininterrupta ou em horários determinados nos portos e aeroportos do país.
Estabelece o art. 73 do Dec. 6.759/2009:
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (QUESTÃO 72569);
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada.
III – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.
IV – na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Para todos os efeitos, considera-se como o aspecto temporal a data do registro da declaração de importação, sendo este o entendimento adotado pela atual jurisprudência.
De acordo com as disposições contidas na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a declaração de importação será formulada pelo importador no Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
Toda mercadoria procedente do exterior, seja importada a título definitivo ou não, deverá ser submetida a despacho de importação, sendo realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
Antes de iniciar a operação de importação, caberá ao interessado verificar se está habilitado para usar o Siscomex, sendo o despacho aduaneiro dividido em despacho para consumo e despacho para admissão em regime aduaneiro especial.
O denominado despacho para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, tais como insumos, matéria-prima, bens de produção ou produtos intermediários, ou até mesmo para consumo próprio ou revenda. O principal objetivo é a nacionalização da mercadoria importada, aplicando-se o regime comum de importação.
O denominado despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no país de mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem a incidência imediata dos tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção do regime. Trata-se dos casos de regimes especiais de tributação, tais como admissão temporária, drawback, regimes de entrepostos industriais, bem como nas áreas onde se aplicam regimes aduaneiros, tais como Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Zonas de Processamento de Exportação.
Em síntese, a declaração de importação (DI) passa a ser o documento suficiente para a determinação do momento da incidência do imposto de importação, devendo conter, dentre outras informações:
a identificação do importador, adquirente ou encomendante;
a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem do produto importado.
Conceitos Importantes
Dentre os principais regimes aduaneiros especiais, podemos indicar os seguintes:
Admissão Temporária: previsto nos arts. 353 a 379 do Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/2009), passa a ser um regime especial que permite o ingresso de mercadorias e produtos do exterior para permanência temporária no país, com a suspensão do pagamento de tributos, seja de forma total ou parcial;
Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo: previsto nos arts. 380 a 382 do Regulamento Aduaneiro é o que permite o ingresso, para permanência temporária no país, com a suspensão do pagamento dos tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação;
Drawback: estabelecido entre os arts. 383 a 403 do Regulamento Aduaneiro, trata-se de um regime especial que visa a incentivar a exportação, podendo ser aplicado em três modalidades (suspensão, isenção ou restituição);
Free Shop: previsto nos arts. 476 a 479 do Regulamento Aduaneiro, trata-se de regime especial que permite que um determinado estabelecimento situado em zona primária de portos ou aeroportos alfandegados alienar mercadorias nacionais ou importadas a passageiros que estejam em deslocamento internacional, mediante pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
O sujeito ativo do imposto de importação é a União, sendo o ente federativo competente para a sua instituição e fiscalização (QUESTÃO 73146). O sujeito passivo será o importador ou quem a lei a ele equiparar, bem como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, nos termos do art. 22 do CTN.
O Dec. 6.759/2009 determina, a partir do art. 104, quem poderá figurar na condição de contribuinte ou responsável:
Art. 104. É contribuinte do imposto:
I – o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II – o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III – o adquirente de mercadoria entrepostada (QUESTÃO 73606).
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I – o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
II – o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro; ou
III – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É responsável solidário:
I – o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;
II – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
V – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal;
VI – o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
VII – qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
Na sujeição passiva do imposto de importação, muito se discutiu na jurisprudência pátria sobre a responsabilidade incidente no transportador.
O STJ firmou posicionamento no sentido de que o transportador possui responsabilidade objetiva pelos tributos devidos, mesmo que a mercadoria tenha sido extraviada quando do transporte. Isto ocorre como um mecanismo para se coibir a fraude na importação.
No entanto, caso a mercadoria que estiver sendo transportada seja isenta do referido imposto, não pode ser o transportador responsável pelo pagamento dos tributos. Ademais, se na hipótese de isenção o transportador não responde, também não responderá pelo que exceder ao valor que seria devido caso se concretizasse a importação.
Situação diversa passa a ser do agente marítimo que figura como representante de transportadora. Mesmo que haja a assinatura de um termo de responsabilidade, o agente marítimo não pode figurar como responsável pelo pagamento do imposto de importação, vez que inexiste previsão legal a esse respeito e a responsabilidade tributária, conforme vimos, não se presume, devendo decorrer de lei.
A Súmula 192 do extinto TFR traduz ―O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para os efeitos do Dec.-lei 37, de 1966‖.
Conforme estudado, o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência é a base de cálculo e a alíquota.
Determina o art. 20 do CTN:
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
A base de cálculo do imposto de importação dependerá do tipo de alíquota a ser aplicada sobre determinado produto. Assim, caso a alíquota seja específica, leva-se em consideração para a base de cálculo determinada unidade de medida. Assim, a base de cálculo não será aferida por fixação em moeda corrente, mas por unidade de medida (p. ex. tantos reais por tonelada, tantos reais por metro etc.).
No caso de alíquotas ad valorem (mais comum), temos a incidência de um percentual sobre o valor definido em lei.
As alíquotas do imposto sobre a importação sempre foram estabelecidas de maneira seletiva, visando os interesses econômicos do país, conforme bem assevera Leandro Paulsen. Desde 1995, passamos a adotar a denominada Tarifa Externa Comum (TEC), para determinação de um valor aduaneiro para fins de incidência do imposto de importação.
Nos casos de microempresas e empresas de pequeno porte, sabemos que a CF/1988 estabelece um tratamento diferenciado em matéria tributária, administrativa, creditícia e previdenciária, visando determinar a existência de livre concorrência dentro dos padrões da ordem econômica, nos termos dos arts. 170, IX e 179, todos da CF/1988.
Para tanto, fora criado pela LC 123/2006, o denominado Simples Nacional, sendo esse um sistema simplificado de arrecadação e fiscalização de tributos incidentes sobre a atividade empresarial conceituada como microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a simplificar o cumprimento das obrigações administrativas e diminuir a carga tributária. Tal regime passa a ser adotado de modo opcional por tais entidades (QUESTÃO 72133).
Caso as microempresas ou empresas de pequeno porte sejam optantes do Simples, o pagamento do imposto de importação, nos casos de importação de mercadorias procedentes do Paraguai pela via terrestre, ocorrerá por meio de um Regime de Tributação Unificada (RTU).
Neste caso, o pagamento será realizado na data do registro da Declaração de Importação, aplicando-se uma alíquota única de 42,25% sobre o preço da aquisição das mercadorias importadas, correspondendo a 18% de imposto sobre a importação (II), 15% de imposto sobre produtos industrializados (IPI), 7,6% de COFINS (QUESTÃO 70690) – Importação e 1,65% de PIS-Importação (QUESTÃO 73760), conforme determina a Lei 11.898/2009. Vale lembrar que não ocorre repasse desse Imposto para os Municípios (QUESTÃO 73669).
O imposto de importação passa a ser utilizado pelo Governo Federal como um mecanismo de regulação econômica. Portanto, passa a ser considerado um tributo extrafiscal (QUESTÃO 72738).
Tendo a característica marcante de tributo extrafiscal, o princípio da legalidade resta mitigado, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas através de atos do Poder Executivo (QUESTÃO 71245). Assim, o Poder Executivo, normalmente por meio de Decreto, poderá aumentar ou reduzir as alíquotas do imposto de importação, desde que haja estrita observância da lei (QUESTÃO 71244). Destaca-se que não poderá o Poder Executivo aumentar a alíquota acima do limite máximo ou reduzir abaixo do limite mínimo estabelecido em lei, configurando-se exorbitância do Poder Regulamentar conferido pela CF/1988.
ATENÇÃO
Caso o Poder Executivo exorbite os limites estabelecidos em decorrência do Poder Regulamentar, caberá ao Congresso Nacional a sustação dos atos normativos, nos termos do art. 49, V, da CF/1988 (QUESTÃO 70935).
De igual modo, teremos uma mitigação do princípio da anterioridade tributária, uma vez que o referido imposto poderá ser exigido imediatamente, após a publicação da lei, quando esta aumentar ou reduzir as suas alíquotas, conforme estabelece o art. 150, § 1.º, da CF/1988.
A legislação aduaneira estabelece isenções a serem aplicadas ao imposto de importação, conforme traduz os arts. 114 a 138 do Dec. 6.759/2009.
Por fim, vale a pena registrar que a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de determinar que o imposto de importação é sujeito a lançamento por homologação, uma vez que permanece a competência do importador para estabelecer o cálculo do montante devido, realizando o seu recolhimento antecipado, cabendo ao próprio Siscomex a retirada do numerário da conta do importador, quando da elaboração do registro da declaração de importação perante o sistema. Cabe a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a conferência dos valores pagos e da declaração realizada e anuir com o procedimento adotado (homologação).
O imposto sobre a exportação (IE) é um imposto federal previsto no art. 153, II, da CF/1988. As normas gerais atinentes a sua estrutura jurídica vem trazida entre os arts. 23 a 28 do CTN.
A legislação aplicada que efetivamente institui o imposto é o Dec.-lei 1.578/1977, com as modificações constantes nas legislações posteriores e a regulamentação da administração de todas as atividades aduaneiras, fiscalização, controle, tributação das atividades no comércio exterior vem tratada no Dec. 6.759/2009.
Esses são os principais diplomas normativos utilizados para o imposto sobre a exportação (IE), sem prejuízo de outras normas jurídicas, tais como instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Tratados e Convenções Internacionais que concedem incentivos fiscais.
Carina tem uma empresa que produz queijo e distribui em todo território nacional, recentemente o mercado internacional está muito aquecido e uma empresa da Suíça realizou um pedido muito grande, sem saber como proceder Carina procurou um advogado e descobriu que a partir do momento que o lote de queijos saírem do país será devido o IE.
O imposto de exportação incide na saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional. (QUESTÃO 71921) Entende-se por território nacional a área que compreende o espaço terrestre, fluvial, marítimo, aéreo, em que o Brasil exerce sua soberania.
O denominado território aduaneiro compreende o território nacional, inclusive o mar territorial e o espaço aéreo correspondente. Segundo a legislação aduaneira aplicada, podemos dividir o território aduaneiro em zona primária e zona secundária. É o que determina o art. 2.º e 3.º do Dec. 6.759/2009, que é utilizado como mesmo critério material para o imposto de importação:
Art. 2.º O território aduaneiro compreende todo o território nacional.
Art. 3.º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange:
I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
1.º Para efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação, referidas no art. 534, constituem zona primária.
2.º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
3.º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
4.º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
5.º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil.
Entende-se por nacionais todos os produtos que são produzidos em território nacional. Os denominados nacionalizados são os produtos que foram incorporados à economia nacional.
Nesse diapasão, reza o art. 212 do Dec. 6.759/2009:
Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior.
1.º Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Incide o referido imposto na exportação considerada definitiva, ou seja, na saída do produto do território nacional para ingresso (incorporação) definitiva no território de outra nação.
A simples saída temporária não se sujeita à incidência do imposto sobre a exportação.
ATENÇÃO
Lembramos que o território nacional é o território geográfico, sendo excluídas as representações diplomáticas no exterior, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras.
O imposto de exportação (IE) incide na saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Sendo assim, em qualquer local do território geográfico brasileiro de onde determinado produto sair de maneira definitiva, sendo incorporado à economia de outro país, haverá a incidência.
Caberá a ocorrência da fiscalização e controle em todo o território aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo a fiscalização supervisionada e executada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O exercício da fiscalização em todo o território nacional poderá ser ininterrupta ou em horários determinados nos portos e aeroportos do país.
Estabelece o art. 1.º do Dec.-lei 1.578/1977:
Art.1.º O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.
1.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente
(…).
De acordo com a nova sistemática de integração do Comércio Exterior, adotado pelo Siscomex, a denominada guia de exportação passa a ter como equivalente o registro de exportação. Entretanto, existe mais de um registro realizado perante o Siscomex. Temos o Registro de Venda (RV), Registro de Crédito, sendo estes irrelevantes para fins de incidência do referido imposto.
A jurisprudência dominante já se pronunciou à respeito, determinando que a incidência do referido imposto ocorre com o registro de exportação.
O sujeito ativo do imposto de exportação é a União, sendo o ente federativo competente para a sua instituição e fiscalização. O contribuinte (sujeito passivo) é determinado no art. 5.º do Dec.-lei 1.578/1977 e no art. 27 do CTN: “Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar”.
Não há um critério legal que determine como contribuinte apenas a pessoa jurídica, podendo figurar, de igual modo, uma pessoa física. Da mesma forma, não importa para os fins de incidência e determinação do contribuinte se a exportação é realizada de maneira esporádica ou habitual, uma vez que basta promover a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional, para fins de incidência.
Cumpre destacar que não há qualquer determinação, salvo as disposições contidas no Código Tributário Nacional, sobre o responsável tributário, admitindo-se, neste caso, as normatizações contidas no CTN sobre o tema.
O aspecto quantitativo passa a ser estabelecido pela base de cálculo e alíquota no Código Tributário Nacional.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento (QUESTÃO 73171).
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
A base de cálculo do imposto de exportação, assim como ocorre com o imposto de importação, dependerá do tipo de alíquota a ser aplicada sobre determinado produto. Assim, caso a alíquota seja específica, leva-se em consideração para a base de cálculo determinada unidade de medida. Logo, a base de cálculo não será aferida por fixação em moeda corrente, mas por unidade de medida (por exemplo, tantos reais por tonelada, tantos reais por metro etc.).
No caso de alíquotas ad valorem, mais comuns, temos a incidência de um percentual sobre o valor definido em lei.
A utilização comum na questão referente ao imposto de exportação diz respeito ao uso dos Incoterms. Os denominados Incoterms são termos que designam as formas mais usuais no comércio internacional. A criação advém da Câmara de Comércio Internacional (CCI), visando administrar conflitos oriundos da interpretação dos contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, despesas que são decorrentes das transações internacionais e, notadamente, tratar da responsabilização nos casos de perdas e danos. Inicialmente, tais termos foram aplicados em transportes marítimos e terrestres, a partir de 1936. A partir da década de 70, foram também aplicados aos transportes aéreos. Com o aparecimento do sistema intermodal de transporte, utilizando processos de inutilização de carga, mais dois termos foram criados na década de 80. Atualmente, aplica-se o denominado Incoterm 2000, adaptando-se às recentes modificações nas zonas de livre comércio, comunicações eletrônicas e todas as modificações que enfrentamos nos transportes de mercadoria.
Conceitos Importantes
Temos usualmente 13 (treze) termos representados por meio de siglas, sendo os mais comuns os seguintes:
1) FOB (free on board): o vendedor, sob sua própria conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Competirá ao vendedor atender a todas as formalidades da exportação;
2) CIF (Cost, Insurance and Freight): por tal cláusula, todas as despesas, incluindo seguro marítimo e frete até a chegada no porto de destino designado, correm por conta do vendedor. Desde o momento em que há a transposição da amurada do navio, no porto de embarque, todos os riscos são por conta do comprador, que receberá a mercadoria no porto de destino e arcará com todas as despesas, tais como desembarque, tributação aduaneira, dentre outros. É utilizada somente nos casos de transporte marítimo.
Conforme estabelece o Código Tributário Nacional, a base de cálculo é o preço FOB da mercadoria. A alíquota, por sua vez, é fixada conforme determinação do art. 3.º do Dec.-lei 1.578/1977:
Art. 3.º. A alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (QUESTÃO 73315).
Parágrafo único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.
O imposto de exportação passa a ser utilizado, pelo Governo Federal, como um mecanismo de regulação econômica. Portanto, é considerado um tributo extrafiscal.
Considerando essa característica marcante, o princípio da legalidade resta mitigado, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por atos do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo, normalmente por meio de Decreto, poderá aumentar ou reduzir as alíquotas do imposto de exportação, desde que haja estrita observância da lei. Cumpre destacar que não poderá o Poder Executivo aumentar acima do limite máximo ou reduzir abaixo do limite mínimo estabelecido em lei, configurando-se exorbitância do Poder Regulamentar conferido pela CF/1988 (QUESTÕES 70884, 70522).
Caso o Poder Executivo exorbite os limites estabelecidos em decorrência do Poder Regulamentar, caberá ao Congresso Nacional a sustação dos atos normativos, nos termos do art. 49, V, da CF/1988.
De igual modo, teremos uma mitigação do princípio da anterioridade tributária, uma vez que o referido imposto poderá ser exigido imediatamente, após a publicação da lei, quando esta aumentar os reduzir as suas alíquotas, conforme estabelece o art. 150, § 1.º, da CF/1988.
O imposto sobre a renda (IR) tem previsão constitucional estabelecida no art. 153, III, e § 2.º, todos da CF/1988.
O Código Tributário Nacional traz entre os arts. 43 a 45 as disposições gerais atinentes ao referido imposto.
No que diz respeito ao imposto de renda sobre pessoa física (IRPF), a legislação aplicável passa a ser determinada na Lei 7.713/1988 e Lei 9.250/1996. No que tange o imposto de renda incidente sobre pessoa jurídica (IRPJ) vem estabelecido na Lei 8.981/1995 e Lei 9.430/1996, além de outros diplomas normativos existentes.
A regulamentação do referido imposto, bem como os critérios para a sua arrecadação, fiscalização e administração tributária está determinado no Dec. 3.000/1999, denominado de Regulamento do Imposto de Renda (RIR), tanto aplicável a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei (QUESTÕES 72571, 71355). Ademais, deve ser apurado consoante o regime de competência, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva (QUESTÃO 73723).
O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, cabendo à Autoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício na hipótese de declaração a menor pelo contribuinte (QUESTÕES 72175, 72384). Nesse sentido, somente a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo recolhimento mensal do imposto determinado sobre base de cálculo estimada (QUESTÃO 72234).
Tendo em vista a obrigatoriedade de retenção de tributos por órgãos e entidades públicas se aplica a TODAS as esferas da Administração (QUESTÃO 72870).
Jussara, após muitos anos estudando, finalmente conseguiu um emprego que paga a ela R$5.000,00 mensais. Nesse mesmo dia, ao conversar com o seu pai, descobriu que teria que pagar Imposto de Renda! Ela ficou surpresa ao saber que todos aqueles que recebem acima de R$ 28.559,70 anuais precisam declarar.
O imposto sobre a renda incidirá sobre a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza. Sua retenção cabe, exclusivamente, ao Estado (QUESTÕES 72950, 73353, 70321).
Nesse sentido, pela determinação estabelecida no CTN, a partir do art. 43, temos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (QUESTÕES 70796, 73304, 71775, 71785, 70063, 71950, 73063).
QUESTÃO CESPE
Julgue os itens seguintes, acerca de tributos recolhidos na fonte pela administração pública federal. A pessoa jurídica deve recolher o imposto de renda sobre valores recebidos a título de aluguéis, lucros, bonificações, recebimentos decorrentes de aplicações financeiras e rendimentos de partes beneficiárias.
CORRETO
Antes de adentrarmos nas informações estabelecidas no Código Tributário Nacional, cumpre ressaltar o que se considera renda e a sua diferença com relação aos proventos.
Entende-se por renda todo o acréscimo patrimonial decorrente do produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Os proventos, por sua vez, são os acréscimos patrimoniais que decorrem de ganhos obtidos de atividades que já se cessaram com o tempo.
Para o Prof. Roque Carrazza, a renda passa a ser entendida como disponibilidade de uma riqueza nova, sendo os proventos uma forma de obtenção de valores que não são o resultado imediato de um trabalho que está sendo desenvolvido, mas de um trabalho ou atividade que já cessou. Assim, o recebimento de valores à título de aposentadoria entrariam no conceito de proventos e o salário recebido em decorrência do exercício de uma atividade ingressaria no conceito jurídico de renda.
Uma vez que o imposto de renda tem como fator de incidência o acréscimo patrimonial, não há incidência de imposto de renda nos valores que são obtidos a título de indenização.
Tais entendimentos já estão bastante sedimentados na jurisprudência dominante. Mesmo assim, entende a jurisprudência que deverá ser levado em consideração que o fato de se ter apenas o nome ―indenização‖ não é suficiente para determinação da não incidência, devendo se atentar para a verba recebida.
Para elucidar as determinações aferidas pela jurisprudência, citamos algumas súmulas que versam sobre a temática:
Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (QUESTÕES 72640, 72667).
Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão a programa e incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência do imposto de renda.
Mesmo de maneira não sumulada, a jurisprudência já firmou entendimento que não incide o imposto de renda sobre valores recebidos a título de auxílio-alimentação, vale-transporte e auxílio-creche. Nos casos de ajuda de custo pela utilização de veículo próprio para exercício da atividade laboral, também temos manifestação sobre a não incidência de imposto de renda.
No que diz respeito aos valores recebidos a título de indenização por horas extras trabalhadas, mesmo que sejam decorrentes de acordo coletivo, a jurisprudência pacificou entendimento de que incide o imposto de renda. É o que se depreende da análise da Súmula 463 do STJ, in verbis: “Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo” (QUESTÃO 70201). Sem embargo, dispõe ainda o art. 153, § 2.º, I, da CF/1988:
Art. 153. (…)
2.º – O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Entendemos por generalidade como a determinação constitucional de que o imposto de renda deverá incidir sobre toda e qualquer pessoa, seja esta física ou jurídica, indistintamente. Cumpre destacar que não importa quem recebeu o acréscimo patrimonial, devendo a União determinar o pagamento dentro dos limites estabelecidos em lei. Tal critério constitucional realiza uma homenagem direta ao princípio da isonomia, estabelecido nos termos do art. 150, II, da CF/1988:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
A universalidade compreende a incidência do imposto de renda sobre todos e quaisquer rendimentos auferidos pelo contribuinte, não importando a licitude ou ilicitude da obtenção. Vige, no direito brasileiro, a aplicação do princípio ou cláusula non olet, em que o tributo deverá incidir sejam sobre atividades lícitas ou ilícitas, uma vez que o que verdadeiramente importa é a ocorrência do fato típico tributário. Apenas, não se admite que a ilicitude recaia sobre o elemento essencial da norma de tributação, ou seja, sobre o fato gerador em si (QUESTÕES 71544, 71514, 72423, 70436).
QUESTÃO CESPE
Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributos federais, estaduais e municipais, julgue o seguinte item. Conforme o princípio da legalidade, o imposto de renda não pode incidir sobre fatos ilícitos, como, por exemplo, sobre a renda auferida por traficante de drogas após a venda de sua mercadoria.
ERRADO
Por fim, o instituto da progressividade é um instrumento de implementação da capacidade contributiva do contribuinte, visando a tributar mais quem possui uma maior condição econômica (QUESTÃO 70683). Trata-se de uma regra constitucional em que, aumentando-se a base de cálculo, aumenta-se a alíquota, estabelecendo-se uma gradação.
Um dos aspectos mais importantes a serem traduzidos na regra-matriz de incidência tributária pertinente ao IR é o aspecto espacial, ou seja, a determinação do local da ocorrência efetiva do fato gerador. Isto porque, para o IR aplica-se a extraterritorialidade, determinando o alcance do fato gerador não apenas no âmbito do território nacional, mas fora dele.
Cumpre ressaltar que uma parte da doutrina utiliza-se da expressão tributação em bases universais, significando a possibilidade de se determinar a tributação do IR independentemente de onde os valores foram auferidos, se dentro ou fora do país.
Estabelece o art. 3.º, § 4.º, da Lei 7.713/1988:
Art. 3.º (…)
(…)
4.º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
O artigo em comento faz a análise da possibilidade da extraterritorialidade aplicável às pessoas físicas. Nesse sentido, o art. 25 da Lei 9.249/1995 estabelece a extraterritorialidade para a pessoa jurídica:
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
1.º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte:
I – os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;
II – caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais;
2.º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I – as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;
II – os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real;
III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;
IV – as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
3.º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte:
I – os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;
II – os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período-base da pessoa jurídica;
III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;
IV – a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada. (QUESTÕES 70993, 71022, 72564).
O efetivo momento da ocorrência do fato gerador deve levar em consideração o que se denomina fato gerador complexivo, uma vez que passa a ser constituído de um encadeamento de fatos continuados dentro de um lapso temporal, de modo que esse será o período definidor do regime de tributação. Assim, a partir do momento em que ocorre a obtenção de renda – considerada pelo CTN como sendo disponibilidade econômica ou jurídica – existe as retenções devidas (QUESTÃO 70320).
No caso do imposto de renda incidente sobre a pessoa física (IRPF), considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano-calendário, tendo o contribuinte o prazo até 30 de abril do ano subsequente o que fora efetivamente pago e se há existência de restituição ou não, devendo ocorrer os ajustes. Pode ocorrer de o contribuinte ter um saldo a pagar ou um saldo a restituir, dependendo dos ajustes que foram apresentados.
O saldo a pagar do referido imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Em se tratando do imposto de renda incidente sobre pessoa jurídica (IRPJ), a apuração poderá ser trimestral e, nos casos da pessoa jurídica que realize a opção de pagamento com base no lucro real, poderá ser apurado anualmente.
De acordo com as determinações constantes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte, em se tratando de pessoa física, poderá apresentar sua declaração tanto via internet como pela entrega de um CD, perante as agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
Caso haja apresentação em atraso, haverá a aplicação de multa pelo atraso da entrega da declaração, tendo um valor mínimo estabelecido – podendo ser alterado a cada exercício – alcançando o montante máximo de 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido.
O sujeito ativo do imposto sobre a renda é a União, sendo o ente federado competente para a sua instituição.
O sujeito passivo passa a ser determinado no Código Tributário Nacional e nas demais legislações extravagantes. Nesse sentido, dispõe o art. 45 do CTN:
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (QUESTÕES 70130, 70499).
a) Contribuinte do IRPF
O contribuinte do IRPF são as pessoas físicas que percebem rendimentos tributáveis, de acordo com a determinação legal.
Estabelece o Dec. 3.000/1999 (RIR):
Art. 2.º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. (QUESTÃO 71738)
1.º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.
2.º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85.
Caso a pessoa física receba rendimentos de uma pessoa jurídica, caberá à pessoa jurídica a realização da retenção dos valores devidos na fonte, conforme estabelece a legislação aplicável (art. 7.º, II, da Lei 7.713/1988). Caso o recebimento seja realizado entre pessoas físicas, competirá aquele que percebeu os rendimentos o pagamento dos valores devidos a título de IR pelo denominado carnê-leão.
b) Contribuinte do IRPJ
São considerados contribuintes do IRPJ todas as pessoas jurídicas e empresas individuais, conforme determinado pela legislação aplicável.
Vale analisar o disposto contido no Regulamento do Imposto de Renda (Dec. 3.000/1999) sobre a determinação do contribuinte do IRPJ. Senão, vejamos:
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto:
I – as pessoas jurídicas (Capítulo I);
II – as empresas individuais (Capítulo II).
Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:
I – as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II – as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III – os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País.
Art. 148. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas.
Art. 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II.
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (QUESTÃO 71675).
1.º São empresas individuais:
I – as firmas individuais;
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo.
2.º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV – serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;
V – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
O imposto sobre a renda será calculado de acordo com a tributação incidente, se decorrente de pessoa física ou de pessoa jurídica. Nesse sentido, sua base de cálculo é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (QUESTÕES 72295, 73580).
A base de cálculo do IRPF é o rendimento bruto, sendo considerado todo o produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões que são percebidas em dinheiro e ainda os proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (art. 3.º da Lei 7.713/1988).
Mesmo havendo a determinação da incidência sobre os rendimentos brutos auferidos, a lei autoriza as deduções sobre a base de cálculo, tais como a saúde e a educação, sendo que as despesas com saúde não apresentam limites para fins de dedução.
Todos os limites e os gastos que podem sofrer dedução da base de cálculo do IRPF estão determinados na legislação atualizada.
Ademais, uma vez que o imposto sobre a renda é um imposto pessoal e se rege, dentre outros critérios, pela progressividade, temos a determinação de uma tabela progressiva que deve ser observada para fins do cálculo, possuindo as seguintes faixas de alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
Por força do disposto na Lei 12.469/2011, pela conversão da MedProv 528/2011, a tabela progressiva mensal do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas, com vigência a partir de janeiro de 2014, terá como base a seguinte tabela:
Todas as possibilidades de deduções da base de cálculo serão determinadas diretamente por lei.
FICA A DICA
De uma forma bem didática, podemos destacar algumas das principais deduções possíveis:
1) dono de imóvel alugado que tenha gastos como impostos, condomínio e taxas relativas à propriedade pode deduzir o valor do aluguel do bem, que deve ser deduzido todos os meses do rendimento tributável;
2) as deduções existentes com dependentes, a partir do exercício de 2012, serão limitadas a R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quarto centavos) por cada pessoa (QUESTÃO 70631);
3) as deduções existentes com educação estarão restringidas a R$ 2.958,22 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) correspondentes a cada pessoa (sendo o próprio contribuinte ou o dependente). Só expensas com ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação) podem ser dedutíveis. Além disso, em relação aos gastos com educação fora do país, só podem ser deduzidos valores relacionados a gastos em instituições de ensino regular, comprovados mediante documentação;
4) gastos com despesas judiciais, honorários advocatícios e advogado podem ser reduzidas dos rendimentos tributáveis relativos à ação judicial que não tenham sido ressarcidos. Porém, proposta a ação, o réu inadimplente, quando for eventualmente citado, poderá requerer gratuidade de justiça, mas a concessão dessa gratuidade não afastará definitivamente a responsabilidade do requerente quanto a despesas processuais e honorários advocatícios no processo (QUESTÃO 72075).
5) contribuições para as instituições de previdência privada ou para a Previdência da União, Estados e Municípios podem ser deduzidas. Investimentos para o de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) também são dedutíveis.
Dentre as deduções existentes, a única que não possui limite para fins de dedução são as despesas com a saúde.
O ganho de capital decorrente da compra e venda de imóvel é tributado com a alíquota de 15%. Entretanto, estão isentas de tributação as alienações de imóveis de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a alienação de um único imóvel de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) desde que não tenha alienado qualquer outro imóvel nos últimos cinco anos, conforme estabelece o art. 22, I e II, c/c 23 da Lei 9.250/1995. Caso haja a alienação de imóvel residente para a aquisição de outro, desde que ocorra no prazo de 180 dias, não há incidência do IR (QUESTÃO 73113).
A base de cálculo do IRPJ é o montante real, presumido ou arbitrado do lucro. A regra geral é a apuração pelo lucro real, sendo que o contribuinte poderá optar pela apuração pelo lucro presumido.
A apuração pelo chamado lucro arbitrado corre em caráter excepcional, quando o contribuinte pessoa jurídica deixa de cumprir, de maneira correta, as obrigações acessórias e praticar alguma conduta fraudulenta com o intuito de burlar a Fazenda Pública.
Existem, entretanto, situações que obrigam a pessoa jurídica a ser tributada pelo lucro real. Vemos isso na determinação legal esposada no art. 14 da Lei 9.718/1998:
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2.º da Lei 9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (QUESTÃO 70165)
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (QUESTÃO 70700).
Tal apuração depende que a pessoa jurídica se utilize de maiores rigores e formalidades, mediante observância da totalidade da receita auferida, possibilitando as deduções e realizando, ao final, o cálculo devido.
Para pessoas jurídicas que tenham grandes gastos operacionais, trata-se da melhor forma de apuração, salvo, é claro, nos casos em que essa apuração é determinada pela lei.
A alíquota é de 15%, podendo possuir um adicional de 10% sobre o montante do lucro real que supere, no mês, R$ 20.000,00, totalizando um percentual de 25%. Já nos casos de lucro presumido, determina a lei:
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
1.º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
2.º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Denomina-se base de cálculo presumida porque a obtenção do lucro da pessoa jurídica poderá ser maior ou menor que o percentual da receita apontado pela lei (QUESTÃO 70854).
O art. 15 da Lei 9.249/1995 estabelece como deve ser realizado o cálculo para pagamento do IRPJ incidente sobre o lucro presumido:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995 [bem como das alterações da Lei 12.973/2013]:
1.º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II – dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 29 da referida Lei;
III – trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramentos de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2.º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3.º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4.º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (QUESTÃO 70154).
O lucro arbitrado ocorrerá, conforme dito, em situações onde decorre o descumprimento, por parte da pessoa jurídica, das determinações legais constantes, fazendo com que a pessoa jurídica pague determinado valor arbitrado diretamente pela autoridade fazendária, nas hipóteses autorizadas por lei. É o que determina o art. 51 da Lei 8.981/1995:
Art. 51. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do lucro real referente ao último período em que pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II – 0,04 (quatro centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III – 0,07 (sete centésimos) do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV – 0,05 (cinco centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V – 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI – 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no mês a empregados;
VIII – 0,9 (nove décimos) do valor mensal do aluguel devido.
1.º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
2.º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período-base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.
3.º Para cálculo da atualização monetária a que se referem os incisos deste artigo, serão adotados os índices utilizados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, tomando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado, e, como termo final, o mês a que se referir o arbitramento.
4.º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras são consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei 6.404, de 1976.
Destaca-se, ainda, o fato do IR não se sujeitar completamente ao princípio da anterioridade, uma vez que, caso haja o aumento da sua alíquota, determina o legislador que deverá ocorrer apenas a observância da anterioridade comum ou de exercício (art. 150, III, b, CF/1988), não se aplicando a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF/1988). Assim, caso o imposto tenha sua alíquota aumentada em dezembro de determinado exercício, poderá ser exigido o valor majorado a partir de janeiro do próximo exercício.
Por fim, ressalta-se que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (QUESTÕES 72379, 72922, 73214).
O imposto sobre produtos industrializados tem sua previsão no art. 153, IV, e § 3.º, da CF/1988, devendo ser instituído por lei, mas possui alíquotas incidentes sobre cada produto industrializado fixadas por ato do Poder Executivo, mais especificamente Decreto (QUESTÃO 70780).
Os arts. 46 a 51 do CTN versam sobre as normas gerais aplicáveis, sendo regulado, inicialmente, pela Lei 4.502/1964, com suas alterações posteriores. Por sua vez, o Dec. 7.212/2010 versa sobre o Regulamento do IPI (RIPI), passando a determinar a forma de cobrança, arrecadação e administração do referido imposto.
Outrossim, a Tabela de incidência do IPI (TIPI), determinando o montante de alíquotas aplicáveis a qualquer espécie de produto, vem sedimentada pelas alterações do Dec. 7.660/2011.
Os valores recebidos a partir da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados sujeitam-se a repartição indireta para os Estados, Distrito Federal e Municípios (QUESTÃO 72800).
A incidência do IPI recai sobre a industrialização do produto. Neste caso, não basta que se esteja cuidando, pura e simples, do produto in natura, sendo necessário que o produto tenha sido industrializado por alguma das partes na operação (QUESTÃO 70886).
Por essa razão, a jurisprudência, notadamente do STJ e STF, tem se posicionado no sentido da não incidência do IPI na venda do produto pelo comerciante ao consumidor, uma vez que nenhum deles realiza o processo de industrialização.
A determinação das operações de industrialização vem disciplinada no art. 3.º, parágrafo único, da Lei 4.502/1964:
Art. 3º (…)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:
I – o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;
Il – o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;
III – O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.
IV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (sic)
De uma forma mais especificada, determina o Regulamento do IPI (Dec. 7.212/2010), a partir do seu art. 3.º:
Art. 3.º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
Art. 4.º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados (QUESTÃO 71468).
O próprio Regulamento do IPI determina situações em que não haverá incidência desse tributo, conforme reza o art. 5.º do Dec. 7.212/2010:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;
III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7.º;
IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória;
VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX – a montagem de óculos, mediante receita médica;
X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;
XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e
XV – a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
A CF/1988 determina que o IPI é um imposto seletivo, ou seja, admite-se uma tributação diferenciada conforme a qualidade do objeto a ser tributado. Trata-se de uma imposição constitucional, estabelecida no art. 153, § 3.º, I, do texto maior.
Cumpre ressaltar que a seletividade é vinculada diretamente à essencialidade do produto ao consumo. Assim, quanto mais essencial o produto for considerado para o consumo, menor sua alíquota; do contrário, uma vez que o produto é considerado supérfluo, poderá ter suas alíquotas maiores, sem que isso se configure confisco (QUESTÕES 73741, 70267).
Mas quem determinará qual produto é considerado mais essencial?
Quem determinará qual produto é considerado mais essencial que o outro é o próprio legislador, uma vez que a determinação da essencialidade por cada contribuinte possui um caráter estritamente subjetivo. Assim, o que pode ser considerado essencial para uns, pode ser considerado supérfluo para outros.
A não cumulatividade admite a possibilidade de gerar ao industrial o creditamento, por exemplo, quando da aquisição de matéria-prima ou de qualquer produto intermediário. Assim, uma vez que tais bens serão incorporados ao produto final acabado, o industrial poderá se creditar na saída do produto do estabelecimento, abatendo o crédito escritural devido (QUESTÃO 72108).
Estabelece o art. 225 do Dec. 7.212/2010:
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo.
1.º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados (QUESTÃO 71584).
A forma como se dará o creditamento decorrente da não cumulatividade também observa os dispositivos constantes no Regulamento do IPI, a partir do art. 226:
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;
VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Mesmo pela observância do disposto no Regulamento do IPI, nem toda a entrada que diz respeito ao funcionamento da atividade industrial gera a possibilidade de creditamento. Exemplifica Leandro Paulsen, citando precedentes do STF, que a aquisição de bens que integram o ativo fixo permanente da empresa que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de forma imediata e integral durante o processo de industrialização não gera direito ao creditamento do IPI.
Nos casos em que não há incidência do referido imposto, não se pode cogitar a possibilidade de qualquer espécie de creditamento, uma vez inexiste transferência do ônus fiscal, pois a primeira operação não foi tributada.
A ausência de direito à apropriação de créditos de IPI na entrada de insumos não tributados, ou que sejam sujeitos à alíquota zero ou isentos, já foi amplamente discutida e rebatida no STF.
No que diz respeito à incidência de IPI na importação, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que a não cumulatividade impediria a própria incidência do IPI na importação, quando o importador não ostentasse a condição de contribuinte do imposto, não podendo dele creditar-se, nem tampouco repassá-lo em operação futura. É o que acontece quando da importação de produtos industrializados pelo particular.
Tal manifestação é adotada pelo STF, gerando certas discussões no STJ, que entende a possibilidade de incidência de IPI mesmo que o importador não seja industrial, neste caso, o próprio particular.
Importante ressaltar uma situação específica com relação ao microempresário (ME) e o empresário de pequeno porte (EPP), quando optantes pelo Simples Nacional. Não há possibilidade de utilização dos créditos para fins de compensação por disposição constante no art. 23 da LC 123/2006: ―As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.
Na mesma esteira, determina o art. 177 e 178 do Regulamento do IPI (Dec. 7.212/2010):
Art. 177. A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar 123, de 2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira.
Art. 178. Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é vedada:
I – a apropriação e a transferência de créditos relativos ao imposto; e
II – a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Por determinação expressa na CF/1988, o IPI possui uma imunidade específica, conforme reza o art. 153, § 3.º, III: ―não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior” (QUESTÕES 71286, 72021).
ATENÇÃO
Uma vez que o produto industrializado foi destinado ao exterior, não há incidência de IPI como forma de incentivo às exportações
Ademais, não ocorre tributação pelo IPI dos automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas (QUESTÃO 72864).
FICA A DICA
Os automóveis de passageiros de fabricação nacional que obedeçam às especificações previstas em Lei são isentos de IPI, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação tributária.
Inexiste dispositivo legal que determine efetivamente onde se determinará o aspecto espacial do IPI. Para tanto, e se tratando de um IMPOSTO FEDERAL, adota-se, de praxe, o critério da territorialidade, sendo considerado devido o recolhimento em qualquer local do território nacional em que ocorrer a efetiva operação de industrialização, seja na saída do estabelecimento industrial, seja no desembaraço aduaneiro ou na importação de produtos industrializados.
Para determinação do momento em que ocorre o fato gerador, levamos em consideração o disposto no Regulamento do IPI (Dec. 7.212/2010), a partir do art. 36:
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inc. I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inc. VII do art. 25;
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Na mesma esteira, temos no mesmo Regulamento a determinação da inocorrência do fato gerador. Assim dispõe do art. 38 do Dec. 7.212/2010:
Art. 38. Não constituem fato gerador:
I – o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II – as saídas de produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV – a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento (QUESTÃO 70666).
10.2.4.2.4. Aspecto pessoal
O sujeito ativo do imposto sobre produtos industrializados é a União, uma vez que o referido imposto é de competência federal. A fiscalização do imposto competirá a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para determinação do sujeito passivo, temos as indicações legais de quem pode figurar como contribuinte e quem pode figurar como responsável.
Reza o art. 51 do CTN:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
O Regulamento do IPI (Dec. 7.212/2010) também determina, em seu bojo, quem figura na condição de contribuinte, a partir do art. 24:
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inc. I do art. 18.
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
O responsável tributário sempre será uma terceira pessoa indicada pela lei para assunção de um encargo tributário, bastando que haja nexo de causalidade com a ocorrência do fato gerador. Tal responsabilidade poderá ser subsidiária ou solidária, por substituição ou transferência. Ainda, temos as determinações legais atribuindo responsabilidade no caso do cometimento de infrações.
A partir do art. 25 do Dec. 7.212/2010 temos a indicação de diversas formas de responsabilidade, abarcando desde a responsabilidade subsidiária até a responsabilidade por infrações, senão vejamos:
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I – o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
II – o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I;
III – o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372;
IV – o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Dec.-lei 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
V – os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;
VI – os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;
VII – a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
VIII – a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inc. I do art. 18;
IX – o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída;
X – o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incs. XI e XII do art. 9.º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222;
XI – o estabelecimento comercial referido no inc. XIII do art. 9.º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incs. XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222; e
XII – o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incs. XIV e XV do art. 9.º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222.
1.º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado.
2.º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222.
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I – o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;
II – o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3.º do art. 9.º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
V – o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;
VI – o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;
VII – o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
VIII – o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.
1.º Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2.º do art. 9.º.
2.º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship‟s chandler.
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. (QUESTÕES 71631, 71793)
Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inc. IV do art. 55 (QUESTÃO 71149).
Art. 30. Na hipótese dos incs. III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.
A lei, doutrina e jurisprudência claramente distinguem a figura do contribuinte de fato do contribuinte de direito.
O denominado contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco.
O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro (QUESTÃO 70852).
A caracterização do chamado contribuinte de fato tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o contribuinte de fato ingresse em juízo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte (QUESTÃO 71114).
Em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido (QUESTÃO 70194).
QUESTÃO CESPE
Aos estados e ao DF é atribuída competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Em relação a esse imposto, julgue o item subsequente. Se houver pagamento indevido de ICMS, só será possível a restituição do tributo pago ao sujeito passivo de direito se ele provar ter assumido o encargo financeiro ou, no caso de ter havido repercussão econômica, ter expressa autorização do contribuinte de fato.
CORRETO
Assim, o contribuinte de fato não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a título de tributo indireto recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente (QUESTÕES 70713, 72886).
Para determinação da base de cálculo, levamos em consideração o disposto no art. 47 do CTN:
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inc. II do art. 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II – no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação (QUESTÃO 72317).
Em se tratando de importação de produtos industrializados, a base de cálculo a ser considerada é o preço CIF da mercadoria, ou seja, o preço do produto em condições de livre concorrência para a entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, com a inclusão dos custos de frete e seguro, inclusive com o montante do imposto de importação e determinados encargos cambiais.
Nas operações internas, o preço da operação será a base de cálculo. Não é possível excluir da base de cálculo o valor pago a título de ICMS, uma vez que este é calculado por dentro do preço do produto. Assim, não há como excluir da base de cálculo do IPI o valor do ICMS (QUESTÃO 72600).
Nos casos de juros e correção monetária decorrentes da venda financiada dos produtos, não podem ser incluídos na base de cálculo do IPI, uma vez que não fazem parte do processo de industrialização e produção.
As alíquotas, conforme já estudadas, são seletivas, tendo por base a essencialidade do produto para o consumo.
O imposto sobre produtos industrializados passa a ser utilizado, pelo Governo Federal, tanto como meio arrecadatório de receitas (tributação fiscal) quanto como um mecanismo de regulação econômica (tributação extrafiscal).
Tendo a característica marcante de tributo extrafiscal nas situações autorizadas por lei, o princípio da legalidade resta mitigado, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas através de atos do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo, normalmente por meio de Decreto, poderá aumentar ou reduzir as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados, desde que haja estrita observância da lei. Cumpre ressaltar que não poderá o Poder Executivo aumentar acima do limite máximo ou reduzir abaixo do limite mínimo estabelecido em lei, configurando-se exorbitância do Poder Regulamentar conferido pela CF/1988.
Caso o Poder Executivo exorbite os limites estabelecidos em decorrência do Poder Regulamentar, caberá ao Congresso Nacional a sustação dos atos normativos, nos termos do art. 49, V, da CF/1988.
De igual modo, teremos uma mitigação do princípio da anterioridade tributária, uma vez que o referido imposto poderá ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que seja observado o prazo mínimo de 90 dias após a publicação da lei, quando esta aumentar os reduzir as suas alíquotas, conforme estabelece o art. 150, § 1.º, da CF/1988.
O imposto sobre Operações decorrentes de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários (IOF) tem previsão expressa a partir do art. 153, V, da CF/1988.
No § 5.º do mesmo artigo, temos a determinação de uma incidência única e do estabelecimento de alíquota mínima relativamente ao ouro, quando este for considerado ativo financeiro ou instrumento de política cambial.
As normas gerais relativas ao imposto estão previstas entre os arts. 63 a 67 do CTN.
O diploma instituidor do referido imposto é a Lei 5.143/1966, com as alterações posteriores, sendo o Dec. 6.306/2007 o instrumento normativo que regulamenta o IOF.
Tem predominante função extrafiscal e não se submete à anterioridade tributaria; o Poder Executivo pode manejar as suas alíquotas para ajustá-lo a objetivos de política monetária indicando o que almeja alcançar com a mudança de alíquota (QUESTÃO 72274).
Magarida no primeiro semestre do ano de 2018, acabou ficando desempregada. Pessoa correta que sempre foi, manteve até quando pôde o pagamento de todas suas contas em dia. Mas não mais recebendo seguro-desemprego, no início do ano de 2019, não conseguiu arcar com seus compromissos, e acabou entrando no cheque-especial no banco, a fim de pagar as contas de luz atrasadas. No mês seguinte, ao consultar seu extrato bancário, constatou que foi cobrado IOF (imposto sobre operações financeiras).
O IOF é um imposto federal que possui quatro fatos que desencadeiam sua incidência: operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários.
Devemos ter em mente que a incidência recai sobre as operações decorrentes dessas atividades. Entende-se por operação todo ato ou negócio jurídico em que ocorre a transmissão de direitos.
Segundo ensina Hugo de Brito Machado, diz-se operação de crédito quando o operador se obriga a prestação futura, concernente ao objeto do negócio que se funda apenas na confiança que a solvabilidade do devedor inspira.
ATENÇÃO
Cabe destacar que não se pode determinar que o mero saque ocorrido em conta poupança seja considerado operação de crédito. Assim, cumpriu ao STF sumular a matéria, conforme vemos na Súmula 664: É inconstitucional o inc. V do art. 1.º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em cadernetas de poupança. Por sua vez, o saque em conta poupança não possui qualquer espécie de promessa de prestação futura para que possa se caracterizar como operação de crédito, uma vez que não se reveste de propriedade circulatória. De igual modo, a concessão de fiança onerosa não gera a incidência do IOF, uma vez que fiança não se caracteriza como qualquer operação de crédito, câmbio ou seguros, mas se trata de uma obrigação acessória, uma vez que o fiador não disponibiliza o crédito para quaisquer das operações.
Um dos itens importantes a serem discutidos é o fato de se incidir ou não o IOF sobre operações de factoring, regido pela Lei 9.532/1997.
Entende-se por factoring a prestação contínua e cumulativa de assessoria mercadológica e creditícia, seleção de riscos, gestão de crédito, acompanhamento de contas a receber, assessoria para compra de matéria-prima, organização da contabilidade, controle do fluxo de caixa, orçamento de custos entre outros serviços conjugados com a aquisição de créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços das empresas clientes, realizadas a prazo. Na prática destaca-se a atividade de negociação de direitos creditórios com deságio.
Reza o art. 58 da Lei 9.532/1997:
Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea d do inc. III do § 1.º do art. 15 da Lei 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas à Títulos e Valores Mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.
1.º O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa factoring adquirente do direito creditório.
2.º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.
O Ministro Sepúlveda Pertence, apesar da incidência declarada do IOF sobre as operações de factoring, trouxe importante excerto sobre o tema: Com efeito, na operação de factoring o negócio mercantil consiste na compra do faturamento. Os títulos são adquiridos sem que remanesçam, em favor do adquirente, direito de regresso contra o sacador ou garantias inerentes ao endosso ou aval. Já na operação financeira, quer os títulos permaneçam em caução em mãos da instituição bancária para garantia do empréstimo concedido, quer sejam objeto de desconto, permanece a instituição com direito de regresso ou com as garantias decorrentes do aval e do endosso contra o sacador do título, que continua responsável pela liquidação do empréstimo tomado. Equiparar as instituições de factoring a instituições financeiras é o mesmo que equiparar a estas o comerciante que vende a prazo seus produtos, de vez que é na condição deste que a operadora de factoring se investe, ao adquirir o faturamento assumindo os riscos daí inerentes.
Sendo, portanto, nítido que a atividade de factoring não ostenta a mesma natureza das atividades financeiras que compõem a materialidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nos termos definidos no art. 153, V, da CF, a instituição desse imposto sobre as operações praticadas no exercício dessa atividade agride direta e ostensivamente o referido preceito constitucional‖ (MC na ADIn 1763-DF).
No que se diz respeito ao IOF incidente sobre câmbio, temos a determinação estabelecida no art. 63, II, do CTN:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
(…)
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (QUESTÃO 70149).
O câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Por exemplo, quando um turista brasileiro vai viajar para o exterior e precisa de moeda estrangeira, o agente autorizado pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio recebe do turista brasileiro a moeda nacional e lhe entrega (vende) a moeda estrangeira. Entretanto, quando um turista estrangeiro quer converter moeda estrangeira em reais, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio compra a moeda estrangeira do turista estrangeiro, entregando-lhe os reais correspondentes. O aspecto material do IOF nas operações de seguro vem estabelecido no art. 63, III, do CTN:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
(…)
III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.
Entende-se por seguro como todo o contrato por meio do qual uma das partes (denominado segurador) se obriga a indenizar a outra (denominado segurado) em caso de ocorrência de um determinado evento (sinistro), em troca de um recebimento de um prêmio de seguro.
Conforme estabelece o Dec. 6.306/2007, as operações de seguro compreendem os seguros de vida e congêneres, seguros de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas, bem como de outros itens não especificados na norma (art. 18, § 1.º).
E, por fim, o aspecto material do IOF incidente sobre títulos e valores mobiliários vem determinado no art. 63, IV, do CTN:
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
(…)
IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Temos por valores mobiliários documentos emitidos por empresas ou outras entidades, sejam públicas ou privadas, representativos de um conjunto de direitos e deveres aos seus titulares e que podem ser comprados e vendidos nos mercados de valores mobiliários.
Para as entidades que os emitem, os valores mobiliários representam uma forma de alternativa de investimento, enquanto para os investidores são uma forma de aplicação de poupanças que se caracterizam por uma grande variedade de níveis de risco e de potencialidade de rentabilidade.
Os referidos documentos que representam os valores mobiliários podem ser títulos em papel (valores mobiliários titulados) ou registros informáticos (valores mobiliários escriturais). Atualmente a grande maioria dos valores mobiliários está representada por valores mobiliários escriturais devido à sua maior facilidade de circulação e transação e devido à maior segurança que proporcionam.
Vamos analisar o aspecto espacial do IOF incidente sobre o crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários:
a) Crédito: nas operações de crédito, tributam-se todas as operações ocorridas no território nacional, excluindo-se a incidência de IOF nas operações de crédito externo;
b) Câmbio: nas operações decorrentes de câmbio, a incidência pode se dar tanto em território nacional como nos casos de liquidação de contrato de câmbio que fora contratado no exterior, conforme já pacificado pela jurisprudência;
c) Seguros: obrigam-se apenas a incidência de IOF sobre os contratos de seguro firmados em território nacional;
d) Títulos e Valores Mobiliários: uma vez que inexiste qualquer cláusula que admita a extraterritorialidade, a incidência compreenderá as operações ocorridas dentro do território nacional.
Uma vez que o IOF possui várias bases econômicas distintas, vamos analisar o aspecto temporal de cada uma delas:
a) Crédito: reza o art. 3.º, § 1.º, do Dec. 6.306/2007:
Art. 3º (…)
1.º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III – na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV – na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V – na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI – na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7.º e 10 do art. 7.º;
VII – na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
2.º O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7.º, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
3.º A expressão „operações de crédito‟ compreende as operações de:
I – empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
II – alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
III – mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
Admite-se pela jurisprudência, entretanto, a incidência de IOF no momento da celebração do contrato de financiamento, uma vez que este vincula a vontade das partes (precedentes do STJ).
b) Câmbio: estabelece o art. 11 do Dec. 6.306/2007:
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
c) Seguros: estabelece o art. 18 do Dec. 6.306/2007:
Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio.
1.º A expressão „operações de seguro‟ compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados.
2.º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
d) Títulos e valores mobiliários: conforme reza o art. 25 do Dec. 6.306/2007, temos várias operações no mercado de capitais que identificam a ocorrência do fato gerador:
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
1.º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata este artigo.
2.º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada.
O sujeito ativo do IOF incidente nas operações de crédito, câmbio, seguros, títulos ou valores mobiliários será a União. A administração, arrecadação e fiscalização permanecem a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A sujeição passiva, por sua vez, estabelece contribuintes e responsáveis em cada uma das operações descritas na hipótese de incidência. Assim, analisaremos o disposto para cada uma das operações:
a) Crédito: nas operações decorrentes de crédito, estabelece os arts. 4.º e 5.º do Dec. 6.306/2007 a figura dos contribuintes e responsáveis.
Art. 4.º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.” (QUESTÃO 70665).
Art. 5.º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I – as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II – as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea b do inc. I do art. 2.º;
III – a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
b) Câmbio: nas operações decorrentes de câmbio, estabelecem os arts. 12 e 13 do Dec. 6.306/2007 a figura dos respectivos contribuintes e responsáveis do IOF
Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único. As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Art. 13. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a operar em câmbio.
c) Seguros: os arts. 19 e 20 do Dec. 6.306/2007 identificam a figura do contribuinte e responsável nas operações decorrentes de seguros.
Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas seguradas.
Art. 20. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
d) Títulos e Valores Mobiliários: os arts. 26 e 27 do Dec. 6.306/2007 estabelecem as figuras do contribuinte e responsáveis nas operações decorrentes do mercado de títulos e valores mobiliários.
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I – os adquirentes, no caso de aquisição de títulos ou valores mobiliários, e os titulares de aplicações financeiras, nos casos de resgate, cessão ou repactuação;
II – as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inc. IV do art. 28.
Art. 27. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I – as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;
II – as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III – a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – Cetip;
IV – o administrador do fundo de investimento;
V – a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI – a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
1.º Na hipótese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.
2.º Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá:
I – manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II – fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
3.º No caso das operações a que se refere o § 1.º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do custodiante das ações cedidas.
4.º No caso de ofertas públicas a que se refere o § 2.º do art. 32-A, a responsabilidade tributária será do coordenador líder da oferta.
O aspecto quantitativo passa a ser identificado pela base de cálculo e alíquotas. No que diz respeito ao IOF, temos a identificação de bases econômicas distintas para cada situação jurídica definida em lei. Assim, definiremos pelos aspectos legais as respectivas bases de cálculo e alíquotas nas operações decorrentes de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários.
a) Crédito: os arts. 6.º e 7.º definem as alíquotas e base de cálculo aplicáveis ao IOF incidente sobre crédito.
Art. 6.º O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito.
Art. 7.º A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são:
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
1 §.º O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
2.º No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1.º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7.º.
3.º Na hipótese do § 2.º, será cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista no § 1.º.
4.º O valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5.º No caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inc. XXII do art. 8.º.
6.º No caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
7.º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
8.º No caso do § 7.º, se a base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
9.º Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7.º, havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor renegociado na operação.
11. Nos casos dos §§ 8.º, 9.º e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.
15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
16. Nas hipóteses de que tratam a alínea a do inciso I, o inciso III, e a alínea a do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.
17. Nas negociações de que trata o § 7.º não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.
18. No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7.º.
19. Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7.º, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea a do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.
O diploma regulamentador do IOF (Dec. 6.306/2007) traz ainda importantes informações sobre a aplicabilidade da alíquota zero, demonstrando, assim, a sua diferença ante as isenções. Assim, não se pode confundir alíquota zero e isenção, por serem institutos diversos, apesar do idêntico efeito prático.
O produto da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro, quando esse for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial deve ser partilhado, de modo que fique 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o território, conforme a origem e 70% para o município de origem (QUESTÕES 71345, 72034).
b) Câmbio: os arts. 14 e 15 do Dec. 6.306/2007, com alterações de decretos normativos de 2010, 2011, 2012 e 2013, trazem as informações sobre a base de cálculo e alíquotas nas operações de câmbio.
Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.
Art. 15. A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento.
Art. 15-A. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:
I – (Revogado);
II – nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
III – nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
IV – nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
V – nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;
VI – (Revogado);
VII – nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
VIII – nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;
IX – nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XXII: zero;
X – nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;
XI – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1.º de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1.º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1.º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
XVII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1.º de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1.º de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
XIX – na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar, excetuadas as operações de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;
XX – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXI – nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
XXII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 5 de dezembro de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta dias: seis por cento.
XXIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1.º e 3.º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.
XXIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
XXV – nas operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; e
XXVI – nas liquidações de operações de câmbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
1.º No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no inciso XXII do caput.
2.º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995.
3.º O disposto no inciso XIII do caput inclui também as operações realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisição de quotas de fundo de investimento imobiliário.
c) Seguros: os arts. 21 e 22 do Dec. 6.306/2007, com alterações recentes em 2.012, traz a base de cálculo e as alíquotas nas operações decorrentes de seguros.
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos.
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento.
1.º A alíquota do IOF fica reduzida:
I – a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
g) (Revogado.).
II – nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea f do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;
III – nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV – nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
2.º O disposto na alínea f do inciso I do § 1.º aplica-se somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
d) Títulos e Valores Mobiliários: entre os arts. 28 a 33 do Dec. 6.306/2007, temos as definições das bases de cálculo e alíquotas nas operações decorrentes junto ao mercado de títulos e valores mobiliários, com recentes alterações em 2012.
O imposto sobre as operações decorrentes de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários (IOF) passa a ser utilizado, pelo Governo Federal, como um mecanismo de regulação econômica. Portanto, passa a ser considerado um tributo extrafiscal.
Tendo a característica marcante de tributo extrafiscal, o princípio da legalidade resta mitigado, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas através de atos do Poder Executivo. Assim, o Poder Executivo, normalmente por meio de Decreto, poderá aumentar ou reduzir as alíquotas do imposto sobre operações financeiras, desde que haja estrita observância da lei. Cumpre destacar que não poderá o Poder Executivo aumentar acima do limite máximo ou reduzir abaixo do limite mínimo estabelecido em lei, configurando-se exorbitância do Poder Regulamentar conferido pela CF/1988 (QUESTÃO 71398).
ATENÇÃO
Caso o Poder Executivo exorbite os limites estabelecidos em decorrência do Poder Regulamentar, caberá ao Congresso Nacional a sustação dos atos normativos, nos termos do art. 49, V, da CF/1988.
De igual modo, teremos uma mitigação do princípio da anterioridade tributária, uma vez que o referido imposto poderá ser exigido imediatamente, após a publicação da lei, quando esta aumentar os reduzir as suas alíquotas, conforme estabelece o art. 150, § 1.º, da CF/1988.
O art. 153, § 5.º, da CF/1988 estabelece a possibilidade da incidência de IOF sobre o ouro, desde que seja aplicado como ativo financeiro ou instrumento de política cambial.
Art. 153 (…)
5.º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Neste caso, a incidência do IOF será sobre a primeira aquisição do ouro destinado ao mercado financeiro ou como instrumento de política cambial instituídos e cobrados das instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), cuja alíquota será de 1% sobre o preço da aquisição do ouro.
O Dec. 6.306/2007 regulamenta a incidência de IOF sobre o ouro, conforme vemos abaixo:
Art. 36. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF.
1.º Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
2.º Enquadra-se na definição do § 1.º deste artigo o ouro:
I – envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II – adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
III – importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.
3.º O fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional.
4.º Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I – na data da aquisição;
II – no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
Art. 37. Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
Art. 38. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação.
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de aquisição.
Art. 40. O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
1.º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
2.º O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Município produtor ou no Município em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a origem do ouro.
3.º Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no País.
4.º A pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município de origem do ouro.
O imposto territorial rural (ITR) é um imposto federal (QUESTÕES 70849, 70876, 72584, 72852, 73153, 73582, 71555) estabelecido no art. 153, VI, da CF/1988, bem como no § 4.º do mesmo artigo (QUESTÃO 72248). No CTN, os arts. 29 a 31 estabelecem as normas gerais, definindo a regra-matriz de incidência tributária.
QUESTÃO VUNESP
Dentro da competência da União, estão os impostos: imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre a propriedade territorial rural.
CORRETO
O diploma utilizado para instituição do ITR é a Lei 9.393/1996, com a regulamentação pelo Dec. 4.382/2002 e alterações da Lei 12.844/2013. Uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece a possibilidade dos Municípios exercerem a capacidade tributária ativa, a Lei 11.250/2005 estabelece as condições para que os Municípios possam arrecadar o ITR, estabelecendo convênio com a União (QUESTÃO 70715).
Cabe salientar que os Municípios podem optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, pela fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, caso em que, do produto da arrecadação do referido imposto, terão direito a totalidade deste montante (QUESTÕES 70758, 70795, 70919, 72280, 72583, 71388, 72082, 72087, 72593, 72753, 73085, 73126, 73551, 70188).
Maria e João, casados há muitos anos, aposentaram-se e resolveram mudar de vida. Sem filhos, o casal decidiu viver uma vida mais tranquila, vendendo a casa que possuem na cidade pra comprar um sitiozinho na zona rural de sua cidade. Logo que compraram, vieram a saber sobre aquele terreno não pagariam mais IPTU, mas sim ITR (imposto sobre a propriedade de terreno rural).
A materialidade do fato gerador no ITR resta demonstrado pelo exercício da propriedade de imóvel situada em zona rural (QUESTÃO 73350).
O art. 1.228 do CC/2002 estabelece sobre o direito de propriedade:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
2.º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
3.º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
4.º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
5.º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Cumpre destacar que somente aquele considerado como proprietário de imóvel situado em zona rural cumpre o aspecto de incidência do referido imposto (QUESTÃO 70917). O CTN, entretanto, estabelece também como forma de incidência, além do direito de propriedade, a posse e o domínio útil. O mesmo se dá com a Lei 9.393/1996, em seu art. 1.º, estabelecendo a incidência sobre o domínio útil e a posse de bem imóvel.
Algumas considerações importantes sobre o domínio útil e posse merecem atenção. O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição.
Apenas aquele que é dono detém, na sua amplitude, o domínio sobre o imóvel, ou seja, somente o proprietário é o senhor, que exerce de modo inconteste o dominus sobre a coisa. O domínio, contudo, pode ser desdobrado em domínio direto e domínio indireto. Esse desdobramento do domínio acontece nos casos em que o proprietário do imóvel separa o uso e fruição do bem, do poder de ser titular do domínio integral, tal como acontece com os institutos da enfiteuse ou aforamento e na concessão do direito de superfície.
O domínio indireto é absoluto e perene, e resulta da própria condição de proprietário e senhor. O titular do domínio indireto detém o poder de disposição sobre o imóvel, isto é, somente ele pode alienar o bem e assim transferir o próprio domínio, a propriedade. O domínio direto, também denominado de domínio útil, é o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição sobre o bem imóvel, mas sem o poder de disposição, que é exclusivo do titular do domínio indireto.
No caso da enfiteuse dos terrenos de marinha, o titular do domínio indireto, o enfiteuta ou senhorio, é o Poder Público, proprietário dos terrenos declarados, pela Constituição, como pertencentes à União (CF/1988, art. 20, VII). Existe um valor de natureza contratual, pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto, sempre que se realiza uma transação onerosa de imóvel, constituindo-se em um verdadeiro tributo, na prática, para o cidadão. Quando um cidadão vende imóvel localizado na faixa denominada ―terrenos de marinha‖, ele paga à União Federal e ao Município, respectivamente, laudêmio e ITBI (QUESTÃO 73141).
Com relação à posse, esta consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
Entre os modernos há duas teorias importantes:
– Teoria de Savigny (subjetiva): a posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
– Teoria de Ihering (objetiva): considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.
A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.
Existem situações extremas em que, mesmo sendo proprietário ou gozando das prerrogativas de proprietário, dotado de animus dominus, o titular não consegue exercer o direito de propriedade. Nessas situações, a jurisprudência caminha do sentido de determinar a não incidência do imposto enquanto a situação de normalidade não se estabelecer. É o caso de imóveis rurais invadidos por movimento ―sem terra, quando o proprietário, mesmo com o direito concedido pelo Poder Judiciário, não consegue exercer a reintegração‖.
FICA A DICA
Tais situações já foram decididas pela jurisprudência do STJ e, noutros casos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentando o tema, determina pela não incidência do ITR sobre as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas (Súmula 45).
Para fins de definição do que se considera zona rural, o critério definidor é a exclusão da área em que não for considerada urbana. Tal exclusão acaba ocorrendo mutuamente, uma vez que jamais incidirá ITR e IPTU no mesmo imóvel.
O art. 32, § 1.º, do CTN traz importante informação para definição da zona urbana:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
1.º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público (QUESTÃO 73247).
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado (QUESTÕES 71860, 72166, 72291, 72680).
Assim, se o Município determinar, mediante lei municipal, a existência de melhoramentos constantes no artigo anterior, a zona será considerada urbana.
Entretanto, estabelece o art. 15 do Dec.-lei 57/1966:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados (QUESTÕES 72244, 72361, 72559, 72901, 70151).
QUESTÃO CESPE
Quanto ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e sua exigência pelo município, a lei municipal definirá a zona urbana a partir dos critérios fixados pelo Código Tributário Nacional (CTN).
CORRETO
ATENÇÃO
A jurisprudência tem admitido a incidência de ITR nos imóveis que, mesmo situados em zona urbana, sejam utilizados com fim agropecuário ou agroindustrial.
O aspecto espacial é o território nacional. Assim, todo o imóvel situado em zona rural em qualquer localidade do território nacional terá a incidência do ITR, salvo nos casos em que a Constituição e a lei determinar a exclusão de sua incidência.
A Constituição Federal de 1988 autoriza que o Município possa exercer a capacidade tributária ativa sobre o ITR, fiscalizando e cobrando o referido tributo, permanecendo com o total arrecadado sem ter que devolver ou restituir a União (art. 153, § 4.º, III, da CF/1988).
A dúvida ocorre, no entanto, quando um imóvel alcança mais de um Município e estes optam pela arrecadação e fiscalização do ITR.Determina o art. 1.º, § 3.º, da Lei 9.393/1996:
Art. 1.º (…)
(…)
3.º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
O ITR possui o denominado fato gerador continuado, perdurando no tempo e incidindo enquanto ocorrer o exercício do direito de propriedade. O art. 1.º da Lei 9.393/1996 estabelece:
Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1.º de janeiro de cada ano.
Assim, a incidência do ITR ocorre a cada dia 1.º de janeiro de cada exercício financeiro, sendo um imposto sujeito a lançamento por homologação.
O sujeito ativo poderá ser a União, uma vez que o imposto é de competência federal, bem como aos Municípios, quando estes exercerem a capacidade tributária ativa. A administração e arrecadação competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A lei que regulamenta a arrecadação e fiscalização do ITR pelos Municípios é a Lei 11.250/2005.
Art. 1.º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4.º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
2.º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2.º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1.º desta Lei.”
O sujeito passivo resta definido no art. 4.º da Lei 9.393/1996:
“Art. 4.º Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Art. 5.º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
No mesmo sentido, o art. 34 do CTN:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (QUESTÃO 72754).
A base de cálculo do imposto é considerado como o valor fundiário, conforme resta demonstrado no art. 30 do CTN. Entende-se por valor fundiário o chamado valor da terra nua tributável, ou seja, o valor da terra sem edificação (QUESTÃO 73725).
Dispõe o art. 11 da Lei 9.393/1996:
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável – VTNT a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização – GU.
1.º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1.º, inciso IV, serão aplicadas as alíquotas, correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a 80% (oitenta por cento), observada a área total do imóvel.
2.º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
As alíquotas podem ser progressivas, visando a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Assim, temos um caráter extrafiscal na progressividade admitida para o ITR. Temos a seguinte tabela de alíquotas admitida:
O sujeito passivo do ITR possui uma série de obrigações de caráter acessório, estabelecidas e reguladas a partir do art. 6.º da Lei 9.393/1996:
Art. 6.º O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
1.º É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
I – desmembramento;
II – anexação;
III – transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV – sucessão causa mortis;
V – cessão de direitos;
VI – constituição de reservas ou usufruto.
2.º As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
3.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4.º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.
As obrigações devem ser cumpridas no prazo assinalado em lei, uma vez que, a falta de apresentação no prazo determinado gera multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo da multa e dos juros de mora. A lei estabelece a possibilidade de isenção em determinados casos:
Art. 3.º São isentos do imposto:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.”
Ademais, temos a possibilidade de imunidade tributária específica, prevista no art. 153, § 4.º, II, da CF/1988, que reza:
Art. 153. (…)
4.º (…)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
Para configuração das pequenas glebas rurais, a legislação adota o que podemos denominar de critério métrico-topográfico, indicando como pequena gleba rural a metragem e a localização do imóvel em zona rural.
Reza o art. 2.º da Lei 9.393/1996:
Art. 2.º Nos termos do art. 153, § 4.º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:
I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de qualquer natureza (ITCMD) é um imposto estadual (QUESTÕES 70705, 71037, 73603) previsto no art. 155, I, e § 1.º, I a IV, da CF/1988, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança ou como doação (QUESTÕES 72710, 72799, 73232).
QUESTÃO FGV
São impostos da União: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
ERRADO
A determinação das alíquotas máximas a serem aplicadas aos Estados está prevista na Resolução do Senado Federal 9/1992. Cumpre destacar que inexiste uma previsão expressa no Código Tributário Nacional que identifique as normas gerais atinentes ao referido imposto, cabendo a cada um dos Estados exercer sua competência legislativa plena, conforme estabelece art. 24, § 3.º, da CF/1988.
Ademais, o art. 1.º da Res. Senado Federal 9/1992 estabelece a alíquota máxima do ITCMD em 8%, sendo aplicada a partir de 1.º de janeiro de 1992. Outrossim, compete à lei complementar regular o ITCMD se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou ainda teve o seu inventário processado no exterior, bem como se o doador tiver domicílio ou residência no exterior (art. 155, § 1.º, a e b) (QUESTÕES 70821, 70915, 71792, 72085).
Para fins de estudo, dividiremos o aspecto material em duas formas de incidência:
a) na transmissão causa mortis
A incidência recai sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão, seja esta legítima ou testamentária, podendo incidir inclusive na sucessão provisória (QUESTÕES 73557, 73234). Sabemos que a sucessão se abre com a morte e, para tanto, leva-se em consideração para determinação da sua incidência o momento do óbito (QUESTÃO 73325).
Vige em direito tributário, como regra geral, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos do art. 150, III, a, da CF/1988 e tal regra passa a ser aplicada, também, nos casos de incidência do ITCMD.
Assim, se o óbito ocorreu em 2002, cuja lei vigente estabelecia uma alíquota de 5%, mas os familiares resolveram abrir o inventário em 2013, cuja alíquota é de 2%, a alíquota a ser aplicada será de 5%, não se aplicando o disposto no art. 106 do CTN, que versa sobre a retroatividade benéfica, uma vez que tal retroatividade não ocorrerá em qualquer caso estabelecido em lei.
A incidência ocorrerá na transmissão de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou mesmo do capital de sociedade, seja anônima ou não, tais como ações, cotas, participações etc. Outros direitos societários, tais como debêntures, dividendos e outros também possuem incidência da transmissão, desde que seja causa mortis.
Cabe destacar que os valores que estejam depositados em conta, cadernetas de poupança e fundos também sofrem a incidência na transmissão, bem como bens considerados incorpóreos. Entretanto, caso haja renúncia pura e simples de herança ou legado não gera a incidência do ITCMD. Também não incide sobre a importância deixada ao testamenteiro a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
FICA A DICA
Frutos e demais rendimentos de bens do espólio havidos após o falecimento do autor da herança não geram, de igual modo, a incidência do referido imposto.
Ademais, insta salienta que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros e donatários (QUESTÃO 73506).
b) na doação de quaisquer bens e direitos
A lei civil estabelece que doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC/2002).
A incidência ocorrerá quando da transferência da titularidade, ou seja, quando sair do domínio do doador para o donatário.
Apesar de, na doação de bens imóveis, a efetiva transmissão ocorrer mediante a efetiva transcrição do título mediante o Registro de Imóveis competente (Lei 6.015/1973), nada obsta de determinada legislação estadual exigir o recolhimento do ITCMD quando da lavratura da escritura de doação. Isto porque, em determinados casos, existe a doação, lavra-se a escritura, mas não se leva a registro, acarretando perda de arrecadação do Estado competente.
A transmissão de bens móveis ou direitos passa a ser mais simples, uma vez que a transmissão da titularidade ocorre com a efetiva tradição. Dependendo o tipo de bem móvel, admite-se ainda o registro, como ocorre nos casos de veículos, embarcações, títulos representativos do direito de ações etc.
Nos casos de separação judicial, a legalização dos bens da meação não está, em regra, sujeita a tributação. No entanto, em havendo entrega a um dos cônjuges, de bens que sejam superiores à meação, sem que haja indícios de qualquer compensação pecuniária (denominado de excesso de meação), temos a incidência de ITCMD por se considerar a ocorrência de doação (QUESTÕES 72293, 72777).
A CF/1988 estabelece em seu art. 155, § 1.º:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela EC 3, de 1993)
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal (QUESTÕES 71343, 72407, 72955, 73036, 73161, 73231);
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (QUESTÕES 70612, 71354, 71443, 71596, 71708, 71750, 71758, 71875, 72186, 72192, 72607, 73323);
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior (QUESTÕES 71390, 71658, 70639, 70571);
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; (…)
Assim, a CF/1988 delimita o aspecto material do referido imposto, sejam nos casos de transmissão ou doações
Klaus, viúvo, domiciliado em Blumenau/SC, faleceu em 2013 e deixou bens no valor de R$ 1.800.000,00 a seus quatro filhos: Augusto, Maria, Marcos e Teresa. Augusto, domiciliado em Chapecó/SC, em pagamento de seu quinhão, recebeu o terreno localizado em Maringá/PR. Maria, domiciliada em Belo Horizonte/MG, renunciou a seu quinhão a favor de sua irmã, Teresa. Marcos, domiciliado em São Paulo/SP, em pagamento de seu quinhão, recebeu o montante depositado na conta corrente que Klaus mantinha em São Paulo e com o imóvel localizado à beira-mar, em Torres/RS. A Teresa, domiciliada em Campo Grande/MS, em pagamento de seu quinhão, couberam os bens móveis deixados pelo falecido. Marcos renunciou ao imóvel localizado em Torres a favor de sua irmã, Teresa. O processo judicial de arrolamento dos bens deixados por Klaus correu em Blumenau/SC. Nesse caso, compete ao Estado de Minas Gerais o imposto incidente sobre a transmissão inter vivos, não onerosa, de bens móveis integrantes do quinhão recebido por Teresa, em razão da renúncia efetivada por Maria
Competirá a cada Estado da federação estabelecer a regra-matriz de incidência tributária, determinando os aspectos que a compõe. Mesmo assim, existem critérios que não sofrem mutação em razão da legislação, adotando-se um mínimo comum.
Nos casos de transmissão causa mortis, o aspecto temporal ocorre com o evento morte, mesmo que seja a morte presumida.
Na doação, por sua vez, o momento da ocorrência do fato gerador ocorre com registro do título aquisitivo perante o cartório de Registro de Imóveis (adotado como regra geral), podendo incidir nos casos da lavratura da escritura pública de doação, em casos especificados em lei, quando se tratar de bens imóveis. Nos casos de bens móveis, a materialização da transmissão para fins de incidência ocorre com a tradição.
Para a definição do sujeito ativo, a CF/1988 estabeleceu uma regra, determinando no art. 155, § 1.º, já salientado anteriormente:
Art. 155 (…)
1.º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (QUESTÕES 70978, 71094, 73327, 72116);
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
O sujeito passivo será determinado pela lei estadual, podendo ser identificado nos seguintes casos:
I) Na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário;
II) No fideicomisso: o fiduciário;
III) Na doação: o donatário;
IV) Na cessão de herança, de bem ou de direito a título não oneroso: o cessionário.
Temos, no aspecto quantitativo, a análise da base de cálculo e da respectiva alíquota. A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (QUESTÃO 72608).
Deve ser considerado o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito (QUESTÃO 70977). O mesmo se dá com relação à doação, que levará em consideração do valor estabelecido no ato ou no contrato de doação.
Os Estados e o Distrito Federal estão impedidos de instituir isenções ou alíquotas diferenciadas do ITD tendo como fator de discriminação o domicílio do respectivo donatário dos bens doados (QUESTÃO 71984).
Na transmissão causa mortis, o valor do bem ou direito é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz e o cálculo do imposto não admitirá a dedução de quaisquer dívidas que onerem os bens transmitidos.
A incidência do imposto será sobre a transmissão do patrimônio que pertencia ao de cujus (patrimônio hereditário), bem como sobre os bens decorrentes do curso do processo de inventário.
A alíquota máxima estabelecida por Resolução do Senado Federal é de 8%, sendo que caberá a cada Estado defini-la mediante a legislação estadual.
Em se tratando de se determinar alíquotas progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, não temos amparo constitucional.
A progressividade do ITCMD foi objeto de questionamento quando do julgamento do RE 562.045/RS, onde segundo entendimento da maioria dos Ministros da Suprema Corte, a progressividade é medida da capacidade contributiva, sendo que todos os impostos, independente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade econômica do sujeito passivo (QUESTÕES 71348, 73711, 72442).
Anteriormente, o Supremo reputava que não seria permitido à legislação que regula os impostos classificados como reais, dentre eles o próprio ITCMD, aplicar alíquotas progressivas em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, tendo em vista que supostamente o § 1.º do art. 145 da CF/1988 a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. O próprio IPTU sofreu durante longa data severas restrições por parte da Corte quanto à sua progressividade que não se destinasse a atender à função social da propriedade (RE 194.036-1, DJ 20.06.1997; RE 202.261, DJ 20.06.1997; RE 198.506-2, DJ 20.06.1997; dentre outros). Chegou-se até a editar Súmula sobre o tema (Enunciado 668 – Súmula do STF).
Contudo, segundo entendimento da maioria, no julgamento do RE 562.045/RS, não há incompatibilidade entre a progressividade do ITCMD e o enunciado 668 da Súmula do STF. A progressividade pode e deve ser graduada a todos os impostos, de que natureza for, inclusive ao ITCMD, como forma de cumprir o desiderato Constitucional positivado no Princípio da Capacidade Contributiva. Ademais, por se tratar de imposto direto, a incidência do ITCMD poderia expressar progressividade ou regressividade direta. E, por fim, não há risco de confisco, tendo em vista que é facultado ao Senado Federal estabelecer mediante resolução o teto das alíquotas do tributo (art. 155, § 1.º, IV, da CF/1988).
João é casado com Maria pelo regime de comunhão universal de bens desde 1979, regime adotado através de pacto antenupcial. Na constância do casamento adveio o nascimento de quatro filhos: Arnaldo, Antônio, Alceu e Alice, todos atualmente maiores e capazes. João adquiriu durante sua vida vasto patrimônio de móveis e imóveis. João falece quando de uma viagem de trabalho. Aberta a sucessão, Arnaldo renuncia ao patrimônio deixado por seu pai. Alceu, por sua vez, cede seu quinhão hereditário em favor de sua irmã Alice. Nessa situação, o imposto a ser pago é o Imposto de transmissão causa mortis e doação.
O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestaduais, intermunicipais e serviços de comunicação (ICMS) é um imposto estadual previsto no art. 155, II, §§ 2.º a 5.º da CF/1988 (QUESTÕES 72853, 71223, 72529, 72596, 72597, 72944, 70126, 70131, 70394, 70462).
Tem sua normatização geral estabelecida na LC 87/1996.
As concessões de incentivos fiscais e isenções são conferidas mediante convênios, com o fito de evitar ou minimizar a guerra fiscal (QUESTÕES 71415, 70106).
Trata-se também do imposto que é apurado pelo valor incidente sobre as vendas, deduzido o imposto sobre as compras em determinado período (mês), e que constitui obrigação de pagamento pela companhia em meses subsequentes, conforme os prazos concedidos pela autoridade tributária (QUESTÃO 71177).
QUESTÃO CESPE
A competência tributária do ICMS é somente dos estados e do Distrito Federal.
CORRETO
O ICMS é um imposto dotado de alta complexidade e com mais de uma base econômica. Para tanto, analisaremos as materialidades de cada uma das bases econômicas distintamente.
a) Operações de circulação de mercadorias
Inicialmente, devemos destacar qual o conceito que deve ser adotado para mercadoria. Mercadoria é um produto com destinação comercial, mercantil. Toda mercadoria é considerada um produto, mas nem todo produto é considerado mercadoria. Em razão de advir da mercancia, cabe unicamente à lei comercial definir o que seja mercadoria, não podendo a lei tributária definir por si só o conceito (QUESTÃO 71511).
A incidência recai sobre a ―circulação‖. Devemos compreender por circulação a mudança da titularidade, e não uma mera ficção jurídica. Deve ocorrer a efetiva transmissão de direitos, não bastando a mera circulação física (QUESTÕES 72612, 72832, 73442, 70248).
Nas operações relativas à circulação de mercadorias e serviços a incidência recai desde a produção até o consumo final das mercadorias. Por isso, temos que o ICMS é um imposto plurifásico (QUESTÃO 71448). Nesse sentido, podemos afirmar que o ICMS é um imposto que incide sobre o valor agregado nas etapas de produção e comercialização da mercadoria, até que o consumidor adquira tal mercadoria (QUESTÃO 72523).
Quando identificamos um imposto plurifásico, analisamos sua incidência em todas as cadeias de produção até a chegada ao consumidor final. Ademais, por esta razão, se faz presente a não cumulatividade, permitindo que seja deduzido o montante pago nas operações anteriores com as operações subsequentes, acarretando, desta forma, um estímulo maior ao consumo e, consequentemente, à produção (QUESTÃO 72946).
Mesmo nos casos de fornecimentos de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares em que haja simultânea prestação de serviços há incidência de ICMS (QUESTÃO 73086).
Reza a Súmula 163 do STJ:
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (QUESTÕES 71395, 73579).
Caso interessante trata-se das vendas de bens que compõe o ativo fixo da empresa não tem incidência de ICMS. Isto porque a alienação esporádica não é suficiente para a determinação da incidência do referido imposto. O mesmo se dá com as operações para fins de integralização de capital mediante a cessão de bens. A mera modificação patrimonial não se configura como operação mercantil, não sendo suficiente para a incidência de ICMS.
ATENÇÃO
Destaca-se que quando os bens do devedor, mesmo quando dotados de fins mercantis, integram a massa falida acabam por perder a condição de mercadoria, uma vez que a venda desse patrimônio não possui a condição necessária para a incidência de ICMS, qual seja o intuito mercantil.
Insta salientar que o ICMS não incide em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (QUESTÕES 72049, 72106, 72617).
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. O direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento (QUESTÕES 72298, 72443, 73389).
Outro fator de suma importância decidida por nossa Corte Suprema merece atenção: as vendas de salvados realizadas pelas seguradoras e a incidência de ICMS. Não há como negar que as vendas de salvados realizadas pelas seguradoras poderiam adquirir o caráter de operações, adotando-se a definição geral e isolada do termo, mediante o uso de uma interpretação literal.
A doutrina determina que o vocábulo operações consiste em atos jurídicos, regulados pelo Direito como produtores de determinada eficácia jurídica. Geraldo Ataliba determina que não se trata de qualquer operação realizada que se sujeita ao ICMS. Destas operações apenas poderão ser tributadas as que digam respeito à circulação atinente a uma especial categoria de bens: as mercadorias.
Somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação de mercadoria, como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Para que sofram incidência de ICMS, é imprescindível que a circulação ocorra sobre as mercadorias.
O bem salvado de sinistro já não mais integra a cadeia produtiva, cujo último elo foi a venda do bem ao consumidor final, encerrando-se definitivamente com o sinistro. Sua destinação posterior não é capaz de lhe conferir o predicado de mercadoria, porque não é produzida ou adquirida com o intuito de venda ou revenda, mas apenas em decorrência do dever de sub-rogação assumido pela seguradora.
Por esta razão, o STF editou a Súmula Vinculante 32: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras‖ (QUESTÕES 72673, 72669).
A comercialização dos denominados softwares de prateleira possui incidência de ICMS, afastando tal incidência quando o software for desenvolvimento de maneira personalizada para um encomendante (QUESTÃO 70150).
O fornecimento de água poderá ter incidência de ICMS ou não. Nos casos de água mineral engarrafada, temos uma mercadoria, sujeita a incidência de ICMS. Diferente da situação referente à água canalizada, em que se demonstra a existência de prestação de serviço público, podendo ser sujeito a tributação por taxa ou a cobrança mediante tarifa. Por sua vez, o fornecimento de água potável por empresas concessionárias não é tributável por meio do ICMS, visto que as águas em estado natural são bens públicos e não mercadorias (QUESTÃO 72825).
Determina a Súmula 573 do STF: ―Não constitui fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”.
Após o advento da EC 33/2001, a CF/1988 assegura no art. 155, § 2.º, IX, a, a incidência de ICMS sobre a importação de produtos, mesmo que o particular não seja contribuinte habitual do imposto, afastando a aplicação da Súmula 660 do STF e aplicando o disposto na súmula 661 do mesmo Tribunal (QUESTÕES 73326, 73360, 73379).
Ulisses, titular de empresa individual de responsabilidade limitada, possui um modesto restaurante na periferia do Município de Sertão das Flores, onde serve lanches e vende bebidas e artesanato local. No dia 02/05/2018, ele foi autuado por agente fiscal do município, por falta de pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Para efeito da lavratura do auto de lançamento, a base de cálculo utilizada foi o valor total das operações, retroativamente a 03/05/2013. Ulisses, pessoa de pouca instrução, e confiando na incorreção da tributação, por já recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, deixou transcorrer o prazo para impugnação na esfera administrativa e recebeu citação para pagamento de R$ 20.000,00 com juros e multa de mora e encargos, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens. Nessa situação, a autuação lavrada pelo fisco municipal foi equivocada, pois, conforme a jurisprudência do STJ, o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
b) Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
A incidência do ICMS sobre os serviços de transporte engloba a prestação desses serviços quando prestados por pessoas jurídicas de direito privado, desde que o serviço seja oneroso.
Somente ocorrerá a incidência se a relação de transporte tiver, pelo menos, duas pessoas, não se cogitando a possibilidade de incidência nos casos de autotransporte (transporte de bens da mesma propriedade do titular).
No que diz respeito ao transporte aéreo de passageiros e cargas, passa a ser inconstitucional a exigência de ICMS, mesmo ocorrendo efetivamente o transporte interestadual e intermunicipal. Isto porque a formatação da LC 87/1996 que trata sobre as normas gerais inviabiliza a repartição do referido imposto entre os Estados.
ATENÇÃO
Não incide ICMS sobre serviços de transporte destinados ao exterior, pela ocorrência de imunidade tributária específica, estabelecida no art. 155, § 2.º, X, a, CF/1988. . Insta ressaltar que, em caso de transporte intramunicipal, ou seja, aquele realizado dentro do mesmo município, incide ISS (QUESTÕES 73443, 72822).
c) Serviços de comunicação
A incidência de ICMS ocorre sobre os serviços de comunicação prestados de maneira onerosa, incidindo sobre a geração, emissão, recepção, transmissão e outros meios de comunicação (QUESTÃO 71418).
Entende-se por comunicação o processo pelo qual uma informação gerada em um ponto no espaço e no tempo (fonte) é transferida a outro ponto no espaço e no tempo (destino).
A telecomunicação passa a ser o nome conferido para a transmissão, emissão ou recepção, seja por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
A Lei 9.472/2007 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, indicando todas as espécies de regulação do serviço, seja em regime jurídico de direito público ou privado.
Para que haja incidência de ICMS, o serviço de telecomunicação deve ser prestado de forma onerosa, uma vez que a prestação de serviço gratuita, mesmo quando iniciada no exterior, é considerada imune para os efeitos de incidência de ICMS (art. 155, § 2.º, X, d, da CF/1988) (QUESTÕES 70752, 70964, 70983, 72657).
Atividade meramente preparatórios de comunicação não geram a incidência de ICMS. É o caso da atividade de habilitação de serviços de telefonia ou de TV a cabo.
QUESTÃO FUNDATEC
O serviço de radioamador prestado pelas pessoas naturais, por ser não oneroso, não é alcançado pela incidência de ICMS.
CORRETO
Para que haja incidência de ICMS, o serviço de telecomunicação deve ser prestado de forma onerosa, uma vez que a prestação de serviço gratuita, mesmo quando iniciada no exterior, é considerada imune para os efeitos de incidência de ICMS (art. 155, § 2.º, X, d, da CF/1988) (QUESTÕES 70752, 70964, 70983, 72657).
Atividade meramente preparatórios de comunicação não geram a incidência de ICMS. É o caso da atividade de habilitação de serviços de telefonia ou de TV a cabo.
ATENÇÃO
O provedor de acesso à internet também não se configura como serviço de comunicação propriamente dito, passando a ser considerado como serviço de valor adicionado, inexistindo o fato típico tributável.
Reza a Súmula 334 do STJ: ―O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet‖ (QUESTÃO 70209).
Em se tratando de telefonia, o fato gerador do ICMS é a disponibilização de linha em favor do usuário que contrata, onerosamente, os serviços de comunicação de uma determinada operadora. A inadimplência e o furto por clonagem acabam fazendo parte dos riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao Estado. Assim, além da incidência do ICMS nos serviços de telefonia, inexiste qualquer previsão legal que permita a compensação tributária de ICMS em serviços de telefonia que não são pagos pelo usuário inadimplente ou cujo sinal tenha sido furto ou clonado, prática comum nos aparelhos celulares.
d) Importação de bens e serviços
O ICMS também incide na importação de bens e serviços do exterior, conforme sinaliza o art. 155, § 2.º, IX, a, da CF/1988:
Art. 155 (…)
2.º (…)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;” (QUESTÕES 70692, 70820, 71391, 71798, 72697, 73144).
X – não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos (QUESTÃO 71749);
Tal posicionamento adotado pelo legislador após o advento da EC 33/2001 afasta o entendimento anterior adotado pelo STF, através da Súmula 660: ―Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto‖.
Adequando-se ao disposto na modificação constitucional, edita o STF a Súmula 661, não fazendo mais qualquer distinção de que tipo de pessoa está promovendo a importação, seja física ou jurídica, contribuinte habitual ou não do imposto, seja para consumo ou venda: ―Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro‖.
Ademais, reza a Súmula Vinculante 48:
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro (QUESTÕES 71096, 71444, 73648, 73635, 73037).
Uma empresa fabricante de sabão, situada em São Paulo, encaminha sua produção para um cliente situado no Rio de Janeiro, conforme pedido de compra. A movimentação dessa mercadoria é considerada como fato gerador do ICMS.
Para definição do aspecto espacial, devemos levar em conta o Estado onde ocorre a operação ou a prestação de serviços.
Determina o art. 11 da LC 87/1996:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (QUESTÕES 71228, 72629);
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização (QUESTÕES 71391, 71585);
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3.º do art. 13;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
1.º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
2.º Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
3.º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular (QUESTÃO 71377).
5.º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
6.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
O momento da efetiva ocorrência do fato gerador leva em consideração o disposto no art. 12 da LC 87/1996:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (QUESTÃO 70733);
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.
1.º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
2.º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
3.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (QUESTÕES 71824, 70055, 72620).
O sujeito ativo será o Estado ou o DF em que ocorrer a efetiva operação ou a prestação de serviços de transporte, conforme analisado no critério espacial (art. 11 da LC 87/1996). Nos casos de importação de bens ou serviços, a jurisprudência dominante entende que é devido o ICMS no Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de um Estado diverso. Assim, caso a mercadoria entre pelo Porto de Santos, mas o seu destino final seja Minas Gerais, é devido o imposto para o Estado das Minas Gerais (QUESTÕES 71224, 71926, 70567).
QUESTÃO CESPE
Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue. Aplica-se o princípio da tributação na origem e no destino em caso de comercialização de mercadoria por contribuinte do ICMS localizado em estado diverso do estado do consumidor final, o que enseja a repartição do crédito tributário mediante o sistema de alíquotas interestaduais e internas.
CORRETO
O contribuinte vem determinado no art. 4.º da LC 87/1996, in verbis:
Art. 4.º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (QUESTÕES 71416, 72113, 72776);
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (QUESTÃO 72124);
Além da fixação do contribuinte, o ICMS admitirá a responsabilidade tributária pelo seu adimplemento, sempre observando a determinação imposta a cada um dos Estados, através de sua legislação estadual.
A LC 87/1996 não determina quais as pessoas que serão consideradas responsáveis, apenas indicando que em tais situações pertencem ao âmbito de competência de cada um dos Estados da federação:
Art. 5.º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Art. 6.º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
1.º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto (QUESTÕES 71392, 72104).
2.º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Art. 7.º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado (QUESTÃO 71417).
A base de cálculo do ICMS pode ser determinada pelo valor da operação mercantil, o preço dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sempre que forem ocorridos de forma onerosa, uma vez que a gratuidade gera situação de imunidade tributária (QUESTÕES 72613, 73054). Ademais, nas vendas das empresas industriais para não contribuintes do ICMS o cálculo do ICMS incide sobre o valor do IPI (QUESTÃO 70625).
Somente devem integrar a base de cálculo os valores que são inerentes às mercadorias ou a prestação de serviços, podendo, inclusive, incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica, conforme se vê na Súmula 391 do STJ: ―O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada‖ (QUESTÃO 70867).
Os valores relativos aos descontos sempre implicam diminuição do preço das mercadorias, mas nem sempre acarretam a redução na base de cálculo, a menos que sejam os descontos considerados incondicionais. Assim, se um empresário do ramo de eletrônicos vende um aparelho mais barato à vista do que no pagamento em cheques, esse desconto será condicional apenas ao pagamento à vista, sendo a incidência do valor de ICMS sobre o montante total. Porém, quando se trata de descontos incondicionados, a jurisprudência é pacífica pela exclusão do desconto na base de cálculo do ICMS:
Súmula 457 do STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS (QUESTÕES 71720, 72781).
No que diz respeito aos encargos relativos ao financiamento do preço nas vendas efetuadas a prazo, tais encargos não se incluem na base de cálculo do ICMS, apesar da jurisprudência diferenciar, para fins de exclusão ou não, as vendas realizadas com cartão de crédito. Isto porque nas vendas que ocorrem com cartões de crédito ocorre apenas uma operação cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador, não podendo ser aplicado o mesmo raciocínio para exclusão dos encargos de financiamento.
No que se diz respeito às alíquotas do ICMS, temos a análise estabelecida, inicialmente, na CF/1988:
Art. 155 (…)
2.º (…)
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (QUESTÃO 70500);
V – é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional 87, de 2015)
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional 87, de 2015) (QUESTÕES 70645, 70772, 70804, 71097, 73483).
[…]
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a (QUESTÃO 72690);
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (QUESTÕES 70646, 72424).
[…]
4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo (QUESTÃO 70693);
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. […]
Segundo ensina José Eduardo Soares de Melo, o ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a emissão de sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial.
Aponta ainda que as construtoras que adquirem material em Estado que institui a alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que, em regra, são contribuintes de ISS.
QUESTÃO FCC
Dentre os papéis destacados à Lei Complementar Federal em matéria tributária não se encontra o estabelecimento de alíquotas mínimas e máximas de determinados impostos.
ERRADO
Nas operações internas, nas operações de importações e nos serviços prestados no exterior, em regra, os Estados fixam as alíquotas entre 18% ou 17%, enquanto nas prestações de serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, giram em torno de 25%. Outrossim, os Estados creditarão a parcela da receita pertencente aos Municípios, proporcionalmente, de modo que, três quartos, no mínimo, sejam calculados com base no valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios (QUESTÕES 70641, 70145). Ademais, pertence ao Município 25% do produto da arrecadação do ICMS cobrado e pago em seu respectivo território (QUESTÕES 70657, 71285, 71867, 71892, 71930, 72204, 72242, 73250, 73259).
O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial. Ademais, assim como o IPI, a sua instituição e cobrança são descentralizadas (QUESTÃO 70985).
QUESTÃO ESAF
Os Estados devem entregar aos Municípios 25% do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
CORRETO
A EC 87/2015 trouxe a inclusão do art. 99 do ADCT, contendo a seguinte redação:
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2.º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Trata-se de modificação na repartição de receita do ICMS entre os Estados de origem e de destino, observando-se as respectivas alíquotas interestaduais.
O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (QUESTÃO 72086).
A empresa Alfa Tecnologia S.A., sediada em Santa Maria – RS, forneceu à empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Vitória – ES, em julho de 2018, um computador e uma impressora, os quais foram revendidos no mesmo mês, respectivamente, a Pedro, em Brasília – DF, e a Paulo, em São Luís – MA, os dois consumidores finais dos referidos produtos. Pedro e Paulo, ao contrário das duas empresas, não são contribuintes do ICMS. Nessa situação hipotética, o recolhimento do diferencial entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual é responsabilidade da Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda.
A CF/1988, em seu art. 155, § 2.º, determina alguns outros aspectos importantes para o ICMS:
I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (QUESTÃO 70687);
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (QUESTÕES 70881, 70167, 70192, 70397).
O primeiro aspecto diz respeito à aplicação do regramento da não cumulatividade. Esta consiste na possibilidade de se compensar valores creditados com valores debitados em determinado espaço de tempo. Tal situação visa diminuir o impacto nos encargos finais sobre o consumidor final. (QUESTÕES 71317, 70064)
A concessão dos benefícios de isenção para ICMS dependem da determinação de cada um dos Estados através de sua legislação estadual, sem que ocorra afronta as determinações aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cabendo a este promover a celebração de convênios para o efeito de concessão ou revogação de isenções de ICMS. Tratam-se dos convênios de ICMS previstos na LC 24/75, os quais são regulados por lei complementar, contudo, são ratificados pelo poder executivo mediante decreto (QUESTÕES 71637, 71639, 70008, 70024, 72393, 72848, 73040, 73575, 73176, 73209, 73486, 70193, 70474, 70557).
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e do DF, bem como um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assuntos considerados estritamente técnicos, delegar, de modo expresso, a competência para a Comissão Técnica Permanente do ICMS – Cotepe/ICMS para decidir sobre o assunto.
As alíquotas ainda poderão ser seletivas, visando a essencialidade doa mercadoria para o consumo, buscando estimular o consumo de produtos essenciais e desestimular o consumo de produtos supérfluos.
QUESTÃO CESPE
Considerando que uma autarquia federal que não vise à exploração da atividade econômica e não cobre tarifa ou preço por serviços prestados tenha adquirido um prédio para instalação de sua administração no DF, julgue os itens que se seguem, relativos a essa situação hipotética, à competência tributária e às regras de limitação dessa competência. O DF pode conceder remissão de ICMS a empresários, de forma autônoma e independente de autorização de qualquer órgão federal, dado que a CF lhe garantiu competência plena.
ERRADO
A medida que poderia ser válida e eficazmente adotada para mitigação da guerra fiscal é a ampliação do regime de destino nas operações interestaduais, com compensação financeira aos Estados prejudicados (QUESTÃO 70975).
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto de competência estadual (QUESTÃO 70871) e do DF, conforme reza o art. 155, III, e § 6.º, da CF/1988, bem como a recente Lei 13.111/2015.
Inexistem normas gerais previstas no Código Tributário Nacional e em outra lei complementar federal extravagante. Por esta razão, em observância ao disposto no art. 24, § 3.º, da CF/1988, pela ausência da lei federal, os Estados exercerão sua competência legislativa plena (QUESTÃO 71219).
Fabiano, no final do ano de 2019, aproveitando que havia recebido 13º salário, juntou com algumas economias feitas, e realizou seu sonho de criança: comprou seu primeiro carro. Contudo, foi surpreendido logo no início do ano de 2020 com o recebimento da guia de IPVA (imposto sobre a propriedade se veículos automotores), vindo a saber que tal tributo é cobrado pelo estado anualmente.
O IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores, não se estendendo para os casos de posse ou detenção do domínio útil (QUESTÕES 71886, 70065, 73226). O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) traz em seu art. 96 a classificação de veículos, de onde podemos extrair que veículos automotores são aqueles dotados de motor próprio e capazes de se locomover em virtude do impulso (propulsão) ali produzido.
A jurisprudência determina que sobre aeronaves e embarcações não há incidência de IPVA (QUESTÃO 70390).
ATENÇÃO
O conceito de aeronave está previsto no art. 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986): ―Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.
No que se refere ao conceito de embarcação resta previsto no art. 11, parágrafo único e suas alíneas, do Tribunal Marítimo (Lei 2.180/1954):
Art. 11. Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
Parágrafo único. Ficam-lhe equiparados:
a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;
b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, científicas, beneficentes, recreativas e desportivas;
c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de Guerra;
d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;
e) as aeronaves durante a flutuação ou em voo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.
O IPVA for a instituído em 1985 após a extinção da Taxa Rodoviária Única, sendo que esta se aplicava exclusivamente aos veículos que trafegavam nas vias rodoviárias.
A Constituição Federal, ao determinar o critério material do IPVA, não foi específica a ponto de incluir as aeronaves e embarcações, não seria suficiente para o afastamento do referido imposto.
As autoridades federais responsáveis pela execução das normas sobre a navegação aérea e sobre o meio híbrido, seguem o mesmo entendimento da não incidência do IPVA nas aeronaves e embarcações, além de que inexiste registro dos navios e aeronaves nos Estados e Municípios.
Mesmo que o veículo seja furtado ou destruído, tais fatos não são suficientes para o afastamento do IPVA. Nada obsta, entretanto, da lei estadual conceder remissões nestes casos. Outrossim, nenhum veículo será registrado, licenciado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto, ressalvados os caso de não-incidência ou isenção (QUESTÃO 71414).
O local da ocorrência do fato gerador será o local onde o veículo esteja licenciado, conforme vemos no art. 120 da Lei 9.503/1997: ―Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”.
O IPVA possui o denominado fato gerador continuado, perdurando sua incidência durante o tempo, enquanto o contribuinte for o proprietário do veículo. Assim, o fato gerador ocorre em 1.º de janeiro de cada exercício financeiro.
O sujeito ativo será o DF ou o Estado em que o veículo tenha sido licenciado, nos termos do art. 120 da Lei 9.503/1997.
O sujeito passivo será o proprietário do veículo. Na condição de responsáveis, podem figurar o adquirente em relação ao bem adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou dos exercícios anteriores e o titular do domínio útil ou possuidor enquanto estiver na posse do veículo.
Caso o veículo seja arrematado em hasta pública, tal negócio jurídico é forma de aquisição originária de propriedade, razão pela qual os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam ao preço pago no lance, não devendo a responsabilidade recair sobre o arrematante (art. 130, parágrafo único, do CTN).
A base de cálculo é o valor venal do veículo. Em se tratando de veículos novos, a base de cálculo será o preço constante na nota fiscal, sendo o pagamento do IPVA proporcional ao número de meses restantes ao exercício fiscal, calculando-se a partir da data da aquisição.
Nos casos de veículos usados, a legislação estadual expedirá uma tabela de valores venais, levando inúmeros fatores em consideração, tais como marca, modelo, espécie, ano de fabricação, procedência, tipo de combustível etc.
As alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo, não podendo haver distinção entre veículos nacionais e importados, sob pena de afronta ao princípio da não diferenciação (art. 152 da CF/1988).
A Lei 13.111/2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador do veículo o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto ao furto, multa, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Caso haja descumprimento por parte do empresário, deverá o mesmo arcar com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador, bem como pela restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto, nos termos do art. 3.º, I e II, da Lei 13.111/2015.
ATENÇÃO
Ademais, insta salientar que a base de cálculo do imposto será arbitrada, nos termos legais, quando o valor constante no documento fiscal for menor que o preço praticado no mercado (QUESTÃO 71413).
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto de competência municipal e do DF, previsto no art. 156, I, § 1.º, da CF/1988 (QUESTÕES 70664, 73629, 71341, 73313). A CF/1988 dispõe no art. 182, § 4.º, II, sobre a progressividade extrafiscal do IPTU e o CTN, em seus arts. 32 a 34 dispõe sobre as normas gerais do referido imposto.
Temos dispositivos previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), versando sobre a política urbanística.
A incidência tributária recai sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, seja por natureza ou acessão física, desde que localizado em zona urbana do Município (QUESTÕES 71330, 71361, 71678, 70038, 72159, 72338, 73066, 73256, 73496).
Para definição da zona urbana, a lei municipal estabelecerá critérios demonstrando a existência de melhoramentos urbanos, estabelecidos em, pelo menos, dois incisos do art. 32, § 1.º, do CTN.
QUESTÃO FCC
De acordo com o Código Tributário Nacional e com a Constituição Federal, o tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município denomina-se Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
CORRETO
Reza o art. 32, parágrafo único, do CTN:
Art. 32 (…)
1.º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado (QUESTÕES 70822, 72988).
O direito de propriedade vem estabelecido no art. 1.228 do CC/2002: ―O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Temos o conceito de posse estabelecido nos arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
O denominado domínio útil compreende os direitos de utilização e de disposição, assim como a alienação. Apesar do atual Código Civil (Lei 10.406/2002) ter proibido a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, permanece como sendo direito adquirido as enfiteuses que já se encontram em vigor.
Atualmente, as enfiteuses foram substituídas pelo direito de superfície, nos termos do at. 1.369 do CC/2002: ―O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis”.
Em relação a determinação do que se considera bem imóvel para fins de incidência de IPTU, o art. 79 a 81 do CC/2002 estabelece:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
A acessão física compreende a formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, bem como as plantações e construções, conforme determina o art. 1.248 do CC/2002:
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I – por formação de ilhas;
II – por aluvião;
III – por avulsão;
IV – por abandono de álveo;
V – por plantações ou construções.
Nas áreas consideradas como expansão urbana, de acordo com a lei municipal também temos a incidência de IPTU, mesmo que não tenham todos os melhoramentos estabelecidos no art. 32, § 1.º, do CTN.
Também incide o IPTU sobre os denominados sítios de recreio, mesmo que não sejam dotados de melhoramentos previstos no art. 32, § 1.º, do CTN. Tal interpretação deve ser feita entre o art. 32, § 2.º, do CTN com o art. 14 do Dec.-lei 57/1966, revogado pela Lei 5.868/1972.
Ademais, a jurisprudência pátria reconheceu a validade do Dec.-Lei 57/1966 para determinação da incidência de ITR, mas não de IPTU, para os imóveis situados em zona urbana, mas que possuam como atividade-fim a exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Por ser imposto municipal, a incidência do IPTU ocorrerá no Município do local da situação do bem. Assim, se faz necessário que a propriedade territorial ou predial esteja circunscrita no território do Município onde se verifica o fato gerador, levando-se em consideração a base geográfica.
Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
O imposto predial e territorial urbano (IPTU) possui o fato gerador continuado, perdurando-se no tempo enquanto de propriedade do contribuinte.
Assim, coube ao legislador determinar que o momento do fato gerador ocorre em 1.º de janeiro de cada ano, por ficção jurídica.
O sujeito ativo do IPTU é o Município ou DF onde estiver situado o bem imóvel, em área considerada como urbana. O sujeito passivo se subdividirá em contribuinte ou responsável.
De acordo com a normatização geral estabelecida no CTN (art. 34), o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Em se tratando do proprietário, a incidência e a discussão jurídica sobre a incidência nos parece pacificada. No que tange ao titular do domínio útil, este ficará obrigado a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravam o imóvel. O superficiário também poderá figurar como contribuinte, uma vez que responderá por todos os encargos e tributos que recaírem sobre o imóvel.
A jurisprudência corrobora no sentido de que o possuidor, na qualidade de promitente comprador, pode ser considerado como contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel.
Temos, porém, algumas figuras jurídicas que estão excluídos do conceito de contribuintes: o usuário ou titular do direito de habitação (uma vez que apenas usa e percebe os frutos quando o exigirem as suas necessidades e as de sua família, não possuindo nem propriedade e nem posse); o locatário, arrendante e comodatário (uma vez que só possuem a posse direta e, mesmo que se obriguem em contrato, não estão obrigados ao seu cumprimento pela lei); o detentor ou quem exerce a posse em nome de outrem etc.
Já fora pacificado no STJ que cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, conforme Súmula 399.
Cumpre ressaltar que sem embargo, o adjudicante, na qualidade de adquirente, se torna obrigado ao pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, vez que a obrigação tributária decorrente do IPTU é propter rem.
Temos uma situação peculiar que acomete nos casos de desapropriação indireta. Entende-se por desapropriação indireta toda intervenção do Estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir mascarada em alguma forma de limitação, servidão ou de outra restrição imposta à propriedade.
Mesmo que tenhamos o pressuposto principiológico da supremacia do interesse público sobre o particular, não pode o Poder Público determinar que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio – que lhe é garantido pela ordem constitucional.
Por esta razão, enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em favor do proprietário do imóvel e transcrita perante o Registro de Imóveis competente a respectiva carta de sentença, deve continuar obrigado ao pagamento do IPTU, vez que a capacidade econômica é ex lege e não econômica.
Caso o imóvel esteja situado em zona de preservação ambiental contida em unidades de uso sustentável em propriedades particulares, ocorrerá uma perda do valor econômico da propriedade, em regra. Neste caso, discute-se sobre a necessidade de redução da base de cálculo do IPTU, harmonizando desta maneira, o direito de propriedade e o meio ambiente equilibrado.
Diferente se dá nos casos de invasão do imóvel por movimentos sociais. Neste caso, o proprietário poderá eximir-se do pagamento do imposto, vez que tem o seu direito de propriedade esvaziado. Entretanto, se o Município não teve qualquer culpa pela invasão, não pode sofrer a consequência de um fato que não deu causa, persistindo o direito do proprietário arcar com o ônus tributário.
A composição da base de cálculo do IPTU encontra respaldo no art. 33, parágrafo único, do CTN, prescrevendo que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (QUESTÕES 70727, 71554, 71627, 73780, 73757, 72818, 73162).
Deve ser entendido como valor venal aquele em que o bem alcançaria se fosse posto à venda, sem a inclusão de encargos de financiamento. Ademais, quem realiza a determinação do valor venal do imóvel é o próprio Poder Público, sendo que a base de cálculo poderá ser alterada sem a observância da anterioridade nonagesimal.
QUESTÃO FGV
O proprietário de um bem imóvel localizado na zona urbana de determinado Município deve recolher anualmente um tributo em decorrência dessa propriedade, o IPTU. A base de cálculo desse imposto e o tipo de lançamento são, respectivamente valor venal do imóvel e lançamento de ofício.
CORRETO
A apuração do valor venal é realizada pelo Município pela utilização da Planta Genérica de Valores, o qual leva em consideração os reais elementos do mercado imobiliário para sua fixação. As alíquotas poderão ser progressivas, admitindo-se duas espécies de progressividade: extrafiscal e fiscal (QUESTÕES 71352, 71521, 73122).
A progressividade extrafiscal está prevista no art. 182, § 4.º, II, da CF/1988. Tal instrumento fora criado com o intuito de responder diretamente às necessidades de promover a defesa do meio ambiente e o resgate da função social da propriedade, figurando como postulados principiológicos de ordem econômica (art. 170 da CF/1988) (QUESTÃO 71957).
A Lei 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade prevê inúmeros instrumentos que se destinam ao cumprimento da função social: plano diretor, parcelamento e edificação compulsória, a determinação da progressividade do IPTU no tempo, desapropriação urbanística e exercício do direito de preempção.
A progressividade fiscal passa a ser admitida nos termos do art. 156, § 1.º da CF/1988, patrocinada pela EC 29/2000. Assim, o imóvel poderá ter alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do bem, admitindo-se, inclusive, a seletividade (QUESTÕES 71254, 72203).
Na progressividade, se estabelece uma função quase linear entre uma grandeza e outra, de forma que o crescimento de uma implicará na majoração de outra.
Ademais, a atualização anual da base de cálculo de IPTU, com base em índices oficiais de inflação, poderá ser procedida por ato do poder executivo (QUESTÃO 72181).
O imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, onerosa e de direitos reais relativos aos imóveis, exceto os de garantia (ITBI) é um imposto de competência dos Municípios e DF, previsto no art. 156, II, § 2.º, da CF/1988 (QUESTÕES 70800, 70861, 72484, 72503, 73242, 73243).
Parte da normatização geral é prevista entre os arts. 35 a 42 que traz, em conjunto, informações acerca do ITCMD. Cabe a cada um dos Municípios a instituição do referido imposto, estabelecendo as normas gerais de incidência tributária.
O ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis quando esta for em caráter oneroso, não sendo possível a incidência quando apenas uma das partes se sujeita ao cumprimento de uma prestação patrimonial e a outra à satisfação de um encargo (QUESTÕES 71188, 71589, 71859, 72154, 72581, 72761).
Os denominados bens imóveis por natureza são o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Cumpre destacar que os bens imóveis por acessão física compreendem tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (QUESTÃO 72167).
Além da compra e venda, estão compreendidas como parte da transmissão inter vivos a dação em pagamento, a permuta, o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel, a arrematação, adjudicação e a remição.
QUESTÃO FMT CONCURSOS
A partilha de um único imóvel de um casal, pelo regime da comunhão universal de bens, quanto ao ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: não sofre incidência, pois cada cônjuge já era proprietário de sua metade, não havendo nenhuma transferência de patrimônio.
CORRETO
O referido imposto também incide sobre a cessão de direitos. Assim, se alguém possui um imóvel financiado e transfere os direitos a terceiros, sobre essa cessão poderá ocorrer a incidência do referido imposto. Entretanto, sobre os direitos reais de garantia sobre bens imóveis não haverá incidência de ITBI. Assim, nos casos de hipoteca e anticrese, não há o que se falar em pagamento de ITBI.
O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, de competência dos Municípios, deve ser recolhido quando da lavratura de escritura de desincorporação de capital social em pagamento das cotas de sócio que se retira da sociedade (QUESTÃO 72187).
A não incidência de ITBI também recai nos seguintes institutos:
– usucapião;
– desapropriação;
– servidões;
– retrovenda etc (QUESTÕES 72574, 73499).
Todos os que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência de bem ou direito (QUESTÃO 72465).
O local da ocorrência do fato gerador é o do Município da situação dos bens. Assim, o Município em que se situar o imóvel será competente para a exigência do respectivo tributo.
O momento da ocorrência do fato gerador no que diz respeito à compra e venda de bem imóvel passa a ser o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, uma vez que com o efetivo registro temos a transferência do imóvel (QUESTÃO 71838).
Independentemente do real momento da ocorrência do fato gerador, na prática, o recolhimento tem sido exigido quando da lavratura da escritura pública de alienação imobiliária ou dos direitos relativos ao imóvel.
O fato é que o recolhimento antecipado, ou seja, quando da lavratura da escritura pública, é uma espécie de fato gerador presumido. E isto se dá por um simples motivo: os contratantes apenas realizavam a lavratura da escritura pública, sem efetuar o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, e por várias vezes repetindo o procedimento com o mesmo imóvel, ou seja, várias alienações apenas com uma nova lavratura de escritura pública, fazendo com que os Municípios perdessem em muito a arrecadação.
Porém, tal argumento não é suficiente para a exigência do ITBI antecipadamente, a nosso ver.
O sujeito ativo no ITBI é o Município da situação do bem. Assim, se um imóvel está localizado em São Paulo (SP), pertencente a um proprietário que reside em Porto Alegre (RS) e é alienado para uma pessoa domiciliada em Aracaju (SE), o imposto será devido em São Paulo, local da situação do bem.
Assim, não há qualquer relevância o domicílio do proprietário ou transmitente para a instituição e cobrança desse imposto.
O sujeito passivo pode ser quaisquer das partes na operação tributada, cabendo ao legislador municipal definir qual será o competente para figurar como contribuinte. Aquele que será escolhido pela lei municipal para figurar na condição de contribuinte deve estar envolvido com a operação que será tributada.
ATENÇÃO
Como responsáveis, podem figurar os tabeliães e os registradores do registro de imóveis, caso deixem de exigir a prova do recolhimento do tributo por ocasião da lavratura da escritura ou transcrição do título.
João e Maria compraram um apartamento de 150 m2, e respectiva vaga na garagem, pelo preço de R$ 60.000,00, cujos proprietários eram Paulo e Sílvia. O imóvel situa-se em Recife, mas a escritura de venda e compra foi lavrada no Tabelião de Caruaru, onde foi feito o pagamento do negócio, e também local de domicílio e residência dos compradores e vendedores. Nesse caso, considerando o fato gerador da obrigação principal, terá incidência o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, de bem imóvel, que deverá ser recolhido em Recife.
Nos termos do art. 38 do CTN: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos‖. (QUESTÕES 71633, 71680, 73776).
A base de cálculo deve refletir o valor da transação imobiliária, levando em consideração a capacidade contributiva e o princípio da vedação ao confisco (QUESTÃO 72450). O valor venal do imóvel deve ser considerado, apenas como limite, não sendo necessariamente utilizado como base de cálculo, podendo ser adotada pela lei municipal.
As alíquotas serão definidas pela lei municipal, não se concebendo a progressividade pela falta de previsão constitucional.
No mesmo sentido, entendeu o STF, editando a Súmula 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI – com base no valor venal do imóvel”.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é um imposto de competência dos Municípios e do DF, estabelecido no art. 156, III, 3.º, da CF/1988. Incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço (QUESTÕES 70940, 70943, 71256, 72307, 72726, 72833, 70164). Obedece ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual (QUESTÕES 72027, 73581).
A normatização geral vem estabelecida pela LC 116/2003, sendo a competência de cada Município a instituição do referido imposto.
Ainda, o Dec.-lei 406/1968 possui parte de seus artigos em vigor, podendo ser utilizado nas hipóteses ali estabelecidas.
QUESTÃO FGV
Imposto de competência exclusiva dos municípios que incide sobre serviços de qualquer natureza: ISS.
CORRETO
A incidência do ISS recai sobre a prestação de serviços, por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços previstos em lei complementar (QUESTÕES 72447, 72459, 72483, 72502, 70217)
O termo serviço denota trabalhos ou atividades economicamente mensuráveis, que determinada pessoa presta a outra. E a expressão qualquer natureza identifica toda e qualquer origem.
Sérgio Pinto Martins, de uma forma bem elucidativa, estabelece que prestação de serviços é a operação pela qual uma pessoa, em troca de pagamento de um preço, realiza em favor de outra a transmissão de um bem imaterial (serviço). Prestar serviço é vender bem imaterial.
A LC 116/2003 traz em seu bojo uma lista de serviços que devem ensejar a tributação de ISS, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, sendo tal lista taxativa. Tal lista não pode ser ampliada por analogia, sendo que, se o serviço não estiver previsto na lista criada pela lei complementar, não poderá servir de hipótese de incidência (QUESTÕES 70691, 70931, 71433, 71614, 71738, 73739, 73712, 72039, 72041, 73683, 72429, 72449, 72521, 73636, 72651, 72007, 73041, 73087, 73309, 73332, 73412, 73458, 70242, 70323, 70370, 70493, 70587).
QUESTÃO CESPE
De acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, não é responsável pelo recolhimento do ISS a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços de engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
CORRETO
Ademais, se por um lado a Constituição Federal de 1988 atribui a competência aos Municípios para legislarem sobre assuntos locais e sobre o próprio ISS, determinou também para a lei complementar definir os serviços para efeitos de incidência do ISS. Por isso, não há como se ter uma lista exemplificativa, tendo em vista o princípio da legalidade e tipicidade cerrada (QUESTÃO 73775).
Percebe-se que o que se tributa não é o serviço porque não existe nenhuma atividade humana que demonstra a existência de capacidade e autoriza a incidência de um tributo, exigido como forma de participação nas despesas públicas, mas a prestação de serviços.
ATENÇÃO
A prestação de serviços sobre a qual pode incidir o ISS é aquela mediante a celebração de um negocio jurídico subjacente, que tenha conotação econômica. Não incide, portanto, sobre o serviço que o empregado presta ao empregador, por ser serviço que se desenvolve sob uma relação de subordinação, mediante contrato de trabalho submetido ao regime celetista. O ISS também não alcança o autosserviço, isto é, aquela atividade que é prestada não como atividade-fim, mas como atividade-meio. O prestador dos serviços executa as atividades para ele mesmo, não para terceiros.
No que diz respeito à exportação e importação de serviços, ao mesmo tempo que a LC 116/2003 cria o benefício à exportação do serviço, estabelece limites a serem observados pelo contribuinte para a fruição. Se os serviços forem desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, a regra imunizatória não se aplica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. No caso da importação, cabe ao tomador estabelecido em território nacional efetuar a retenção e o recolhimento do ISS devido pelo prestador estrangeiro (QUESTÃO 70723).
Percebe-se que a imunidade refere-se às prestações de serviços exportados, pouco importando onde o contrato foi celebrado, onde se situa o prestador ou o tomador do serviço. Importa apenas que a prestação dos serviços tenham sido realizadas no exterior para que não ocorra a incidência de ISS (QUESTÕES 71176, 72168, 70607, 70604).
Pedro, programador experiente, trabalha na área de produção de Softwares, fez um sistema para cadastro de clientes de escritórios de advocacia. Bem informado, Pedro sempre pagou o ICMS dos softwares comercializados. Ocorre que, Lídia o procura e solicita um sistema personalizado e por encomenda no qual Pedro não sabe se deverá ser pago o ICMS ou ISS. Ao procurar um advogado conclui que deverá pagar o ISS.
Entende-se por procedimento administrativo fiscal o conjunto de atos administrativos encadeados entre si para formação de um ato válido praticado pela Administração Pública ou pelo particular. Não existe garantia de ampla defesa ou contraditório, destinando-se apenas à coleta de dados e informações necessários à apuração do cumprimento das obrigações tributárias.
Por sua vez, por processo administrativo tributário ou processo administrativo fiscal entende-se ser aquele pelo qual tanto a Administração Pública quanto o particular discutem uma pretensão fora do âmbito judicial, mediante sequência ordenada de atos administrativos autorizados por lei. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV, da CF/1988). Trata-se do princípio do devido processo legal.
A consulta tributária é um procedimento administrativo que busca uma declaração formal da Administração Pública acerca da interpretação da legislação tributária. O que efetivamente o particular deseja é a obtenção da segurança jurídica para determinar como se deverá agir em circunstâncias de dúvida na aplicação da legislação tributária.
A cessação da medida cautelar fiscal poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – quando a execução fiscal não for proposta dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II – se não for executada em 30 (trinta) dias;
III – se a execução fiscal for extinta;
IV – se o débito fiscal for quitado
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária – Nessa ação, o interesse direto do autor é limitado à declaração de existência ou de inexistência de relação jurídico-tributária, determinada no art. 4.º, I, do CPC. Assim, a principal característica da ação é de dirimir determinada incerteza jurídica que paira sob determinada relação jurídica.
Descreva a medida cautelar fiscal
O que é Execução Fiscal?
Enquanto estiver pendente a decisão do órgão administrativo competente sobre a consulta formulada, poderá ocorrer a incidência de juros moratórios e penalidades?
A medida cautelar fiscal é um instrumento judicial acautelatório que visa a tornar indisponíveis os bens do sujeito passivo, a fim de se garantir o crédito fiscal, sendo cabível em situações nas quais o poder público receia que não irá receber o crédito tributário em razão do seu montante, seja porque o patrimônio do devedor é reduzido, seja porque o comportamento do devedor enseja a fraude. A medida cautelar fiscal será requerida ao juízo competente para a execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Entende-se por execução fiscal o processo judicial para cobrança dos créditos tributários e não tributários da Administração Pública.
Enquanto estiver pendente a decisão do órgão administrativo competente sobre a consulta formulada, não poderá ocorrer a incidência de juros moratórios e penalidades. Se isso ocorre, o direito à consulta perderá o objeto.
RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA
Art. 163: Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV – na ordem decrescente dos montantes.
Em se tratando de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente. Poderá, no entanto, estender-se aos bens do acionista controlador e aos bens dos que, em razão do contrato social ou estatuto social, tenham poderes para fazer com que a empresa cumpra com as obrigações fiscais ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
Enquanto estiver pendente a decisão do órgão administrativo competente sobre a consulta formulada, não poderá ocorrer a incidência de juros moratórios e penalidades. Se isso ocorre, o direito à consulta perderá o objeto.
O requerimento da medida cautelar fiscal poderá ser feito contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I – sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II – tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV – contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;
V – notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspenda sua exigibilidade;
b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;
VI – possui débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII – aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII – tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;
IX – pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
TOTAL
33%