Questão: 388864
Ano: 2013
Banca: MPE-GO
Órgão: MPE-GO
Prova: MPE-GO - 2013 - MPE-GO - Promotor de Justiça
Em tema de captação ilícita de sufrágio, é correto, consoante a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, afirmar que:
“[…]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. 1. A exposição de plano de governo e a mera promessa de campanha feita pelo candidato relativamente ao problema de moradia, a ser cumprida após as eleições, não configura a prática de captação ilícita de sufrágio. 2. Não há como se reconhecer a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando, a despeito do pedido de voto, não ficou comprovado o oferecimento de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. […]”
(Ac. de 30.11.2010 no AgR-AI nº 196558, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Questão: 940955
Ano: 2018
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PC-SE
Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
A respeito da representação por captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue. Para a apuração de captação de sufrágio, considerar-se-ão as condutas praticadas pelo candidato no período compreendido desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Lei 9.504/07. Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Questão: 940956
Ano: 2018
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PC-SE
Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia
A respeito da representação por captação ilícita de sufrágio, julgue o item que se segue. A conduta ilícita de captação de sufrágio poderá fundar-se em atitude culposa, e contra a decisão que julgar procedente a representação caberá recurso no prazo de quinze dias, contados da sua publicação no Diário Oficial.
A Lei n. 9.504/97 determina: “Art. 41-A. (…) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (…) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial”.