5-O estudo do Direito Administrativo

O Direito é o conjunto de normas e princípios impostos pelo Estado para disciplinar as relações sociais, dividido em Direito Privado e Direito Público. A classificação romana é ultrapassada, já que cada ramo contém normas dos dois campos. O Direito Administrativo é parte do Direito Público, destinado a regular relações com interesse público e inclui os princípios do Regime Jurídico Administrativo, como a supremacia e indisponibilidade do interesse público e a legalidade.

5.1. Direito Administrativo e os Ramos do DIREITO

O estudo do Direito não se limita mais à análise isolada e imutável de um ramo jurídico, pois o Direito é um só, com relações jurídicas de naturezas diferentes. O Direito Administrativo se relaciona intimamente com o Direito Constitucional, que estabelece os princípios da Administração Pública, as normas sobre servidores públicos, as competências do Poder Executivo e outros institutos como a desapropriação, concessões, licitações e responsabilidade extracontratual do Estado. Na verdade, o Direito Constitucional é o lado dinâmico do Direito Administrativo e alinha as bases e parâmetros desse ramo do Direito.

O Direito Administrativo tem pontos de contato com diversas outras disciplinas jurídicas. Com o Direito Constitucional, há relação íntima, sendo que a Constituição alinha as bases e delimita os parâmetros do Direito Administrativo. Com o Direito Penal, há interseção na previsão de crimes contra a Administração Pública e na definição dos sujeitos passivos desses delitos. O Direito Tributário apresenta matérias conexas, como a outorga do poder de polícia e as normas de arrecadação tributária. O Direito do Trabalho apresenta pontos de contato na função fiscalizadora das relações de trabalho e no recrutamento de servidores pelo regime trabalhista. O Direito Eleitoral tem pontos de contato na organização da votação e apuração dos pleitos e na fiscalização da propaganda partidária. Por fim, o Direito Administrativo se relaciona com os Direitos Civil e Empresarial, sendo que a teoria civilista dos atos e negócios jurídicos e a teoria geral dos contratos se aplicam, de forma supletiva, aos atos e contratos administrativos.

Os princípios fundamentais do direito privado decorrem da predominância de interesses particulares e incluem: a igualdade entre as partes, a disponibilidade de interesses (com exceção daqueles legalmente considerados indisponíveis) e a liberdade contratual (autonomia da vontade).

No direito privado, as relações jurídicas são caracterizadas pela igualdade entre as partes e pela disponibilidade de interesses, exceto aqueles considerados indisponíveis por lei. Já no direito público, devido à predominância de interesses coletivos, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é o principal, seguido pela indisponibilidade do interesse público e pela legalidade. Isso resulta em relações jurídicas verticalizadas, nas quais o Estado detém prerrogativas que o colocam em posição privilegiada perante os particulares.

No direito privado, há a disponibilidade dos interesses patrimoniais e liberdade para o particular administrar seu patrimônio, podendo tomar medidas que possam diminuí-lo. Já no direito público, o patrimônio estatal não pertence à autoridade administrativa, que não pode dispor livremente do interesse público, sendo necessário autorização legal para tomar medidas com impacto negativo sobre o patrimônio público. Enquanto no direito privado é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, com autonomia da vontade, no direito público o princípio da legalidade impõe que a autoridade pública faça somente o que a lei autoriza.

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