
PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados.
Como vocês podem ver, os tópicos Elementos do Ato Administrativo, Atributos do Ato Administrativo e Extinção dos Atos Administrativos são os pontos mais cobrados nas provas de Concurso Público.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo pode ser conceituado como a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada e diante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.” (QUESTÕES 1238, 1239, 1240, 1241, 4634, 4635).
Ao iniciarmos os estudos acerca da temática atos administrativos faz-se imperiosa a diferenciação entre fatos e atos jurídicos. Em sucinta análise, os fatos jurídicos referem-se a todo e qualquer acontecimento que é relevante para o Direito, podendo ser um evento da natureza (morte do servidor público) ou um comportamento voluntário que deriva de atos administrativos, atividade pública material de cumprimento de uma decisão administrativa.
O conceito do ato é MUITO
cobrado, atenção para o Regime
Jurídico de Direito Público do
ato administrativo e para o fato de
as concessionárias e permissionárias
também podem editar
Atos Administrativos.
Fato jurídico: a queda de uma árvore, em virtude de uma tempestade, sobre um veículo segurado trará consequências jurídicas, caso esse sinistro estiver contemplado no contrato celebrado entre o proprietário do automóvel e a seguradora.
Os atos jurídicos, por sua vez, decorrem de uma manifestação de vontade, podem ser lícitos, caso tenham sido praticados em conformidade com os padrões legais estipulados, ou ilícitos, caso tenham sido conduzidos fora dos limites da lei.
Deve-se destacar que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um ato administrativo. Os denominados “atos da administração” referem-se a todos os atos editados pela Administração Pública como, a título exemplificativo, os atos políticos, os atos administrativos, os atos regidos pelo direito privado e etc. Ou seja, em algumas situações a Administração Pública poderá editar um ato cujas características não traduzem o conceito de ato administrativo e não encontra-se sujeito ao Regime Jurídico Administrativo, como os atos regidos pelo Direito Privado. Ex.: doação sem encargo.
Além disso, destaca-se que a prática dos atos administrativos não se encontra restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos, caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos.
A empresa concessionária de serviço público recebeu, mediante delegação contratual, a competência para prestar determinado serviço público. O exercício de prestar essa atividade configura o desempenho de uma atividade administrativa, certo? Sim. Portanto, a despeito de tratar-se de uma empresa privada que não faz parte da Administração Pública, a mesma poderá editar atos administrativos, tendo em vista que, naquele momento, encontrava-se no exercício da função administrativa.
Portanto, a grosso modo, podemos estabelecer que ato da administração é um gênero que contempla as várias espécies de atos praticados pela Administração, atos privados, atos políticos, os atos administrativos e etc.
FICA A DICA
Nem todo ato da administração é ato da administrativo;
Nem todo ato administrativo é praticado pela Administração;
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São atos praticados no exercício da função política de alta gestão do Estado, nos quais o poder público goza de uma margem ampla de discricionariedade. Ex.: anistia presidencial, o veto de lei ou a declaração de guerra. Podem exercer atos políticos os membros do Legislativo, Judiciário e Executivo (QUESTÃO 1242).
Destaca-se que esses atos também estão sujeitos ao controle de legalidade e de constitucionalidade.
Os atos privados são os atos editados pela Administração Pública que serão regidos pelo regime de direito privado, ou seja, atos nos quais a Administração Pública atua sem as prerrogativas públicas, em pé de igualdade com o particular. A título exemplificativo podemos citar os atos ligados à exploração de atividade econômica por empresas públicas e sociedades de economia mista, os atos de doação sem encargo, entre outros (QUESTÃO 1243).
Os atos legislativos são atos praticados pelo Poder Executivo no exercício da função atípica correlata à função desempenhada pelo Poder Legislativo. Ex.: edição de medida provisória pelo Presidente da República.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle pelo Poder Judiciário.”
Para José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, o ato administrativo representa “a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatórios, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.”
Considerando a conceituação descrita acima, cumpre destacar algumas características do ato administrativo:
• Manifestação de vontade expedida pelo ente estatal: os atos administrativos poderão ser editados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário e pelas concessionárias e permissionárias de serviço público quando estiverem no exercício da função administrativa. Em regra, o ato administrativo deve ser escrito, registrado e publicado. Contudo, excepcionalmente, são admitidas formas alternativas de manifestação de vontade (Ex.: semáforo, ordem de parada de um guarda de trânsito e etc.) (QUESTÕES 1244, 1245, 1246).
caiu nas provas de Concurso para Auditor e Defensor Público.
O Ato Administrativo deve ser escrito, registrado e publicado, não se admitindo no direito público o silêncio como forma de manifestação de vontade da administração.
Cumpre ressaltar que o silêncio pode desencadear a manifestação de vontade da Administração nos casos em que houver expressa previsão legal. (QUESTÃO 4636). A título exemplificativo cabe tratarmos acerca do direito de preempção no que tange à situação de alienação de bens que encontram-se sujeitos ao direito de preferência do Município. Nesse caso, o particular deverá notificar a Administração acerca do seu interesse em vender o bem, sendo que o poder público poderá exercer o seu direito de preferência para fins de aquisição do imóvel. Caso o poder público não se manifestar e se manter em silêncio durante 30 dias contados da notificação, a inércia configurar-se-á em manifestação de vontade negativa da Administração.
• Os atos administrativos possuem caráter infralegal e complementar à lei: os atos administrativos encontram-se subordinados à lei e devem respeitar os ditames do ordenamento jurídico – editados secudum legem;
• Com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Portanto, o ato administrativo pode ser conceituado como toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, consistente na emissão de comandos complementares à lei, que tem por fim resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Trata-se de ato expedido no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, sob o regime de DIREITO PÚBLICO, ensejando manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes.
Esse é o ponto MAIS
cobrado na parte conceitual
O ato administrativo em sentido estrito reúne aspectos que são de ordem material, subjetiva e formal. São eles:
• Aspecto Formal – o ato administrativo será regido pelo Regime Jurídico de Direito Público e deve ser editado em conformidade com a forma prevista no ordenamento jurídico.
• Aspecto Material – o ato administrativo consiste na manifestação de vontade da Administração capaz de produzir efeitos jurídicos concretos e válidos em uma dada situação.
• Aspecto Subjetivo – o ato administrativo em seu aspecto subjetivo refere-se à manifestação de vontade dos órgãos, agentes do Estado e particulares concessionários e permissionários no exercício da função administrativa – existente em todos os Poderes da República de todas as esferas federativas (Federal, Estadual Distrital e Municipal).
A conjugação dos aspectos formal, material e subjetivo compõe o conceito de Ato Administrativo em sentido restrito: manifestação de vontade da administração pública capaz de produzir consequências imediatas, jurídicas e concretas sobre a qual incide do regime jurídico administrativo.
A edição dos atos administrativos deve respeitar os seguintes requisitos, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (QUESTÕES 1247, 1248, 1249, 1250, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1258, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263, 1264,1265, 4637, 4949, 4950, 4951, 4952, 4953).
ELEMENTOS DO ATO
Como Ficar Fortão? Óbvio, Musculação!
As iniciais de cada palavra da frase acima são as iniciais dos requisitos do Ato Administrativo C (competência) + F (finalidade) + F (forma) + O (objeto) + M (motivo)
O elemento competência refere-se às atribuições, deveres, poderes do agente público definidos em lei. Cada carreira pública possui uma competência específica, logo, quando o servidor exercer qualquer atividade em desconformidade com a lei/estatuto da carreira, o ato administrativo será ilegal em relação ao elemento competência (QUESTÕES 1266, 1267).
Portanto, o elemento em exame será definido em Lei ou em atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações, na própria Constituição Federal. Desse modo, esse elemento não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público, haja vista que a competência é elemento do ato administrativo sempre VINCULADO (QUESTÕES 1268, 1269), ou seja, mesmo diante de atos em que é conferido ao agente certa margem de discricionariedade estabelecida em lei, a competência para a edição do ato será vinculada. Dessa maneira, não há margem de escolha ao agente público no que tange à legitimidade para a prática da conduta, devendo esta encontrar-se definida em lei .
Destaca-se que o ato administrativo deve ser praticado por um agente público, amplamente considerado. Isso significa que a edição desses atos não se restringe aos servidores públicos, mas a toda e qualquer pessoa que atue em nome do Estado, sob regime jurídico de direito público, a qualquer título e ainda que sem remuneração.
Além disso, a competência administrativa para a pratica do ato administrativo é irrenunciável e intransferível pelo agente público, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, e é também imprescritível. Portanto, a competência não se extingue com a inércia do agente público no decorrer do tempo. Assim, ainda que o agente não pratique as condutas a ele atribuídas, seja pela não ocorrência dos pressupostos legais ou seja pela simples inércia e descumprimento do dever de atuar, este não será penalizado com a perda de sua competência (QUESTÃO 1270).
Excesso de poder e funcionário de fato são os dois vícios de competência mais cobrados. Lembrete: vícios sanáveis no elemento competência são passíveis de convalidação.
Para convalidar é necessário ter FOCO! São passíveis de convalidação os vícios sanáveis nos elementos FORMA e COMPETÊNCIA. FO (de forma) + CO (de competência) = FOCO!
Para convalidar vício sanável/relativo é preciso ter FOCO.
Imagine a situação em que você foi nomeada para ser delegada de um município que tem 5.000 habitantes, cidade pacata do interior de Minas Gerais (trem bão demais sô). Nessa cidade não ocorrem crimes, no máximo furto de galinha. Então você passou 10 anos sendo delegada e NUNCA prendeu ninguém durante esse tempo. Aí eu te pergunto: em razão do decurso do tempo, sem fazer o uso dessa competência, você acaba perdendo os poderes para prender um indivíduo que cometeu um crime? NÃO, haja vista que a competênciaé imprescritível e não se extingue com o desuso.
Da mesma forma, como meio de evitar o descumprimento das normas postas, a competência é improrrogável, isto é, a competência não pode ser atribuída ao agente público que praticou o ato para o qual não tinha competência, mesmo nos casos em que não há objeção de terceiros.
Imagine a vida de um advogado recém-formado, assistente de Desembargador, trabalhando feito cachorro e estudando para Concurso Público. Vamos falar a verdade, aqui entre nós, ele está na m*!Ele trabalha, trabalha, trabalha e o Desembargador, que vai no Gabinete só na parte da manhã, simplesmente assina o voto que ele escreveu, sem ao menos ler. Então, um belo dia ele acordou revoltado, resolveu deixar de ser “trouxa” e assinou o voto com o seu nome: “Fulano da Silva – Desembargador”. Peraí, ele tem competência para editar esse ato? NÃO. Conforme estudado, a competência não pode ser atribuída ao agente público que praticou o ato para o qual não tinha competência. Moral da história: o Desembargador se irritou com ele e acabou exonerando o rapaz, agora ele está em um nível abaixo da m*! kkkkkkkkkk (Pessoal, isso é uma brincadeira. Eu sei bem o que é ser concurseira, o que é ficar estudando horas a fio. Eu sei bem. O esforço de vocês vai valer a pena! EU NÃO TENHO DÚVIDA!)
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No que tange à impossibilidade de renúncia da competência conferida aos administradores públicos, o art. 11 da Lei 9.784/99 estabelece:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
No que se refere a esse último aspecto, cabe asseverar a possibilidade de delegação de competências para a prática do ato. Conforme estudado, a delegação é um ato temporário de ampliação de competências, por meio da qual um indivíduo concede ao outro a competência para editar uma medida, que pode ser revogada a qualquer tempo e não implica em renúncia de competências (QUESTÕES 1271, 1272).
Tal delegação é específica, ou seja, serão estabelecidos os limites de atuação do agente delegado, haja vista que os atos de delegação genérica são nulos. Ademais, salvo disposição em contrário, como regra geral, presume-se a cláusula de reserva, ou seja, o agente delegante não transfere totalmente sua competência para terceiro, apenas a amplia, mantendo-se competente após a delegação conjuntamente com o agente delegado.
Cumpre asseverar que admite-se a atribuição da mesma competência para mais de um agente público, não sendo possível a atribuição de determinada competência a um número ilimitado de agentes.
FICA A DICA
A despeito da vedação da delegação da competência para edição de atos normativos, o art. 84 da CF/88 estabelece a possibilidade
de delegação de algumas atribuições do Presidente da República para os Ministros do Estado, bem como para o Advogado Geral da
União e Procurador Geral da República (parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal 1988).
O vício quanto ao elemento competência representa um vício de legalidade. Em todos os casos abaixo, verifica-se um vício. Vejamos:
• Usurpação de função: situação na qual o particular não investido em cargo público, emprego ou função pratica o ato administrativo.
Imagina que um belo dia você acordou com o pé esquerdo e decidiu pegar um talão de multas falso, se vestiu de policial e saiu multando o carro de todo mundo (eu te entendo, concurseiro é tudo doido rsrsrs #jáfuiassim). Nesse caso, as multas são atos existentes? Produzem algum efeito perante o órgão de trânsito? Não, é claro que não. Trata-se de ato inexistente em razão de um vício GRAVE no elemento competência.
• Excesso de poder: situação em que o servidor público excede os limites de sua competência (QUESTÕES 1273, 1274, 1275, 1276, 1277, 1278).
• Funcionário de fato/Função de fato:ocorre quando o servidor público encontra-se irregularmente investido no cargo, emprego ou função pública, mas age com a aparência de legalidade (QUESTÃO 1279).
Determinado servidor público já aposentado continua trabalhando com aparência de legalidade e edita diversos atos administrativos. Nesse caso, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, admite-se a convalidação/correção desse vício relativo de competência, haja vista que o agente público estava atuando com aparência de legalidade e suas condutas são imputadas à pessoa jurídica na qual o mesmo encontra-se inserido (funcionário de fato -> Teoria da Imputação Volitiva).
A finalidade pública refere-se ao objetivo que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Tal como todos os outros elementos, sua definição é sempre legal, portanto, a violação ao elemento finalidade ocorre sempre que a finalidade buscada pelo ato não traduzir aquela definida em lei (QUESTÕES 1280, 1281, 1282, 1283).
DESVIO DE PODER/FINALIDADE É MATÉRIA FÁCIL, QUE CAI EM PROVA!
NÃO PERCA ESSE PONTO!
Ressalta-se que em determinadas situações o ato é praticado em conformidade com o interesse público, mas com desvio de finalidade específica da medida, como ocorre na situação em que o servidor público é exonerado pelo seu superior que possui a intenção de puni-lo. Nesse caso, mesmo que o servidor tenha cometido alguma infração administrativa grave e que a punição seja devida, o ato foi praticado de forma viciada,uma vez que a exoneração se refere à hipótese de perda do cargo que possui qualquer caráter punitivo,diferentemente do ato de demissão. Nessa situação, o vício de finalidade é um vício de legalidade que irá ensejar a anulação do ato. (QUESTÕES 1284, 1285, 1286, 1287, 1288, 1289, 1290, 1291, 1292, 1293, 1294, 1295, 1296, 1297, 1298, 4638).
FICA A DICA
ABUSO DE PODER: gênero que contempla as espécies:
Desvio de Poder: vício de finalidade (também denominado desvio de finalidade). O agente pratica o ato administrativo para o qual tem competência, contudo, com o objetivo de atingir finalidade diversa do interesse público.
Excesso de Poder: vício de competência: ao praticar o ato administrativo, o agente público extrapola os limites de sua competência.
Lembrem-se que, EM REGRA, o vício de finalidade não é passível de convalidação. Todavia, existem exceções. No ato de desapropriação, caso houver o desvio da finalidade da específica mantendo-se a finalidade genérica do ato, qual seja a busca pelo interesse público, não haverá ilegalidade.
Após a efetivação da desapropriação de um terreno privado com o propósito de construir uma escola (finalidade específica do ato), o agente público decide construir um hospital naquele espaço. Nesse caso, desde que a alteração da finalidade do ato tenha o escopo de satisfazer o interesse público, não haverá vício no ato de desapropriação, trata-se de tredestinação lícita.
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A forma é o aspecto exterior que reveste o ato administrativo e a exigência de tal requisito reside no fato de que os atos administrativos decorrem de procedimento administrativo prévio (QUESTÃO 1299).
Assim, para que o ato seja válido devem ser atendidos os critérios formais previamente definidos em lei. Destaca-se o desrespeito às formalidades específicas definidas em lei não gera a inexistência da medida, mas sim a sua ilegalidade.
Cumpre ressaltar que a forma escrita prevalece na maioria dos atos administrativos, uma vez que esta forma prestigia o princípio da publicidade e permite o controle/transparência das medidas da Administração. Entretanto, da mesma forma que se exige a formalização para garantir a regular prática dos atos administrativos, deve-se ter em mente que a forma não configura a essência do ato, ou seja, trata-se tão somente de um mero instrumento necessário para que a conduta administrativa alcance os seus objetivos. Nesse sentido, a doutrina costuma apontar o princípio da instrumentalidade das formas, dispondo que a forma não é essencial à prática do ato, mas tão somente o meio, definido em lei, pelo qual o poder público irá alcançar seus objetivos (QUESTÕES 1300, 1301, 1302, 1303). Por essa razão, em uma dada situação em que o ato apresenta um mero vício de forma e encontra-se apto para alcançar a finalidade legal e atender ao interesse público, o ato não será anulado, devendo operar-se a convalidação/ratificação dos vícios.
No bojo de um processo administrativo disciplinar, a Administração deve notificar por escrito o agente público para que o mesmo se manifeste formalmente. Contudo, um dos membros da comissão processante resolveu notificar o agente mediante uma mensagem de WhatsApp. Isso está certo? Não, a forma correta não foi adotada -> vício de forma. Entretanto, o agente, após receber a mensagem do WhatsApp, encaminhou a sua defesa.
Portanto, o ato, a despeito de ter sido editado em desconformidade com a forma prevista em lei, alcançou a sua finalidade (assegurar a manifestação do agente público). Portanto, nesse caso estamos diante de um vício de forma relativo, que é passível de correção/convalidação, haja vista que o ato, ainda que viciado, alcançou a finalidade prevista.
Destaca-se que a forma é sempre um ELEMENTO VINCULADO, ou seja, não há margem de conveniência e oportunidade para o agente público definir a forma do ato, mesmo nos atos discricionários a forma encontra-se estabelecida em lei.
FICA A DICA
No que se refere ao silêncio administrativo, nas situações em que o poder público é omisso e descumpre um dever legal, cabe controle pelo Poder Judiciário que poderá ser efetivado mediante a provocação de qualquer interessado. Nesse sentido, o Poder Judiciário pode determinar que o agente público pratique o ato em conformidade com a lei. Trata-se de controle de legalidade e não controle de mérito.
O motivo é elemento importantíssimo e deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato. Trata-se, portanto, de um elemento discricionário que confere certa margem de escolha ao agente público (QUESTÕES 1310, 1311, 1312, 1313, 1314, 1315, 1316, 1317).
Cumpre ressaltar que a Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso as razões apresentadas estejam viciadas, o ato será nulo. Ou seja, os motivos alegados pela Administração passam a integrar a conduta praticada e, caso esses sejam ilegais, o ato restará viciado. Neste sentido, dispõe o art. 50, §1°, da lei 9.784/99, que ‘’A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato” (QUESTÃO 1318).
Considere que, no exercício do poder discricionário, determinado agente público indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser anulado.
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FICA A DICA
O ato administrativo editado, sem expor fundamentos de fato e de direito que justifique a negativa do pedido feito à Administração, é um ato viciado –> vício no elemento forma. O ato foi emanado sem o devido motivo, ou seja, não seguiu os requisitos/forma legal prevista (QUESTÕES 1319, 1320).
No que se refere ao tema, em relação a concursos públicos, a súmula 684 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.” (QUESTÃO 1321).
Destaca-se que o motivo é o fundamento jurídico que autoriza a pratica do ato administrativo e a motivação, por sua vez, refere-se à exposição dos motivos do ato, estabelecendo uma fundamentação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.
Vícios relativos ao motivo: inexistência ou falsidade do motivo.
Todo ato administrativo quando praticado gera um efeito jurídico, que chamamos de objeto. O objeto é o efeito causado pelo ato administrativo, a conduta estatal, o resultado da prática do ato (QUESTÕES 1322, 1323).
Vícios relativos ao objeto:
a) Objeto materialmente impossível: ato que prevê o impossível. Ex.: Decreto proibindo a morte;
b) Objeto juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei, defeito este que torna nulo o ato. Ex.: o ato que autoriza a pratica de crime (QUESTÕES 1324, 1325).
O objeto deve ser lícito (expedido em conformidade com a lei), possível, definindo uma situação viável de fato e determinado ou determinável.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência, finalidade e forma: elementos vinculados;
Motivo e objeto: elementos discricionários;
ATENÇÃO: no ato vinculado, TODOS os elementos são vinculados. Nos atos discricionários, por sua vez, a discricionariedade residirá nos elementos motivo ou objeto.
1. Presunção de Legitimidade (validade do ato em conformidade com a lei) e de Veracidade (verdade dos fatos): presume-se que os atos administrativos são verídicos e foram praticados em conformidade com a ordem jurídica. Desse modo, o ato possui capacidade de produção de efeitos enquanto não for decretada a sua invalidade pela própria Administração ou pelo Judiciário (QUESTÕES 1328, 1329, 1330, 1331, 1332, 1333, 1334, 1335, 1336, 1337, 1338, 1339, 1340, 1341, 1342, 1343, 1344, 1345, 1346, 1347, 1348, 1349, 1350, 1351, 1352, 1353, 1354, 1355, 4639). Destaca-se que se trata de uma presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova da ilegalidade do ato. Em decorrência desse atributo, presume-se, até que se prove em contrário, que os atos administrativos foram editados em observância da lei.
2. Imperatividade: prerrogativa de que goza o ato administrativo para impor obrigações ao particular dentro dos limites da lei, independentemente da vontade do administrado (QUESTÕES 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1363, 1364, 1365, 1366, 1367, 1368, 1369, 1370)
. Também denominado poder extroverso do Estado, trata-se da capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos impostos pela Administração. Destaca-se que apenas os atos que impõem obrigações gozam de imperatividade. Os atos enunciativos e negociais não são revestidos de imperatividade. Ou seja, a imperatividade é atributo presente apenas nos atos administrativos que imponham restrições a direitos, não se aplicando aos atos ampliativos de direitos. Ex: a concessão de uma licença para construir não goza deste atributo, haja vista tratar-se de concessão de um benefício concedido pelo ente estatal diante de pedido do particular interessado.
3. Exigibilidade ou coercibilidade: trata-se da possibilidade de aplicação de punição, imposição de meios indiretos de coerção, para fins de coibir o particular a cumprir determinada medida do Poder Público Ex.: multa.
4. Autoexecutoriedade ou executoriedade: trata-se da prerrogativa na qual a Administração, em uma determinada situação de emergência ou em razão de expressa previsão legal, executa diretamente uma medida fazendo uso de meios diretos, compelindo materialmente o particular a cumpri-la (independentemente da intervenção do Poder Judiciário) (QUESTÕES 1371, 1372, 1373, 1374, 1375, 1376, 1377, 1378, 1379, 1380, 1381,1382, 1383, 1384, 1385, 1386, 1387, 1388, 1389). Ex.: reboque de veículo estacionado na calçada; apreensão de mercadorias contrabandeadas (execução material).
Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos.
5. Tipicidade (Maria Sylvia Zanella di Pietro): trata-se do atributo que estabelece que para cada finalidade a ser alcançada, a lei prevê a figura/espécie de ato administrativo determinado. Ou seja, esse atributo está ligado ao respeito a cada espécie de ato administrativo (QUESTÕES 1390, 1391, 1392, 1393, 1394, 1395, 1396, 1397). Trata-se de limitação ao agente público, para fins de coibir a prática de atos não previamente estipulados por lei. Ex: a desapropriação será declarada mediante Decreto -> o ato do tipo “Decreto” deve ser respeitado.
Patrícia (ou Pati para os íntimos) é uma menina cheia de atributos, muito rica e queridinha do papai sempre mandou e desmandou na sua casa. Como uma legítima patricinha, costuma ser chata e mimada. Como ela é muito certinha, presume-se que ela sempre está agindo corretamente (1°). Manda na sua casa, impõe a sua vontade…você já viu (4°). E quando os outros não fazem o que ela quer, ela costuma penalizar as pessoas, para fazer com que os familiares cumpram suas ordens nas próximas vezes (5°). Além disso, quando o que ela impõe é algo muito urgente, e as pessoas não a obedecem, ela mesma vai lá e faz tudo (2°). Mas ela não faz tudo da “cabeça dela”, tudo que ela faz está em conformidade com regulamento da família, ela só toma as medidas que estão previstas nesse regulamento (3°). Vocês sabem quais são os ATRIBUTOS dessa patricinha? FÁCIL DEMAIS, está no nome dela PATrICia!
“Como assim prof?” Pessoal, são os mesmos atributos do ato administrativo, olha só: 1° P resunção de legitimidade 2° A utoexecutoriedade 3° T ipicidade (MSZP) 4°rI mperatividade 5°C oercibilidade
P A Tr I C ia (letras maiúsculas atributos do ato administrativo) E ai, decorou?
Para que o ato administrativo produza efeitos regularmente no mundo jurídico, o mesmo deve passar pelo cumprimento de algumas etapas de constituição necessárias, quais sejam:
1. Existência: refere-se ao ciclo de formação do ato administrativo. O ato torna-se existente e perfeito quando editado por agente público no exercício da função pública e preencher os requisitos de conteúdo, forma, objeto. Ex.: a folha não preenchida no talão de multas é ato inexistente (falta de conteúdo); o Decreto proibindo a morte é ato inexistente (exige o impossível); o ato administrativo trancado na gaveta é ato inexistente; a promoção de servidor que já morreu é ato inexistente em razão o objeto e etc.
A inexistência do ato administrativo pode se dar em razão de:
• Inexistência administrativa: os atos não são imputáveis aos agentes públicos no exercício da função administrativa. Ex: atos praticados pelo usurpador de função.
• Inexistência jurídica: refere-se aos atos meramente materiais e juridicamente irrelevantes;
• Inexistência de fato: refere-se a àquilo que nunca ocorreu de fato;
2. Validade: o requisito de validade trata acerca da regularidade do ato, que decorre da conduta dos agentes estatais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O juízo de validade pressupõe a existência do ato. São pressupostos de validade do ato administrativo a presença dos elementos: competência, motivo, objeto, forma e finalidade.
3. Eficácia: trata-se da aptidão do ato para produzir os efeitos desejados. Contudo, algumas situações condicionam a geração dos efeitos do ato (QUESTÃO 1398), tais como:
• Condição suspensiva: somente após acontecimento futuro e incerto o ato passará a produzir efeitos;
• Termo inicial: o início da produção de efeitos do ato se dará após a ocorrência de evento futuro e certo;
• Termo final: o ato produzirá efeitos por determinado tempo, até a data do termo final.
Os atos administrativos produzem efeitos próprios e impróprios. Os efeitos próprios são os efeitos típicos do ato, sendo assim, o efeito principal de um ato de reintegração de um servidor público demitido ilegalmente é o retorno e provimento do servidor público demitido injustamente aos quadros da Administração Pública.
Entretanto, os atos podem, ainda, produzir efeitos impróprios reflexos, efeitos que atingem situação/pessoas alheias àquela situação inicial.
A reintegração de servidor demitido ilegalmente ensejará a recondução do servidor que encontrava-se investido/ocupando o cargo, ou seja, a reintegração gera efeitos a terceiros alheios ao ato.
Ademais, os atos poderão produzir o denominado efeito prodrômico, efeito que enseja/impõe uma outra atuação administrativa. Tal efeito está presente nos atos complexos que são formados pela manifestação de vontade de mais de um órgão. Nesse caso, a manifestação de vontade do primeiro órgão impõe/obriga a manifestação de vontade do outro órgão. Desse modo, no momento de formação desses atos, quando a primeira autoridade se manifestou surge a obrigação de uma segunda autoridade também fazê-lo. Esse efeito de quebra da inércia administrativa é o que chamamos de efeito podrômico.
Portanto, esse efeito surge antes do ato concluir seu ciclo de formação, consubstanciando-se em situação de PENDÊNCIA de alguma outra formalidade. A primeira manifestação de vontade enseja a obrigatoriedade de uma segunda manifestação de vontade que ainda está pendente. Portanto, este efeito se configura com o dever da segunda autoridade de se manifestar quando a primeira já se manifestou.
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FICA A DICA
O Ato Administrativo pode ser:
a) Existente, válido e eficaz;
b) Existente, inválido e ineficaz;
c) Existente, válido e ineficaz;
d) Inexistente: atos que não produzem efeitos jurídicos na esfera de interesses do administrado, uma vez que o ato é juridicamente ineficaz. O vício de inexistência não admite convalidação ou conversão.
O mérito do ato administrativo refere-se à margem de liberdade/escolha conferida à Administração para atuar em conformidade com a conveniência e oportunidade do poder público. Conforme estudado, a referida margem de discricionariedade, quando presente nos atos administrativos, residirá nos elementos motivo e objeto do ato discricionário. Contudo, destaca-se que no ato vinculado, TODOS os elementos são vinculados.
Elementos vinculados:
Competência, Forma e Finalidade
Elementos discricionários:
Motivo e Objeto.
No ato vinculado, TODOS os elementos são vinculados.
FICA A DICA
O Poder Judiciário exercerá tão somente o controle quanto à legalidade do ato administrativo e não analisará o mérito administrativo (competência do Poder Executivo), em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes (QUESTÕES 1399, 1400, 1401,1402). Contudo, em atenção ao princípio da razoalibilidade, o poder judiciário poderá controlar os limites do mérito administrativo, sendo este um controle de legalidade das medidas administrativas que desrespeitarem o princípio da proporcionalidade.
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Quer dizer que o Poder Judiciário pode controlar o mérito administrativo? NÃO. O Poder Judiciário irá controlar os LIMITES do mérito administrativo, em conformidade com a lei -> controle de legalidade.
Entretanto, destaca-se que o Poder Judiciário poderá controlar a discricionariedade do ato administrativo quanto aos limites de razoabilidade/proporcionalidade da aplicação daquele ato (limites do mérito estabelecidos na lei) e quanto ao eventual desvio de finalidade praticado. Ou seja, caso o agente público aplique a penalidade de demissão a um servidor que se ausentou no serviço por apenas um dia, tem-se a aplicação de uma sanção desproporcional à gravidade do ato e, haja vista que tal determinação ofende o princípio da razoabilidade (ilegalidade), a mesma deverá ser anulada pelo Judiciário.
Cumpre ressaltar que o controle realizado pelo Poder Judiciário NÃO irá, diante da anulação do ato, editar novo ato administrativo em flagrante usurpação de funções administrativas.
1.Atos gerais ou normativos: os atos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar/clarificar o conteúdo legal a ser observado pela Administração e pelos administrados (QUESTÕES 1403, 1404, 1405, 1406, 1407, 4640). Ex: Decretos; Regulamentos; Instruções Normativas; Regimentos; Resoluções; Deliberações.
• Regulamento: ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo – expedição de Decreto (QUESTÕES 1408, 1409);
a) Regulamentos executivos: atos editados para a fiel execução da lei – não inovam no ordenamento jurídico;
b) Regulamentos autônomos: atuam em substituição a lei e inovam no ordenamento jurídico –> regulamentos que versam sobre organização administrativa;
• Aviso: é o ato normativo expedido pelos Ministérios ou Secretarias estaduais e municipais para dar conhecimento à sociedade de questões ligadas à atividade daquele órgão;
• Instrução normativa: trata-se de atos expedidos para fins de execução de decretos e regulamentos (QUESTÕES 1410, 1411);
• Regimento: configura-se ato normativo para definição de normas internas;• Deliberações: ato normativo expedido pelos órgãos colegiados – representação da maioria;
• Resolução: ato normativo dos órgãos colegiados que disciplina matéria de sua competência específica (QUESTÕES 1412, 1413, 4641);
2. Atos Ordinatórios: são os atos que visam disciplinar o funcionamento/organização da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Dentre os atos ordinatórios merecem exame: as Instruções; Circulares; Avisos; Portarias; Ordens de Serviço; Ofícios; Despachos (QUESTÕES 1414, 1415, 1416, 1417, 1418, 1419, 1420, 1421, 1422, 1423, 4642, 4643).
• Portaria: trata-se de ato administrativo que estabelece ordens e determinações internas a indivíduos específicos (QUESTÃO 1424);
• Circular: normas uniformes a todos os servidores subordinados a um determinado órgão (QUESTÃO 1425).
• Ordem de Serviço: ato de ordenação de determinado serviço (QUESTÃO 1426);
• Despacho: ato mediante o qual as autoridades públicas proferem decisões acerca de determinadas situações específicas;
• Memorando: configura-se ato de comunicação interna, enviada dentro de um mesmo órgão público;
• Ofício: atos de comunicação externa entre autoridades públicas ou entre estas e particulares;
“L”icença -> “L” de Lei -> vinculado
Espécies de atos mais cobrados nas provas de Concurso Público
Licença: ato administrativo vinculado que concede determinado benefício ao particular, caso seja verificado que o mesmo atende a todas as exigências legais naquela determinada situação. Ex.: licença para o exercício de uma profissão, licença para construção de um edifício em terreno próprio, etc. Trata-se de ato vinculado e será concedido desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. Ou seja, caso o particular preencha todos os requisitos legais, o mesmo adquire o direito subjetivo à concessão da licença (QUESTÕES 69166, 60247).
Cabe destacar a polêmica que envolve a possibilidade de revogação da licença. Tal polêmica deve-se ao fato que parte da doutrina se posiciona no sentido de que não é possível a revogação de atos vinculados, contudo, doutrina e a jurisprudência recente vem se firmando no sentido de que nesse caso é possível a sua revogação, desde que justificada por razões e interesse público.
• Autorização: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual o Poder Público torna possível ao indivíduo a realização de certa atividade, serviço ou a utilização de determinado bem público de forma exclusiva ou no seu predominante interesse particular. Ex.: autorização para funcionamento de uma escola privada -> atividades materiais que dependem de fiscalização do Poder Público (autorização de polícia); autorização de uso de bem público de forma anormal e privativa – festa de casamento na praia (situações transitórias)
• Permissão: ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos em conformidade com o interesse da coletividade, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração. Ex.: banca de revista colocada na calçada; uso de determinado bem público de forma anormal, no interesse da coletividade, para realização de feira de artesanato em praça pública que beneficie a comunidade como um todo (QUESTÃO 60219).
• Aprovação: ato administrativo discricionário pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle.
• Admissão: ato administrativo unilateral e vinculado que verifica a satisfação de todos os requisitos legais, defere ao particular determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso de alunos aos estabelecimentos de ensino público.
• Visto: ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria Administração ou ato do particular, aferindo sua legitimidade para dar-lhe exequibilidade.
• Homologação: ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de outro ato da própria Administração para dar-lhe eficácia.
• Renúncia: ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um direito, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração Pública.
• Dispensa: ato discricionário que exime o particular quanto ao cumprimento de determinada obrigação. (QUESTÕES 1428, 1429, 1430, 1431, 1432, 1433, 1434, 1435, 1436, 1437, 1438, 1439, 1440, 1441, 1442, 1443, 1444, 1445, 1446, 1447, 1448, 1449, 1450 1451, 1452, 1453, 1454, 1455, 1456, 1457, 1458, 1459, 1460, 1461, 1462, 1463, 1464, 1465, 1466, 1467, 1468, 1469, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475, 1476, 1477, 1478, 1479, 1480, 1481, 1482, 1483, 1484, 1485, 1486, 1487, 1488, 1489, 1490, 1491, 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1497, 1498, 1499, 4644, 4645, 4646).
FICA A DICA
A autorização de uso é concedida no interesse do particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Destaca-se que em determinadas situações a permissão de uso será concedida por prazo determinado (QUESTÕES 1500, 4647).
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4. Atos enunciativos: são todos aqueles atos em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, razão pela qual não se sujeitam à discricionariedade do administrador (QUESTÕES 1501, 1502, 1503, 1504, 1505, 1506, 1507, 1508, 1509, 1510, 1511, 1512, 4648, 4649). São espécies de atos enunciativos:
• Certidões (administrativas): cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas (QUESTÕES 1513, 1514). Ex: certidão de casamento.
• Atestados: atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento. O atestado comprova um fato ou uma situação existente, mas não constante nos livros, papéis ou documentos em poder da Administração. Ex: atestado da perícia médica que comprove a incapacidade de um servidor público.
• Pareceres: manifestação de órgão técnico sobre assuntos submetidos a sua consideração. Há situações em que a ausência de parecer enseja a nulidade do ato por vício na regularidade. Ex.: parecer jurídico nas situações de inexigibilidade de licitação (QUESTÕES 1515, 1516, 1517, 1518, 1519, 1520).
Destaca-se que o agente público não está vinculado às conclusões do parecer, razão pela qual o parecerista só é responsabilizado por ato administrativo no caso de culpa ou dolo. Lembre-se, contudo, que no caso do parecer obrigatório, não sendo ele emitido, o processo administrativo não terá seguimento até a sua apresentação.
O tema acerca da responsabilização do parecerista é um tema polêmico, parte da doutrina entende que quando estivermos tratando de parecer vinculante, ou seja, aquele que vincula a atuação da Administração, que deverá agir em conformidade com os seus termos, o parecerista será responsabilizado.
• Apostila ou averbação: ato administrativo através do qual o ente estatal acrescenta informações constantes em um registro público.
5. Atos Punitivos: são os atos que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais ou regulamentares (QUESTÃO 1521). Espécies:
• Multa: toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação em razão do dano presumido da infração;
• Interdição administrativa: punição que se funda no poder de polícia administrativa. Exemplo: proibição do exercício de determinada atividade;
• Destruição de coisas: é o ato sumário da Administração pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.
I – Atos internos: ato destinado a produzir efeitos internos na repartição administrativa e, por essa razão, incide unicamente sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediu.
II – Atos externos: alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores (QUESTÃO 1522).
I – Atos normativos ou regulamentares: atos normativos gerais e abstratos expedidos sem destinatários determinados, alcançando todos os sujeitos que se encontram naquela situação abrangida por seus preceitos. São atos de comando abstrato e impessoal.
II – Atos individuais ou especiais: atos que se dirigem a destinatários certos, podendo abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também criam encargos pessoais. Ex.: promoção do servidor público.
FICA A DICA
O ato individual pode se referir a vários indivíduos, que estarão identificados no ato administrativo. Ex: nomeação de candidatos
aprovados no Concurso Público.
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I – Atos de império ou de autoridade: atos praticados pela Administração usando de sua supremacia sobre o administrado, impondo o seu obrigatório atendimento. Ex.: desapropriação (QUESTÕES 1523, 1524, 1525, 1526).
II – Atos de gestão: atos que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal situação ocorre nas medidas de administração dos bens e serviços públicos e nos atos negociais que não exigem o cumprimento de obrigações pelos interessados (QUESTÕES 1527, 1528, 1529). Ex.: locação de imóvel; alienação de bem público. Trata-se de condutas que não impõem restrições ao particular.
III – Atos de mero expediente: destinam-se a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas. (QUESTÃO 4650).
Banca: CESPE – Órgão: PGE-BA
Prova: Procurador do Estado
Com relação ao processo administrativo, regulamentado na Lei Estadual n.º 12.209/2011, julgue os itens que se seguem. “Não são passíveis de questionamento por via recursal os atos administrativos de mero expediente”.
Correto
I – Atos vinculados ou regrados: aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nesse caso, as imposições legais absorvem a liberdade do administrador e sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal. (QUESTÃO 69334).
II – Atos discricionários: atos nos quais a Administração possui certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização (QUESTÕES 4651, 4652).
ATENÇÃO para essa classificação!
I – Ato simples: atos que resultam da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado (QUESTÕES 1530, 1531).
II – Ato complexo: ato que se forma pela conjugação de vontades independentes de mais de um órgão administrativo. No ato complexo, integram-se as vontades de órgãos distintos para a formação de um mesmo ato (QUESTÕES 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537). O ato complexo só se aperfeiçoa com a integração das vontades e, a partir desse momento, torna-se atacável por via administrativa ou judicial. O ato complexo é formado pelo somatório de vontades de órgãos públicos independentes, de mesmo nível hierárquico.
III – Ato composto: ato que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, mas depende da verificação por parte de outro para se tornar exequível. Ex.: uma autorização que dependa do visto de autoridade superior. Esse ato é composto por dois atos, sendo um ato principal e o outro acessório (QUESTÕES 1538, 1539, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544, 1545, 60124).
FICA A DICA
Nos atos complexos e compostos, temos um fenômeno conhecido como efeito atípico prodrômico, que é a situação de pendência de alguma formalidade para que o ato conclua seu ciclo de formação. Desse modo, quando a primeira autoridade já se manifesta surge a obrigação de uma segunda autoridade a também fazê-lo. Essa obrigação traduz o efeito prodrômico, que surge antes do ato concluir seu ciclo de formação. Trata-se de situação de pendência de alguma formalidade para fins de aperfeiçoamento do ato (QUESTÃO 1546).
I – Ato constitutivo: ato que cria uma nova situação jurídica para seus destinatários em relação à Administração.
II – Ato extintivo ou desconstitutivo: ato que põe termo situações jurídicas. Ex.: a cassação de autorização e a encampação de serviço.
III – Ato declaratório: ato que visa preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou até mesmo possibilitar seu exercício. Ex.: apostila de títulos de nomeação, expedição de certidões, etc. (QUESTÃO 4653)
IV – Ato alienativo: ato que opera a transferência de bens e direitos de um titular para outro.
V – Ato modificativo: ato que possui a finalidade de alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.: alteração do local da reunião.
VI – Ato abdicativo: ato pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicional e irretratável.
I – Ato válido: ato que provém de autoridade competente para praticá-lo e reúne todos os requisitos necessários à sua validade.
II – Ato nulo: ato que nasceu afetado de vício insanável ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo.
III – Ato inexistente: atos que têm apenas aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como Ato Administrativo pois possui vício grave. Ex.: ato praticado pelo usurpador da função pública.
I – Ato perfeito: ato que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.
II – Ato imperfeito: ato que apresenta-se incompleto na sua formação ou carente de um ato complementar para tornar-se exequível e operante.
III – Ato pendente: embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, haja vista que depende de condição suspensiva ou termo inicial para sua exequibilidade ou operatividade. Ex.: autorização concedida para produzir efeitos daqui a três meses.
IV – Ato consumado: ato que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável.
I – Ato autoexecutório: ato que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
II – Ato não autoexecutório: depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos. Ex.: execução fiscal.
I – Atos ampliativos: atos que conferem prerrogativas ao destinatário, ou seja, ampliam sua esfera jurídica. Ex.: outorga de direito de uso de recursos hídricos a determinado particular.
II – Atos restritivos: atos que restringem a esfera jurídica do destinatário, ou seja, operam a cassação de direitos ou impõem obrigações. Ex.: placa que proíbe o estacionamento em determinada via.
A extinção dos atos administrativos dar-se-á nas seguintes situações:
1. Cumprimento de seus efeitos: configurar-se-á o cumprimento do ato quando se opera a execução de todos os efeitos do ato administrativo. Ex.: demolição de um prédio. Nesse caso, após a execução da ordem (ato administrativo), cumprem-se os efeitos do ato e o ato é extinto naturalmente.
2. Advento do termo final ou da condição resolutiva: extinguem-se os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de condição resolutiva. Ex.: autorização para porte de arma concedida por um ano.
3. Renúncia: nesse caso o próprio particular abre mão do benefício. O particular abre mão do benefício concedido à Administração por meio da edição do ato administrativo.
4. Desaparecimento do sujeito ou do objeto: a conduta estatal se extingue ao se esvair o objeto ou em decorrência do desaparecimento da pessoa atingida por ele. Ex.: falecimento de servidor público que seria promovido.
5. Retirada: ato concreto do Poder Público extintivo do ato anterior. Apresenta nas seguintes hipóteses:
• Anulação ou Invalidação;
• Revogação;
• Cassação;
• Caducidade;
• Contraposição.
Trata-se da retirada do ato administrativo ilegal do mundo jurídico, apagando todos os efeitos por ele produzidos, como se esse ato não tivesse sido praticado. A competência para anular o ato administrativo ilegal pertence à própria Administração e ao Poder Judiciário.
A anulação do ato produz efeitos EX TUNC, ou seja, efeitos que retroagem à data da origem do ato, aniquilando todos os efeitos até então produzidos (QUESTÕES 1547, 1548, 1549, 1550, 1551, 1552, 1553, 1554, 1555, 1556, 1557, 1558, 1559, 1560, 1561, 1562, 1563, 1564, 1565, 1566, 1567, 1568, 1569, 1570, 1571, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577, 1578, 1579, 1580, 1581, 1582, 1583, 1584, 1585, 1586, 1587, 1588, 1589, 1590, 1591, 1592, 1593, 1594, 1595, 1596, 1597, 1598, 1599, 1600, 1601, 1602, 1603, 1604, 1605, 1606, 1607, 1608, 1609, 1610, 1611, 1612, 1613, 1614, 1615, 1616, 1617, 1618, 1619, 1620, 1621, 1622, 1623, 1624, 1625, 1626, 4654).
ATENÇÃO CAI EM PROVA
Competência para anular:
– Administração Pública e
Poder Judiciário;
– Prazo decadencial de 5 anos;
5
Destaca-se que a anulação dos atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários deve ser realizada no prazo de 5 anos (prazo decadencial), nos termos do Art. 54 da Lei nº 9784/99. Salvo, claro, se comprovada má-fé (QUESTÕES 1627, 1628, 1629, 1630, 1631, 1632, 1633, 69328).
Em algumas situações excepcionais, os atos nulos podem ter seus efeitos mantidos por meio da aplicação da Teoria da Aparência, Teoria da Convalidação ou Princípio da Proteção à Confiança. Destaca-se que trata-se de entendimento doutrinário recente no sentido de que a anulação de atos unilaterais ampliativos, desde que comprovada a boa-fé do beneficiário, irá gerar efeitos ex nunc. Trata-se de hipótese que ainda gera muita discussão doutrinária quanto à sua aplicação, fiquem atentos a essa exceção.
Vamos imaginar que um determinado servidor tenha sido nomeado para um cargo de provimento efetivo sem prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, a nomeação é nula. Entretanto, os atos praticados por esse agente, que estava atuando na máquina pública com aparência de legalidade, possuem um vício de competência que será convalidado, em atenção ao princípio da segurança jurídica e Teoria da Imputação Volitiva. Nessa medida, não haverá devolução dos salários desse agente, sob pena de enriquecimento da Administração Pública. Trata-se de uma anulação que gera efeitos ex nunc.
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Destaca-se que a anulação configura ato administrativo constitutivo que deve ser realizado através de processo administrativo prévio, em que se respeite o contraditório e ampla defesa, sempre que a anulação puder gerar prejuízos na esfera individual dos particulares.
FICA A DICA
• A Administração pode anular seus atos de ofício ou a requerimento do interessado. Contudo, o Poder Judiciário só pode anular atos administrativos se for provocado.
• Em geral, a anulação do ato administrativo não enseja o pagamento de indenização, contudo, caso comprovado que a anulação implica em dano anormal ao particular que agiu de boa-fé, admite-se o pagamento de indenização.
• A anulação do ato administrativo viciado é um dever VINCULADO da Administração, ou seja, caso verificado o vício de legalidade o Poder Público DEVE anular a medida (QUESTÕES 1634, 1635, 1636, 1637).
• Teoria da Aparência/funcionário de fato: a nomeação de servidor sem concurso público é nula, contudo, os atos praticados por esse agente enquanto encontrava-se em exercício são válidos perante terceiros, em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica e Teoria da Imputação Volitiva.
Na anulação será editado um novo ato, denominado ato anulatório, secundário, constitutivo para extinguir o ato anterior.
A doutrina majoritária entende que a anulação não será realizada quando ultrapassado o prazo decadencial legal, quando houver consolidação dos efeitos do ato e quando houver possibilidade de convalidação (vício sanável).
Desde que não cause prejuízo a terceiros, havendo nulidade relativa (vício sanável), o ato praticado poderá ser convalidado. Neste sentido, são requisitos de convalidação (correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato):
a) a convalidação não deve desencadear lesão ao interesse público e nem a terceiros;
b) o ato deve possuir defeitos sanáveis (passíveis de convalidação – vícios relativos nos elementos forma e competência).
Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos SANÁVEIS nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis. Ademais, a convalidação gera efeitos ex tunc, ou seja, efeitos que retroagem a data de edição do ato como se o ato tivesse sido editado sem qualquer vício (QUESTÕES 1638, 1639, 1640, 1641, 1642, 1643, 1644, 1645, 1646, 1647, 1648, 1649, 1650, 1651, 1652, 1653, 1654, 1655, 1656, 1657, 1658, 1659, 1660, 1661, 1662, 1663, 1664, 1665, 1666, 1667, 1668, 1669, 1670, 1671, 1672, 1673, 4655, 4656, 4657).
PONTO MAIS COBRADO
O ato anulatório pode ser vinculado quando se trata de hipótese de ato maculado com vícios insanáveis, ou discricionário, quando estivermos diante de ato que possui vícios sanáveis. Nesse último caso, a Administração pode optar pela convalidação ou anulação do ato.
Não podem ser objeto de convalidação os atos:
• Ato com vícios nos elementos objeto, motivo e finalidade.
• Atos que possuem defeitos graves nos elementos competência e forma que são insanáveis e cujaconvalidação possa causar lesão ao interesse público.
• Quando a convalidação possa gerar prejuízos a terceiros.
• Quando tratar-se de defeitos graves.
Por fim, cabe asseverar que a convalidação do vício sanável no ato administrativo depende de uma análise de conveniência e oportunidade da administração (discricionariedade).
ATENÇÃO
Trata-se de forma de extinção do ato administrativo, cabível quando o ato é lícito, contudo, é inconveniente ou inoportuno. Na revogação, o ato é legal, contudo, não foi a melhor escolha dentro daquela pequena margem de liberdade que a lei conferiu ao administrador público. A revogação gera efeitos ex nunc, ou seja, os efeitos jurídicos até então gerados pelo ato revogado devem ser preservados. A competência para revogar pertence à Administração Pública (princípio da autotutela), sendo que o Poder Judiciário não possui tal competência. Destaca-se que não é possível a revogação dos seguintes atos: atos consumados (aqueles que já produziram seus efeitos); atos irrevogáveis nos termos da lei; atos que geram direitos adquiridos; atos vinculados; atos enunciativos (atestam situações ou emitem mera opinião da Administração); atos que geram direitos adquiridos; atos de controle; atos já exauridos; atos enunciativos; um simples ato do procedimento licitatório (notem, é possível a anulação de um único ato do processo licitatório, contudo, caso haja revogação, esta deve contemplar a Licitação integralmente) (QUESTÕES 1674, 1675, 1676, 1677, 1678, 1679, 1680, 1681, 1682, 1683, 1684, 1685, 1686, 1687, 1688, 1689, 1690, 1691, 1692, 1693, 1694, 1695, 1696, 1697, 1698, 1699, 1700, 1701, 1702, 1703, 1704, 1705, 1706, 1707, 1708, 1709, 1710, 1711, 1712, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1718, 1719, 1720, 1721, 1722, 1723, 1724, 1725, 1726, 1727, 1728, 1729, 1730, 1731, 1732, 1733, 1734, 1735, 1736, 4658, 4659, 4660, 60187).
FICA A DICA
• A doutrina majoritária nega o EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO, ou seja, a revogação do ato revocatório não ressuscita o primeiro ato revogado (QUESTÕES 1737, 1738).
• Na revogação, será editado um novo ato, denominado ato revocatório, para extinguir o ato anterior. Destaca-se que a competência para revogar o ato administrativo é IRRENUNCIÁVEL e INTRANSMISSÍVEL.
• É impossível revogar a anulação.
• Audioaula nº 49 do curso de audioaulas -> Revisão -> acesse www.gabrielaxavier.com.br
Ocorre quando o particular beneficiado pelo ato deixa de cumprir os requisitos para permanência da vantagem conferida pela Administração. Ex.: cassação da carteira de habilitação veicular em decorrência do excesso de multas (QUESTÕES 1739, 1740, 1741, 1742, 1743, 1744, 1745, 1746, 1747, 1748, 1749, 1750, 4661, 4662).
Extinção do ato administrativo em razão de lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente editado (QUESTÕES 1751, 1752, 1753, 1754, 1755, 1756). Ex.: perda do direito de utilizar o imóvel com fins comerciais, haja vista a edição de nova lei que transforma a área em zona residencial.
Quando outro ato de efeitos opostos ao ato original é praticado, extinguindo ato anterior. Ex.: ato de nomeação de servidor público é extinto com o ato de exoneração do mesmo.
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Súmulas do STF
• Súmula Vinculante n. 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
• Súmula n. 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam Ilegais, porque deles não se otiginam direttos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apredação judicial.
• Súmula n. 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Súmulas do STJ
• Súmula n. 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
• Súmula n. 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
• Súmula n. 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
• Súmula n. 333: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO E SEUS VÍCIOS
VÍCIOS
ELEMENTOS
Usurpação de função;
Excesso de poder;
Funcionário de fato.
Competência (elemento vinculado) – vício sanáveis nos elementos forma e competência são passíveis de convalidação
Ocorre quando a autoridade pratica o ato visando fim diverso daquele previsto em lei -> desvio de finalidade.
Finalidade (elemento vinculado)
Ocorre quando a forma prevista em lei para a prática do ato não é observada.
Forma (elemento vinculado) – vício sanáveis no elemento forma são passíveis de convalidação
Quando o motivo apresentado para a prática do ato for falso, inexistente ou juridicamente insubsistente (Teoria dos Motivos Determinantes).
Motivo
Ocorre quando o objeto for impossível, ilícito ou indeterminado.
Objeto
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
– Cumprimento de seus efeitos
– Advento de termo ou condição resolutiva
Extinção natural
Desaparecimento do objeto ou sujeito do ato
Extinção ipso Iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto
– Anulação: atos ilegais
– Revogação: atos inconvenientes / inoportunos
Retirada
Extinção do ato pelo fato de o destinatário ter descumprido os requisitos legais para a manutenção do ato
Cassação
Extinção em razão de norma superveniente incompatível com o ato anterior
Caducidade
Prática de outro ato de efeitos contrários
Contraposição/Derrubada
RESPONDE
A % DAS QUESTÕES
DE PROVA
Os atos administrativos devem observar os requisitos: competência, finalidade ou fim, forma, motivo e objeto.
Presume-se que os atos administrativos são verídicos e foram praticados em conformidade com a ordem jurídica. Destaca-se que trata-se de uma presunção relativa, podendo ser afastada diante de prova da ilegalidade do ato. Em razão dessa presunção, o ato produzirá efeitos enquanto não for declarada sua invalidade (incumbe ao particular provar a existência do vício).
Imperatividade: prerrogativa de que goza o ato administrativo de impor obrigações ao particular dentro dos limites da lei, independentemente da vontade do administrado.
Autoexecutoriedade: trata-se da possibilidade na qual a Administração, em uma determinada situação de emergência ou em razão de expressa previsão legal, executa diretamente uma medida fazendo uso de meios diretos de coerção, compelindo materialmente o particular a cumpri-la.
Anulação do ato refere-se à retirada do ato administrativo ilegal do mundo jurídico, apagando todos os efeitos por ele produzidos, como se esse ato não tivesse sido praticado. A competência para anular o ato administrativo ilegal pertence à própria Administração e ao Poder Judiciário. A anulação do ato produz efeitos extunc, ou seja, que retroagem à data da origem do ato, aniquilando todos os efeitos até então produzidos. Destaca-se que a anulação dos atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários deve ser realizada no prazo de 5 anos (prazo decadencial).
Desde que não cause prejuízo a terceiros, havendo vício sanável, o ato poderá ser convalidado. Destaca-se que são passíveis de convalidação os atos com defeitos sanáveis nos elementos competência e na forma, os defeitos no objeto, motivo e finalidade são insanáveis.
A revogação é uma forma de extinção do ato administrativo, cabível quando o ato é lícito, contudo, é inconveniente ou inoportuno. Na revogação o ato é legal, contudo, não foi a melhor escolha dentro daquela pequena margem de liberdade que a lei conferiu ao administrador público. A revogação gera efeitos ex nunc, ou seja, os efeitos jurídicos gerados pelo ato revogado devem ser preservados.
TOTAL
48%
Em regra, quais são os requisitos/elementos dos atos administrativos?
Os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade.
O que significa isso?
Como podemos definir a anulação de um ato administrativo?
Os atos administrativos possuem os seguintes requisitos, quais sejam: competência, finalidade ou fim, forma, motivo e objeto.
A autoexecutoriedade refere-se ao atributo do ato administrativo no qual a Administração, em uma determinada situação de emergência ou em razão de expressa previsão legal, executa diretamente uma medida fazendo uso de meios diretos de coerção, compelindo materialmente o particular a cumpri-la.
Anulação do ato refere-se à retirada do ato administrativo ilegal do mundo jurídico, apagando todos os efeitos por ele produzidos, como se esse ato não tivesse sido praticado. A competência para anular o ato administrativo ilegal pertence à própria Administração e ao Poder Judiciário. A anulação do ato produz efeitos extunc, ou seja, que retroagem à data da origem do ato, aniquilando todos os efeitos até então produzidos.