2-A Administração Pública e o seu Conceito
A origem da palavra “administração” é objeto de duas interpretações. Uma delas sugere que a palavra provém da combinação da preposição “ad” com o verbo “ministrare”, que significa “servir” ou “executar”. Outra teoria aponta para a expressão “ad manus”, que tem a conotação de “direção” ou “gestão”.
Independentemente de sua origem, a palavra “administrar” tem o sentido de relação de subordinação e hierarquia. Significa não apenas “prestar serviço” ou “executar”, mas também “dirigir”, “governar”, e “exercer à vontade” com o objetivo de obter um resultado útil. Em uma acepção mais vulgar, “administrar” significa “traçar um programa de ação e executá-lo.
Resumindo, a palavra “administração” engloba tanto a atividade de planejamento, liderança, comando, quanto a atividade de execução subordinada. Por causa disso, alguns autores concebem a “administração” como um termo amplo, que inclui tanto a legislação quanto a execução no direito público. Já outros autores consideram a “administração” como englobando somente a função administrativa propriamente dita e a função de governo.
No entanto, na distribuição das competências legislativas, o constituinte incluiu algumas áreas que precisariam ser reguladas por leis nacionais, aprovadas pelo Congresso Nacional, que são obrigatórias para todos os entes da federação, não apenas para a União. Um exemplo disso é a Lei 8.666/1993, que estabelece padrões gerais para licitações e contratos na administração pública, baseada na competência legislativa prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
Em síntese, sejam eles em direito privado ou público, os atos administrativos estão limitados à proteção, preservação e cobrança dos frutos dos bens gerenciados, mas não incluem a alienação desses bens. Nessa relação, existe sempre uma vontade externa ao administrador que orienta sua ação. A relação de administração é baseada em uma finalidade compulsória e se diferencia da propriedade, já que na administração o dever e a finalidade são dominantes, enquanto na propriedade a vontade é o fator principal.
O objetivo de se distribuir as funções estatais entre diferentes órgãos é para garantir o pleno desempenho dessas funções. Esses órgãos são agrupados em três poderes distintos conhecidos como Legislativo, Executivo e Judiciário, baseados na teoria de Montesquieu. Estes poderes são independentes uns dos outros, mas devem trabalhar de forma harmoniosa, e suas funções não podem ser delegadas uns aos outros, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal.