XVIII. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, entre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados desse capítulo.

O Controle de Constitucionalidade consiste na verificação da conformidade de um ato legislativo frente a Constituição. Desse modo, para que esse controle seja possível, é necessário o preenchimento de três requisitos:

1. Supremacia da Constituição: trata acerca do caráter supralegal das normas constitucionais, ou seja, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores aos demais atos normativos;

2. Constituição rígida: conforme estudado, o procedimento de alteração das normas constitucionais é mais rigoroso/dificultoso;

3. Existência de órgão competente para o controle de constitucionalidade;

Presentes esses pressupostos, o órgão competente poderá verificar a compatibilidade dos atos normativos com a Constituição e, caso esses não estejam em conformidade, declarar a sua nulidade ou anulabilidade. Notem, portanto, que a declaração de nulidade é a sanção aplicável aos atos incompatíveis com a Constituição. Afinal, sabemos que todos os atos normativos primários retiram seu fundamento de validade da Constituição, devem estar em consonância com ela, tanto do ponto de vista formal (respeitando o procedimento de elaboração das normas previsto na Carta Magna), quanto do material (o conteúdo das normas deve ser compatível com a Constituição).

Nesse sentido, o Controle de Constitucionalidade tem o objetivo de garantir a supremacia da Constituição e a unidade do ordenamento jurídico. Importante destacar que as normas constitucionais originárias não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

FICA A DICA: A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição” (artigo 102, “caput”), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito supra positivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. (ADI 815, DF)

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Suponhamos que uma norma constitucional originária (elaborada pelo Poder constituinte originário) tivesse um conteúdo incompatível com as demais normas da Constituição. Nesse caso, o Poder Judiciário não poderia declarar a norma inconstitucional. Afinal, como podemos dizer que essa norma é “incompatível com a Constituição” se ela é já é parte da Constituição? Compreendem?

Ademais, podem ser objeto do controle de constitucionalidade as normas posteriores à Constituição. Afinal, como a Constituição tem natureza supralegal, quando promulgada, a mesma revogou todas as normas materialmente incompatíveis com seu conteúdo. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade é norteado pelos seguintes princípios:

• Princípio da Supremacia da Constituição: como estudado acima, refere-se ao caráter supralegal das normas constitucionais.

• Princípio da Rigidez Constitucional: a eventual alteração das normas constitucionais se dá por meio de um procedimento mais solene e mais difícil.

• Presunção relativa de constitucionalidade das normas constitucionais derivadas e das normas infraconstitucionais: até que sejam declaradas inconstitucionais, as normas infraconstitucionais (e também as Emendas Constitucionais) são presumidamente constitucionais. Essa presunção pode ser afastada pelo Poder Judiciário.

• Presunção absoluta de constitucionalidade das normas originárias: não pode ser declarada a inconstitucionalidade das normas originárias. Conforme já estudado, as normas constitucionais originárias são presumidamente constitucionais e essa presunção não pode ser afastada em nenhuma hipótese.

FICA A DICA: Declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: trata-se de uma técnica de julgamento por meio da qual o Poder Judiciário reduz o campo normativo, ou seja, declara inconstitucional uma das diversas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterar sua redação.

Exemplo hipotético: suponhamos que uma lei determine que “é proibida a venda de revistas nas escolas”. Entretanto, o poder judiciário pode decidir que o termo “revistas” não contempla os periódicos acadêmicos. Nesse caso, a redação da lei continua a mesma, porém a interpretação reduz o campo normativo da referida previsão.

No Brasil é adotada a teoria da nulidade do ato inconstitucional e, portanto, a declaração de inconstitucionalidade, em regra, possui efeito retroativo (ex tunc). Assim, uma vez declarado inconstitucional, é como se o ato normativo nunca tivesse existido (QUESTÃO 3845).

A inconstitucionalidade pode se dar das seguintes formas:

• Por ação: ocorre quando um órgão do Poder Público viola normas constitucionais por meio da prática de uma conduta comissiva, positiva. Exemplo: o Congresso elabora uma norma contrariando preceitos constitucionais.

• Por omissão: ocorre nas situações em que o legislador se omite, total ou parcialmente, da função de legislar. É o que ocorre, por exemplo, em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas normas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional (QUESTÃO 3846, 50352). Exemplo:

Art. 18, §2º, CF. “Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

No caso descrito no artigo acima, caso o Poder Legislativo não editar lei complementar para regular a criação dos territórios federais, ele estará deixando de cumprir um comando da Constituição Federal, razão pela qual haverá inconstitucionalidade por omissão. A inconstitucionalidade por omissão pode ser total (como no exemplo acima, quando o Legislador sequer elabora a norma) ou parcial (quando o legislador elabora a norma, mas não contempla todo o grupo ou toda a situação jurídica). Nesse sentido, cabe citar o exemplo do art. 37 da Constituição: o art. 37 da Constituição determina que:

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Nessa situação, o Poder Legislativo regulou o direito de greve para o setor privado, mas não para o setor público. O comando constitucional foi parcialmente atendido.

A Inconstitucionalidade também pode ser dividida em:

• Material: quando o conteúdo da norma é incompatível com a Constituição. Exemplo: uma lei que institui a pena de morte.

• Formal: quando não foram atendidas todas as regras procedimentais previamente fixadas durante a elaboração das normas, seja porque (I) o ente federativo que editou a lei não possui competência para tanto, (II) há um vício em relação ao processo legislativo ou (III) não foram observados os requisitos essenciais previstos na CF. Ex: o legislador tratou determinada matéria por meio de lei ordinária quando a Constituição exigia Lei Complementar (QUESTÃO 3847).

• Direta: quando o ato normativo primário não está em conformidade com a Constituição, violando diretamente o texto constitucional. Ex: edição de uma lei que institui a pena de banimento (a Constituição proíbe a pena de banimento art. 5º, XLVII).

• Indireta: quando um ato normativo não viola diretamente a Constituição, mas viola uma norma à qual a Constituição faz referência. Ex: uma lei que cria um território sem respeitar o procedimento previsto na Lei Complementar à qual a Constituição Federal faz alusão no art. 18, §2º (transcrito acima)

• Originária: quando o vício existe desde a promulgação da norma, ou seja, a norma já “nasce” inconstitucional.

• Superveniente: quando, no momento de sua promulgação, a norma é compatível com a Constituição, contudo, em virtude de alteração futura no texto constitucional, a norma passa a ficar em desacordo com a Carta Magna.

FICA A DICA: Para o STF, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, pois, no caso de alteração da norma constitucional (em virtude de Emenda Constitucional, revisão Constitucional ou até mesmo a promulgação de uma nova Constituição), o ato normativo incompatível será revogado (QUESTÕES 3848, 3849, 3850, 3851, 3852, 3853).

• Total: quando o ato normativo é integralmente incompatível com a Constituição.

• Parcial: quando o ato apresenta vício em um ou alguns dispositivos (ou mesmo uma parte do artigo).

ATENÇÃO

A inconstitucionalidade pode abranger apenas uma palavra.

O controle de constitucionalidade pode ser divido:

a) Quanto ao momento:

• Preventivo: verificação da compatibilidade do projeto de lei com a Constituição Federal, antes do ato normativo ingressar no ordenamento jurídico. Ex: veto jurídico do Presidente da República. (QUESTÕES 3854, 3855, 3856, 3857, 3858, 3859, 3860, 3861, 50868). Não é pacífico na doutrina até qual momento o controle é preventivo (se até a promulgação ou se até publicação da lei), mas prevalece o entendimento de que o marco é a publicação.

• Repressivo: conforme entendimento majoritário, o controle é repressivo a partir da publicação da lei.

b) Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade:

• Jurisdicional/judicial: é exercido por um órgão do Poder Judiciário (ou seja, pelos juízes e tribunais). Em regra, o controle judicial é repressivo (QUESTÃO 50321).

QUESTÃO CESPE

O controle repressivo de constitucionalidade, realizado pelo Poder Judiciário, pode dar-se por via de ação ou via de exceção, também dito de defesa, difuso ou aberto.

CORRETO

• Político: o conceito de controle político é obtido por exclusão -> trata-se do controle exercido por qualquer órgão que não tenha função jurisdicional. Em regra, o controle político é preventivo.

No fluxograma abaixo temos as principais atuações do Poder Legislativo no controle de constitucionalidade político dos atos normativos:

No ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade é realizado preponderantemente pelo Poder Judiciário, somente esse poder pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma. Em regra, a decisão judicial produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, são “apagados” todos os efeitos que a norma produziu desde a sua promulgação. Contudo, por questões de segurança jurídica, interesse público e proteção à boa-fé, o STF pode, excepcionalmente, modular os efeitos da sua decisão, ou seja, determinar que, apesar da inconstitucionalidade, a norma produz efeitos durante determinado lapso temporal (QUESTÕES 3862, 3863, 3864, 3865, 3866).

A modulação de efeitos exige decisão da maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros pode ser:

Ex nunc: os efeitos da decisão não retroagem, de sorte que serão preservados os efeitos produzidos pela norma antes da declaração de sua inconstitucionalidade.

Ex tunc com limitação: os efeitos da decisão retroagem, contudo, alguns dos efeitos produzidos pela norma declarada inconstitucional serão preservados.

• Pró-futuro: apesar de reconhecer a nulidade da norma, o STF determina que a mesma deverá produzir efeitos até determinada data ou situação jurídica.

QUESTÃO CESPE

A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da
República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo.

ERRADO

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Mas por que uma norma inconstitucional continuaria produzindo efeitos, prof.?”

Às vezes, a manutenção temporária de uma norma inconstitucional causa menos danos do que a falta dela. Suponhamos que em uma norma fixe o salário mínimo em R$ 250,00. O STF, então, declara a inconstitucionalidade dessa lei, pois, segundo a Constituição Federal, o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Notem que, nesse exemplo, seria melhor o STF manter a norma inconstitucional enquanto outra lei é elaborada. Afinal, sem a fixação de um salário mínimo, os trabalhadores tenderiam a receber ainda menos e a violação aos seus direitos constitucionais seria ainda maior.

FICA A DICA: O STF entende que é possível a modulação dos efeitos de decisão de não-recepção de norma anterior à Constituição.

Em regra, o controle judicial é repressivo, mas o STF vem admitindo a figura do controle preventivo judicial, quando membro do Congresso Nacional impetra Mandado de Segurança Preventivo contra proposta de emenda à Constituição Federal manifestamente ofensiva a cláusula pétrea e contra projeto de lei ou de emendas cuja tramitação demonstre afronta a cláusula constitucional que discipline o correspondente processo legislativo.

– Objeto o Parâmetro

Conforme acabamos de estudar, o controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre um ato normativo e a Constituição Federal de 1988. No Brasil, só podem ser parâmetro do controle de constitucionalidade:

• Constituição Formal: formada pelo texto principal da Constituição (artigo 1º ao 250, aqui estão incluídas também as Emendas Constitucionais), pelo Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelos princípios implícitos (desdobramentos das normas expressas, como, por exemplo, do Princípio da Proporcionalidade).

• Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados em dois turnos, com o quórum de 3/5 de cada uma das Casas do Congresso Nacional (assim como as Emendas Constitucionais). Nos termos do art. 5º da CF/88:

Art. 5º, §3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Destaca-se que não há hierarquia entre essas normas. Ademais, o STF faz referência a esses elementos que integram o parâmetro de constitucionalidade como bloco de constitucionalidade.

FICA A DICA: Para o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos, norteando a interpretação do texto constitucional. Contudo, não se trata de uma norma constitucional.

ATENÇÃO

Súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (QUESTÃO 50711)

– Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil

Constituição de 1824

Não havia mecanismo de controle de constitucionalidade. O próprio legislador interpretava as normas.

Constituição de 1891

O Brasil adota o modelo Americano de controle de constitucionalidade: judicial, difuso e incidental.

Constituição de 1934

Instituição da Reserva do Plenário, da Resolução Suspensiva do Senado, da Representação Interventiva e do Mandado de Segurança (a reserva de plenário e a resolução suspensiva serão estudadas nesse capítulo, mais a frente).

Constituição de 1937

Havia um controle do “controle de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário” pelo Congresso. Se o Judiciário declare uma lei inconstitucional, o chefe do Poder Executivo poderia provocar o Congresso Nacional, para que, com o quórum de 2/3, afaste a declaração de inconstitucionalidade.

Constituição de 1946

Restauração do modelo de controle de constitucionalidade de 1934.

EC 16/1965

Advento da representação de inconstitucionalidade de legitimidade exclusiva do Procurador Geral da República, inaugurando o Controle de Constitucionalidade abstrato no Brasil (adoção do modelo europeu).

Constituição de 1967

No primeiro momento, há a manutenção do modelo de 1965. Contudo, a Emenda nº 7/77 trouxe os seguintes institutos:

01) Possibilidade de concessão de medida cautelar na representação de inconstitucionalidade.

02) representação para interpretação: o PGR representa para o STF, para que a Corte determine qual a melhor interpretação para determinado dispositivo constitucional.

Constituição de 1988

Ampliação do rol de legitimados para a propositura de ADI e da autonomia funcional do PGR, criação da ADPF, das súmulas vinculantes, das ações de controle de omissões (ADO e Mandado de Injunção), do Mandado de Segurança Coletivo e do Habeas Data.

1. MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ser realizado de duas formas distintas:

• Controle concentrado: o órgão da cúpula do Poder Judiciário (STF) é o responsável por realizar o controle por meio de processo objetivo. Como o próprio nome sugere, esse tipo de controle está concentrado nas mãos de um único órgão jurisdicional (QUESTÃO 51451).

• Controle Difuso: no controle difuso qualquer membro do Poder Judiciário pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma ao julgar casos concretos (QUESTÃO 3867, 51164).

FICA A DICA: O Conselho Nacional de Justiça não tem função jurisdicional, portanto, não pode exercer controle de constitucionalidade.

Ademais, o controle pode ser exercido por meio de duas vias:

FICA A DICA: No Brasil, o controle de constitucionalidade das leis ocorre de forma difusa ou concentrada, tendo a decisão proferida, no primeiro caso, via de regra, efeito inter partes , e no segundo, erga omnes (QUESTÃO 50489).

• Incidental/concreto: um caso concreto é submetido à apreciação pelo Poder Judiciário, e para decidir a questão principal, o juiz precisará analisar a constitucionalidade de uma lei (QUESTÃO 51263).

• Principal/abstrato: nesse caso, o pedido do autor da ação é a própria constitucionalidade do ato normativo.

Destaca-se que esses sistemas foram desenvolvidos, originalmente, em diferentes partes do mundo, de sorte que temos, hoje, os seguintes paradigmas:

• Modelo político francês: considerado a origem do controle político preventivo. Nesse sistema, o controle de constitucionalidade não é de responsabilidade do Poder Judiciário, e sim realizado pelo Conselho constitucional francês (órgão que não integrava nenhum dos três poderes);

• Modelo jurisdicional americano: trata-se de um controle de constitucionalidade judicial, difuso e incidental;

• Modelo misto suíço: trata-se de um sistema que reúne o controle de constitucionalidade difuso e concentrado. Esse é o modelo adotado pelo Brasil;

1.1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO

Conforme estudamos, o controle difuso pode ser exercido por qualquer membro do Poder Judiciário, no bojo de um processo subjetivo, uma vez que o magistrado não deve aplicar uma norma a um caso concreto se entender que ela contraria a Constituição. Nesse caso, o juiz apenas analisa a questão apresentada e deixa de aplicar a norma infraconstitucional àquele caso concreto. Notem, portanto, que o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeito inter partes, ou seja, abrange apenas as partes envolvidas no processo.

Destaca-se que, excepcionalmente, a decisão proferida em controle incidental pode ter sua abrangência ampliada, tornando-se oponível a todos (eficácia erga omnes). A Constituição prevê que o Senado Federal poderá suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal) declarada inconstitucional pelo STF de forma incidental, ou seja, no bojo de um recurso extraordinário, quando a Corte estiver analisando um caso. Nessa situação, a resolução do Senado amplia dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Vejam o que diz o art. 52 da CF:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (QUESTÕES 3868, 3869, 3870, 3871, 3872);

A inconstitucionalidade da norma pode ser suscitada por qualquer uma das partes (autor ou réu), por terceiro interveniente, pelo membro do Ministério Público que atuar como custus legis e, conforme entendimento predominante, até mesmo pelo juiz, de ofício. Ademais, ela poderá ser arguida em qualquer tipo da ação e em qualquer fase processual.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Exemplo: “Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O pedido da ação é a interrupção da cobranças do imposto e a restituição dos valores pagos a esse pretexto. Já a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Desse modo, antes decidir se o pedido do Sr. José é ou não procedente, o juiz terá que enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por esta razão trata-se de controle incidental.

– Reserva do Plenário

Conforme estudado, em primeira instância, basta que o juiz reconheça a inconstitucionalidade da norma e deixe de aplica-lá no caso concreto. Contudo, nos Tribunais é necessária a observância do art. 97 da CF/88:

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (QUESTÕES 3873, 3874, 3875, 3876).

A determinação de que a inconstitucionalidade de uma norma só pode ser reconhecida pelo Plenário do Tribunal é denominada Reserva de Plenário (QUESTÃO 3877, 50997). Contudo, em Tribunais muito grandes seria quase impossível reunir todos os desembargadores para analisar esse tipo de questão (sempre haveria alguém de férias, de atestado e etc). Antevendo essa dificuldade, a própria Constituição trouxe uma solução:

Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Desse modo, nos Tribunais com mais de 25 membros, essa atribuição poderá ser exercida por um órgão especial. A Reserva de Plenário é considerada um pressuposto de validade da decisão judicial e sua violação implica a nulidade do julgamento. Cumpre destacar que o Plenário ou órgão especial não julgará o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da norma eventualmente aplicável. Esse fenômeno é conhecido como incidente de inconstitucionalidade.

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Vamos pegar o mesmo exemplo do Sr. José. Suponhamos que o juiz tenha considerado constitucional a norma tributária e julgado o pedido de José improcedente. José, então, interpõe um recurso de apelação e processo irá para uma câmara do Tribunal de Justiça (chamada de ÓRGÃO FRACIONÁRIO, pois é composta por uma fração/uma parte dos membros do Tribunal). Ao notar que é provável a declaração de inconstitucionalidade da norma em tela, a Câmara irá remeter o processo para o Plenário ou órgão especial.

O órgão especial analisa apenas a constitucionalidade da norma e devolve o processo para a câmara, para que ela aplique essa decisão no caso concreto. Desse modo, caso o Plenário ou órgão especial entenda a norma é inconstitucional, caberá à Câmara analisar as provas dos autos, verificar qual o valor que o Sr. José realmente pagou, como será a devolução desse montante, qual o índice de correção aplicado, etc.

FICA A DICA: Nos termos da Súmula 513 do STF, o recurso para impugnar a decisão do Tribunal deve ser interposto em face da câmara que completou o julgamento:

A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

Contudo, em algumas hipóteses a reserva de plenário não é aplicável. São elas:

• O órgão fracionário entende que a matéria é constitucional. Afinal, a reserva de plenário é para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE (lembre-se do princípio de presunção relativa de constitucionalidade).

• Quando há decisão anterior do plenário do Tribunal. Nos termos do art. 949 do CPC/15:

Art. 949. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (QUESTÃO 51417).

• Quando há decisão anterior do plenário do STF. O órgão fracionário está autorizado a aplicar o precedente, independentemente de a inconstitucionalidade ter sido declarada pelo plenário do STF em um processo de controle difuso ou de controle concentrado.

• No caso de declaração de inconstitucionalidade de uma norma no bojo do julgamento de recurso extraordinário por uma das turmas do STF. Afinal, todo recurso extraordinário envolve matéria constitucional.

Em síntese, o controle difuso reúne as seguintes peculiaridades:

a) Competência: qualquer juiz ou tribunal com função jurisdicional poderá desempenhar esse controle. Vale ressaltar que para os Tribunais declararem a inconstitucionalidade de um ato normativo, deve ser respeitada a cláusula da reserva do plenário.

b) Legitimidade Ativa: qualquer um dos envolvidos no ato processual, as partes, os terceiros intervenientes, o MP, o juiz.

c) Espécie da ação judicial: o controle difuso é admitido em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição.

d) Objeto: qualquer lei ou ato normativo pode ser objeto de controle difuso, editados pela União, Estados, DF ou Municípios, pré-constitucionais (ou não), revogados (ou não), emendas constitucionais (federais ou estaduais); Constituição Estadual, Tratados e Convenções Internacionais (QUESTÕES 3878, 3879, 50797).

e) Efeitos: via de regra, a decisão produz efeitos ex tunc (salvo no caso de modulação de efeitos), não vinculantes e apenas entre as partes do processo (inter partes) (QUESTÃO 3880).

Vejamos o quadro abaixo:

1.2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO

O controle concentrado de constitucionalidade, também denominado de controle abstrato, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n° 16, de 1965 (QUESTÃO 3891). Essa emenda ampliou a competência originária do STF, conferindo-lhe poderes para processar e julgar a representação acerca da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual, promovida pelo Procurador-Geral da República.

No entanto, foi com a promulgação da Constituição da República de 1988 que o controle concentrado ganhou força, em virtude da criação de novas ações de controle de constitucionalidade e do significativo aumento do rol taxativo de legitimados ativos.

Nas ações de controle concentrado, a declaração da inconstitucionalidade da norma não é incidental, mas o pedido principal. Afinal, é justamente essa a finalidade dessas ações: verificar a compatibilidade da norma em abstrato com a Constituição.

De forma diversa do controle difuso, nesse controle não há caso concreto a ser analisado, mas apenas a inconstitucionalidade em abstrato. Em outras palavras, a resolução do conflito de interesses subjetivos não é objeto do controle concentrado, motivo pelo qual a decisão proferida terá efeitos erga omnes, ou seja, frente a toda a sociedade (e não somente entre as partes) (QUESTÃO 3892).

Trata-se, pois, de processo sui generis, ímpar, com as seguintes características: os legitimados ativos não possuem interesse jurídico subjetivo na propositura da ação; é vedado ao requerente desistir da ação, pois são regidas pelo princípio da indisponibilidade; não se admite ação rescisória; não cabe assistência e intervenção de terceiros; não há, por fim, prazo prescricional ou decadencial, pois os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.

FICA A DICA: Em regra, não se admite intervenção de terceiros em processo de controle de constitucionalidade, exceto o amicus curie. Na verdade, existe uma grande controvérsia em relação à natureza jurídica da participação do amicus curiae, mas prevalece o entendimento de que trata-se de uma intervenção de terceiro extraordinária. A participação do amicus curiae está diretamente relacionada à ideia de abertura do processo de interpretação da Constituição, para que órgãos ou entidades de grande representatividade sobre determinado tema possam influenciar a tomada de decisão.

Quanto aos efeitos da decisão de controle concentrado, cabe ressaltar que os mesmos são: vinculantes, erga omnes (frente a todos) e ex tunc (retroagem). O controle abstrato será exercido mediante ações próprias ajuizadas perante órgão específico do judiciário. Nesse caso, Desta feita, o STF tem competência para realizar o controle em face da constituição federal, e os tribunais de justiça, em face das constituições estaduais.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; […] (QUESTÕES 3893, 3894, 3895, 3896, 3897, 3898, 3899).

ATENÇÃO

Tópico importante da matéria!

No que tange às ações próprias para o exercício do controle concreto de constitucionalidade em face da Constituição Federal, temos a ação direta de inconstitucionalidade (que pode ser genérica, interventiva e por omissão), ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (QUESTÕES 3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 50143).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica – ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADI) tem como finalidade precípua a manutenção da supremacia constitucional, motivo pelo qual a declaração da inconstitucionalidade de uma lei ou de ato normativo é o pedido principal dessa ação, visando, assim, a retirada da norma inconstitucional do ordenamento jurídico brasileiro.

Destaca-se que não é parâmetro da ADI, ou seja, não pode ser utilizado como fundamento para a alegação de inconstitucionalidade de uma norma: o preâmbulo, as normas constitucionais revogadas, as normas do ADCT de eficácia exauridas, bem como as normas de constituições anteriores, exceto se tiver ocorrido a recepção material de normas constitucionais anteriores, por tempo determinado (QUESTÃO 50875).

Serão objeto de ADI as leis ou atos normativos materialmente primários, federais, estaduais ou distritais (desde que expedidos no exercício de competência estadual) (QUESTÃO 3905).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“O que são normas de eficácia exaurida, prof.?”

Como o próprio nome sugere, tratam-se de normas cuja eficácia já se exauriu, ou seja, normas que, depois de aplicadas no caso concreto, não possuem mais nenhuma força normativa. Pense que a norma deu um determinado comando e, depois de cumprido esse comando, ela não tem mais nenhum efeito, nenhuma aplicabilidade. Ex: art. 3º do ADCT: “art. 3º – A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

Depois de realizada a Revisão Constitucional, essa norma deixou de ter qualquer aplicabilidade.

FICA A DICA: Para o STF, a Lei Orçamentária pode ser objeto de ADI, pois, apesar de ser uma lei de efeitos concretos, a mesma possui ampla relevância jurídica, política, social e econômica.

Destaca-se que os atos normativos formalmente secundários (ex: portaria), mas materialmente primário (caracterizado pela abstração, autonomia e generalidade), também podem ser objeto de ADI. Noutra medida, não podem ser objetos da ADI:

• preâmbulo da Constituição Federal;
• as leis constitucionais originárias, em razão da presunção absoluta de constitucionalidade;
• atos normativos secundários de caráter regulamentar;
• atos de efeito concreto (ou seja, materialmente secundários);
• leis e atos normativos municipais ou distritais com conteúdo de competência municipal;
• legislação pré-constitucional;
• leis e atos normativos revogados ou de eficácia exaurida;
• súmulas dos tribunais e súmulas vinculantes;
• atos internos do Poder Legislativo, de caráter político, como interpretação do regimento interno do Congresso e suas Casas;
• atos normativos privados;
• leis suspensas por resolução do Senado Federal (QUESTÕES 3906, 3907, 3908, 3909, 3910, 3911, 3912, 3913, 3914).

FICA A DICA: Súmula 642 STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”. Entretanto, a lei distrital poderá ser objeto de ADI caso tenha sido editada no exercício de competência estadual (QUESTÃO 3915).

Em regra, a lei revogada não poderá ser objeto de ADI. Entretanto, conforme entendimento do STF, existem exceções, quais sejam: ausência de comunicação da revogação da lei objeto da ADI e no caso de “fraude processual”, quando há revogação de lei objeto de ADI e criação de ato normativo cujo conteúdo é, em essência, o mesmo da lei revogada, ou, ainda, diante da revogação de norma com o objetivo de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (ex tunc).

Imperioso esclarecer que é admitido no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno da recepção, no qual se analisa a compatibilidade da norma pré-constitucional com o texto da Constituição em vigor (QUESTÃO 3916). Noutra medida, a não-recepção consiste na revogação da norma pré-constitucional pela Constituição em vigor, em virtude da incompatibilidade material.

Como a ADI só pode ter por objeto normas vigentes, não será possível exercer, por essa via, o controle de constitucionalidade de norma anterior à Constituição, pois esta não seria norma inconstitucional e sim revogada/não recepcionada.

Os legitimados ativos para propositura da ADI estão previstos no rol taxativo do art. 103 da CF/88, in verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – o Presidente da República; (VICE-PRESIDENTE NÃO)
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados; (MESA DO CN NÃO)
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (PREFEITO NÃO)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
(QUESTÕES 3917, 3918, 3919, 3920, 3921, 3922, 3923, 3924, 3925, 3926, 3927, 3928, 3929, 3930, 3931, 3932, 3933, 3934, 3935, 3936, 3937, 3938, 3939, 3940, 3941, 3942, 3943, 3944, 3945, 3946, 3947, 3948, 3949, 3950, 3951, 3952, 50015, 50867, 51247, 51257).

QUESTÃO FCC

NÃO pode, dentre outros, propor a  ação direta de inconstitucionalidade o:
a) Presidente de Sindicato de Classe de âmbito estadual.
b) Presidente da República.
c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
d) partido político com representação no Congresso Nacional.
e) Governador de Estado ou do Distrito Federal.

ALTERNATIVA A

FICA A DICA: Quanto à aferição da legitimidade dos partidos políticos, o STF entende que a mesma: “deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade” ADI 2159 AgR/DF, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.8.2004.(ADI-2159).

Os legitimados previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII são chamados de legitimados universais, uma vez que podem propor ADI acerca de qualquer matéria. Os legitimados previstos nos incisos IV, V, IX, por sua vez, são denominados legitimados especiais/não universais, pois precisam demonstrar pertinência temática em relação a suas finalidades institucionais ou, no caso do Governador, o interesse de impugnar norma de outra unidade da federação.

Cumpre ressaltar que apenas os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional necessitam de representação por meio de advogado para o ajuizamento da ADI perante o STF (QUESTÕES 3953, 3954).

ADI

Ativos universais/neutros:

• Presidente da República
• Mesa do Senado Federal
• Mesa da Câmara dos Deputados
• Procurador Geral da República
• Conselho Federal da OAB
• Partido Político com representação no Congresso Nacional

Ativos não universais/especiais:

• Mesa da Assembleia Legislativa (ou da Câmara Legislativa do DF).
• Governador de Estado (ou DF)
• Confederação Sindical:
• Não há necessidade de autorização dos filiados.
• Entidade de classe de âmbito nacional (federal)
• O STF admite que associações formadas por pessoas jurídicas (“associações de associações”) possam ajuizar ADI/ADC/ADPF

Os legitimados passivos, por sua vez, serão as autoridades ou órgãos responsáveis pela elaboração da lei ou do ato normativo. No procedimento da ADI, aqueles que compõem o pólo passivo serão intimados a prestar informações. Contudo, o contraditório é exercido pelo Advogado Geral da União (AGU), defensor da constitucionalidade da lei, por meio da emissão de parecer em defesa da lei impugnada.

Art. 103, § 3º, da CF. “§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará , previamente, o Advogado-Geral da União , que defenderá o ato ou texto impugnado ” (QUESTÃO 50996).

O procedimento da ADI, previsto na Lei 9.868/99, tem início com a apresentação da petição inicial, que indica a lei ou do ato normativo reputado inconstitucional, e descreve os fundamentos jurídicos e os pedidos.

A Inicial deve ser instruída com procuração (apenas uma parte dos legitimados precisa juntar procuração. O PGR, por exemplo, tem capacidade postulatória própria) cópia da lei ou ato normativo impugnado e cópia dos documentos necessários para comprovar a inconstitucionalidade alegada.

ATENÇÃO

Ainda que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado ,uma vez proposta a ADI, não caberá desistência;em razão do princípio da indisponibilidade (QUESTÕES 3955, 3956, 50755).

FICA A DICA: O STF entende que não é possível a impugnação genérica da lei, devem ser especificados os artigos inconstitucionais. Ademais, cabe analisar o seguinte exemplo: o PGR propõe uma ADI em face de uma norma federal, sob o argumento de que ela viola o artigo X da Constituição. O STF pode entender que a noma não viola o artigo X, mas viola o artigo Y e declará-la inconstitucional por essa razão.

Em seguida, o relator irá analisar a peça inicial e, se a mesma estiver inepta, não fundamentada ou manifestadamente improcedente, será indeferida liminarmente, cabendo agravo da decisão. Caso contrário, o relator poderá requerer informações a serem prestadas pelos órgãos ou autoridades responsáveis pela edição da lei ou o ato normativo impugnado, no prazo de 30 dias contadas do recebimento do pedido.

Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá o relator, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, tidos por amicus curiae, no mesmo prazo, objetivando conferir maior legitimidade democrática. O amicus curiae irá colaborar com a entrega de documentos, pareceres e sustentação oral, mas não pode, recorrer no processo, salvo da decisão de indeferimento de sua participação, conforme entendimento do STF. Posteriormente, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União (responsável por defender o ato normativo impugnado, dada à presunção relativa de constitucionalidade) (QUESTÕES 3957, 3958) e o Procurador-Geral da República, ambos deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 dias (QUESTÕES 3959, 3960).

PGR
AGU

Custos constitutionis, ou seja, atua como um fiscal da preservação da Constituição.
• A CF/88 determina que o PGR seja previamente ouvido em todas as ações de competência do STF. Entretanto, o STF tem temperado a interpretação desse dispositivo, asseverando que não há necessidade de intimação do PGR em todos os processos, basta que ele tenha conhecimento de cada tese jurídica discutida.
• O PGR tem autonomia funcional, pode se manifestar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, não vinculando a decisão do juiz.

• Atua em defesa da lei ou do ato normativo, é o curador da presunção relativa de constitucionalidade de lei federal, estadual e distrital.
• O STF tem flexibilizado a função de fiscal do AGU, entendendo que o mesmo pode deixar de defender a norma impugnada, caso o STF já tiver declarado a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo no controle difuso ou se a lei violar interesses da União.
• Não há previsão de sanção, caso o AGU se recuse a defender a constitucionalidade da lei.

Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emitam parecer sobre a questão. O relator também pode fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria (QUESTÕES 3961, 3962), bem como solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

No caso de pedido de medida cautelar, os órgãos ou autoridades que editaram a lei ou o ato normativo impugnado deverão se pronunciar no prazo de 05 dias. O relator ouvirá o AGU e o PGR, no prazo de 03 dias, caso considere indispensável. Em seguida, a medida cautelar irá a julgamento, sendo facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato. Por fim, verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam: fumus boni Iuris (aparência de direito) e do periculum in mora (perigo na demora do processo), a medida cautelar poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal. A decisão será publicada no prazo de 10 dias.

Importante ressaltar que, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá o relator, após a prestação das informações no prazo de 10 dias e a manifestação do AGU e do PGE, sucessivamente, no prazo de 05 dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que poderá julgar definitivamente a ação.

FICA A DICA: A concessão da medida cautelar possui EFEITO REPRISTINATÓRIO, ou seja, torna aplicável a legislação anterior (a lei/ato revogado pela norma objeto da ADI), salvo expressa manifestação em sentido contrário (QUESTÃO 3963, 50446).

Ao entrar em vigor, a lei “B” (editada em 2017) revoga a lei “A” (editada em 2015). A lei “B”, contudo, tem sua constitucionalidade questionada via ADI e o STF concede cautelar para suspender a eficácia e a vigência da norma. Assim, a decisão cautelar, ao retirar a lei “B” do ordenamento jurídico, automaticamente, devolve a vigência e a eficácia à lei “A”, de 2015, em razão do efeito repristinatório. A lei “A” só não voltará a vigorar se houver pedido do autor nesse sentido e manifestação expressa do STF na decisão.

Ao final, se alcançada à maioria absoluta (06 votos), respeitado o quórum de presença de no mínimo 08 Ministros, sob pena de suspensão do julgamento, será julgada a ADI. Importante destacar que a decisão será irrecorrível (ressalvada a interposição de embargos declaratórios) e não poderá ser objeto de ação rescisória (QUESTÃO 3964, 50979).

Posteriormente, a autoridade ou o órgão responsável pela expedição do ato será o último sujeito é “órgão”, por isso deve ser “comunicado” e a decisão será publicada no prazo de 10 dias contado do trânsito em julgado. Uma vez publicada, a decisão terá os seguintes efeitos: ex tunc (retroativo); erga omnes (oponível contra todos); vinculante: observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; efeito repristinatório (em regra): a lei revogada pela norma inconstitucional retoma sua vigência (QUESTÃO 3965).

FICA A DICA: Em sede de ADI cabe modulação dos efeitos temporais, gerando efeitos ex nunc (não retroage), em razão de preservação da segurança jurídica ou excepcional interesse social, desde que mediante decisão aprovada pela maioria qualificada de 2/3 dos membros (QUESTÕES 3966, 3967, 3968).

Vejamos abaixo o organograma do procedimento da ADI:

– Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual – ADI Estadual

A Ação Direita de Inconstitucionalidade do âmbito estadual (ADI Estadual) é uma ação de controle concreto de constitucionalidade cuja finalidade precípua é a supremacia das Constituições Estaduais (CE’s) e da Lei Orgânica do DF. Por meio dessa ação, verifica-se a compatibilidade de uma lei ou ato normativo (estadual ou municipal) com a Constituição Estadual e aplica-se a sanção de nulidade ou anulabilidade àquelas que forem declaradas inconstitucionais.

A competência para julgamento da ADI Estadual é dos respectivos Tribunais de Justiça, enquanto órgãos é uma característica, são órgãos de cúpula no âmbito estadual e guardiões das Constituições Estaduais. A ADI Estadual é regulamentada pelo art. 125, §2º da CF/88, in verbis:

Art. 125. § 2º Cabe aos Estados à instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

FICA A DICA: Destaca-se que não cabe ADI estadual por violação de lei orgânica municipal, ou seja, a lei orgânica municipal nunca será parâmetro de controle de constitucionalidade concentrado. Eventuais violações devem ser apreciadas pela via difusa/concreta.

ATENÇÃO

“Norma de Observância Obrigatória” ou “Normas de Reprodução Obrigatória”, como o próprio nome indica, são preceitos constitucionais que devem ser observados também pelos Estados. Via de regra, os Estados reproduzem a redação dessas normas no texto de suas constituições. Contudo, caso não o façam, essas normas ingressam automaticamente na ordem jurídica estadual.

Nas palavras do ministro Barroso, “essa entrada (da norma de observância obrigatória na ordem jurídica estadual) pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória […]”. (Ministro Luis Roberto Barroso , Rcl 17954 AgR/PR).

Para o STF, os Tribunais de Justiça podem utilizar como parâmetro uma norma de reprodução obrigatória, ainda que a sua redação não tenha sido reproduzida expressamente no texto da Constituição Estadual (Informativo 852 STF).

A ADI Estadual também terá efeitos ex tunc, erga omnes, vinculante e repristinatório, em regra. Ademais, aqui também é possível a modulação dos efeitos temporais. Cumpre ressaltar que, caso no curso de uma ADI estadual, seja proposta uma ADI perante o STF, a ação estadual deverá ser sobrestada, aguardando o resultado do julgamento no STF. Trata-se da tramitação paralela de ADI`s. Nesse caso, caso o STF determine a ADI Federal::

• procedente: a ADI estadual ficará prejudicada e será extinta pela perda de objeto.

• improcedente: caberá ao TJ analisar a constitucionalidade da norma em face da Constituição Estadual. Destaca-se que o Tribunal de Justiça não ficará vinculado à decisão do STF, podendo, inclusive, declarar a inconstitucionalidade da lei em relação à Constituição Estadual, salvo se estivermos diante de norma de reprodução obrigatória.

– Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC

A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 03/93 (QUESTÃO 3969), e será processada e julgada necessariamente pelo STF (QUESTÃO 3970). A ADC visa à declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal que seja objeto de controvérsia judicial relevante, englobando divergência efetiva entre os órgãos do Poder Judiciário, bem como entre o Poder Judiciário e os demais poderes. A controvérsia é, pois, um requisito essencial à propositura da ADC: não basta a divergência potencial, nem apenas controvérsia doutrinária.

Trata-se de ação que visa resguardar a supremacia constitucional e a segurança jurídica, por meio do desfazimento do estado de incerteza da legitimidade de norma federal, buscando-se a transmutação da presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta.

Importante destacar o caráter dúplice ou onivalente da ADI e da ADC, pois ambas alcançam o mesmo resultado: a procedência de uma ADC equivale à improcedência de uma ADI e vice-versa.

FICA A DICA: Segundo entendimento do STF é admitido, em um mesmo processo de controle abstrato, seja de ADI ou ADC, a cumulação de pedidos típicos não é cumular “nas ações”, e sim cumular os pedidos tópicos DESSAS ações (ou seja, pedidos de caráter objetivo), como, por exemplo, o requerimento da declaração de constitucionalidade de um dispositivo e de inconstitucionalidade de outros, permitindo um enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões relacionadas entre si.

Para facilitar seu estudo, analisaremos a Ação Direta de Constitucionalidade a partir de uma comparação com a ADI. Destaca-se que o objeto da ADC é um pouco mais restrito que o da ADI, em virtude da necessidade de demonstração de controvérsia judicial. Entretanto, o parâmetro da ADC é o mesmo da ADI: o bloco de constitucionalidade.

Além disso, diferentemente do que ocorre da ADI, não há que se falar em legitimidade passiva na ADC. Afinal, trata-se de processo objetivo (não há conflito de interesses subjetivos) com o propósito de defesa da norma constitucional que tem provocado controvérsia judicial.

O rol taxativo dos legitimados ativos para propositura da ADC está previsto no art. 103 CF/88, sendo o mesmo da ADI, devido à equiparação realizada pela EC 45/04 (QUESTÕES 3971, 3972, 3973, 3974, 3975, 3976, 3977, 3978, 3979, 3980, 3981, 3982, 3983, 3984, 3985, 3986, 3987).

Importante destacar que todos os agentes políticos e órgãos previstos no dispositivo constitucional possuem legitimação universal e capacidade postulatória, não sendo necessária a demonstração de pertinência temática com suas finalidades institucionais.

O procedimento da ADC, por sua vez, segue a mesma estrutura da ADI, porém não há participação do Advogado Geral da União (AGU), pois esse tem o papel de curador da constitucionalidade da norma, a qual já foi defendida pelo autor da ação.

MACETE

LEGITIMAÇÃO PARA A ADI E ADC: ART. 103 CF/88:

1)Três pessoas:
a) Presidente
b) Governador (pertinência temática)
c) PGR

2)Três mesas:
a) Mesa da Assembleia ou da Câmara Legislativa do DF (pertinência temática)
b) Mesa da Câmara
c) Mesa do Senado

3)Três instituições:
a) OAB
b) Partido com representação no CN
c) Confederação Sindical / Entidade de Classe Nacional (pertinência temática)

A medida cautelar concedida no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade suspende o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto dessa ação até seu julgamento definitivo. O quórum para essa decisão é de maioria absoluta. Concedida a cautelar, a ADC deve ser julgada no prazo de 180 dias, sob pena de perda de eficácia daquela medida. Ademais, a decisão que concedeu a cautelar deve ser publicada no Diário Oficial da União, no prazo de 10 dias.

Assim como na Ação Direta de Inconstitucionalidade, na Ação Direta de Constitucionalidade vigora o Princípio da Indisponibilidade, não é permitida a intervenção de terceiro, à exceção do amicus curiae, é e vedado o ajuizamento de ação rescisória;

Em relação aos efeitos da decisão final de mérito, a mesma terá eficácia erga omnes (contra todos), efeitos retroativos (ex tunc) e força vinculante quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sendo irrecorrível, exceto quanto à interposição de embargos de declaração (QUESTÃO 3988). Ademais, é permitida a modulação dos efeitos da decisão por meio de decisão de 2/3 dos votos de seus membros. Por óbvio, não há efeito repristinatório, posto que o objetivo da Ação Declaratória de Constitucionalidade é a declaração da constitucionalidade da norma e, em consequência, a sua manutenção no ordenamento jurídico (QUESTÃO 3989).

Vejamos abaixo o organograma do procedimento da ADC:

– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal 1988, objetivando garantir a regulamentação das normas constitucionais de eficácia limitada, que não são autoaplicáveis, em decorrência da inércia ou omissão dos órgãos competentes designados para complementação do texto legal.

Importante salientar que o combate a omissões inconstitucionais também pode ser realizado em sede de Mandado de Injunção, entretanto, este instrumento não se confunde com a ADO. Afinal o Mandado de Injunção é utilizado para realização da regulamentação em casos concretos, mediante a resolução de conflito de interesses subjetivo, enquanto a ADO é baseada em processo objetivo, discutindo-se omissões inconstitucionais afetas a toda a sociedade. Vejamos, pois, suas distinções:

ADO
Mandado de Injução

Controle Abstrato

Controle Concreto

Processo Objetivo

Processo Subjetivo

Não há direito subjetivo em discussão

Direito Subjetivo violado

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão tem o objetivo de tornar efetiva norma constitucional que necessita de complemento para produção de seus efeitos, combatendo omissão inconstitucional de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Afinal, a inércia do legislador pode colocar em risco a força normativa da Constituição.

Importante ressaltar que a ADO não se restringe à omissão legislativa, ela também se estende às omissões de órgãos administrativos que detenham a obrigação de editar atos normativos. Ademais, a omissão pode ser total ou parcial, conforme estudamos em tópico anterior.

Destaca-se que serão objeto de ADO as omissões federais, estaduais ou distritais, notem que não é possível a impugnação de omissões municipais. Ademais, por meio dessa ação é possível que o Poder Judiciário reconheça a demora para praticar o ato ou produzir a norma. Caso a omissão seja atribuída a algum dos Poderes, ele será cientificado. Se atribuída a um órgão administrativo, o STF determinará a elaboração da norma complementadora em até 30 dias.

Os legitimados ativos à propositura da ADO estão arrolados taxativamente no artigo 103 da CF. São os mesmos legitimados para a ADI e ADC, com uma ressalva: não podem propor ADO as autoridades ou órgãos que têm competência para praticar o ato cuja inexistência é objeto da ação, ou seja, aqueles que deram causa ou contribuíram para a omissão inconstitucional (QUESTÕES 3990, 3991, 3992).

A legitimidade passiva, por sua vez, caberá aos órgãos ou autoridades que descumpriram o dever constitucional de editar as normas regulamentadoras, conforme previsão constitucional.

O procedimento da ADO é o mesmo adotado na ADI, com distinção acerca da participação do AGU, que pode ser solicitada pelo relator, entretanto, não é obrigatória. Caso a omissão seja total, a atuação do AGU será desnecessária, pois não haverá constitucionalidade a ser defendida. Outrossim, o PGR deverá se manifestar, atuando como custos legis, no o prazo de 15 dias, exceto nas ações por ele propostas (QUESTÃO 3993).

No tocante à medida cautelar, vigorava no STF o entendimento de que não seria admitida a concessão de medida cautelar em ADO. Contudo, contrapondo-se ao entendimento jurisprudencial, a Lei 9.868/99 estabeleceu que, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a oitiva dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão se pronunciar no prazo de 05 dias. Caso o relator julgue indispensável, também será ouvido o PGR, no prazo de 03 dias.

No caso de omissão parcial, concedida a medida cautelar, a aplicação da lei ou do ato normativo (bem como os processos judiciais ou de procedimentos administrativos que envolvam essa aplicação) será suspensa. A decisão será publicada no prazo de 10 dias.

Por fim, uma vez declarada inconstitucionalidade da omissão, em decisão da maioria absoluta no Plenário do STF, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Caso a omissão seja atribuída a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

ATENÇÃO

Não caberá ao STF editar a norma regulamentadora, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Vejamos abaixo o organograma do procedimento da ADO:

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF

A ADPF foi introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 03/93 como uma ação de controle constitucional concentrado, tendo por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental proveniente da Constituição Federal, em decorrência de ato do Poder Público.

A referida ação está prevista no Art. 1º da Lei 9.882/99 e pode ser proposta quando for relevante o fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores
à Constituição de 1988, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação
(QUESTÕES 3994, 3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4000, 4001, 4002, 4003, 4004, 4005, 4006, 4007, 4008, 4009, 4010, 4011, 4012, 50087, 50436, 50674, 51095, 51153, 50103, 50436, 50329).

FICA A DICA: STF admite a fungibilidade entre a ADPF e ADI, desde que não haja erro grosseiro (QUESTÃO 4013).

“A ação é cabível, mesmo se considerarmos que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional. Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese” (ADPF 378/DF).

O parâmetro dessa ação são “os preceitos fundamentais”. Conforme entendimento do STF, podem ser considerados preceitos fundamentais os princípios fundamentais (art. 1º a 4º CF); os direitos e garantias fundamentais (art. 5º a 17º CF); os princípios constitucionais sensíveis (34, VII CF); as cláusulas pétreas (art. 60,§4º, CF);as disposição sobre o meio ambiente (art. 225 CF), a cultura (art. 222 CF), dentre outros.

Nesse sentido, podem ser objeto dessa ação:

• os atos do Poder Público: ato normativo, administrativo ou judicial, primário ou secundário, mesmo que revogado;
• ato de particular que exerce delegação;
• decisão judicial sem trânsito em julgado (QUESTÕES 4014, 4015, 4016).

Em todas as espécies de ADPF, a competência será exclusiva do STF, conforme disposto no art. 102, §1º da CF/88 e suas decisões terão eficácia erga omnes e efeito vinculante (QUESTÃO 4017).

Ademais, a ADPF possui caráter subsidiário/residual, ou seja, não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio que possua a mesma eficácia e amplitude para fins de sanar a lesividade (QUESTÕES 4018, 4019, 4020, 4021, 4022, 4023, 4024, 50038).

Ainda, cumpre salientar que cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais (QUESTÃO 50053).

O rol taxativo dos legitimados ativos para propositura da ADPF está previsto no art. 103 CF/88, bem como no art. 2º da Lei 9.882/99, sendo o mesmo da ADI, devido à equiparação realizada pela EC 45/04, conforme se segue:

Art. 2º – Lei 9.882/99. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (QUESTÕES 4025, 4026, 4027, 4028, 4029, 4030, 4031, 4032, 4033, 4034, 4035, 50767);

Existem duas espécies de ADPF: a primeira é a arguição autônoma, prevista no caput do art. 1º da Lei nº. 9.882/99:

Art. 1o […] terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Note que ela pode ser preventiva (quando tiver o objetivo de evitar a lesão) ou repressiva (quando tiver o objetivo de reparar a lesão).

Por outro lado, a arguição incidental está prevista no parágrafo único desse mesmo dispositivo:

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (QUESTÃO 50073);

MACETE

Com a advento da EC nº 45, os legitimados da ADI, ADC e ADPF passaram a ser os mesmos, todos elencados no art. 103, da CF.

Passo a vocês uma dica para memorizar pelo menos 07 dos 12 legitimados, de uma maneira mais fácil. Vejamos:

1º – basta lembrar quais são as maiores autoridades do Poder Executivo federal, estadual e do DF, são elas, respectivamente:
a) Presidente da República;
b) Governador de Estado;
c) Governador do DF.

2º – basta lembrar das maiores autoridades do Poder Legislativo federal, estadual e do DF, que são, respectivamente:
a) a Mesa do Senado federal;
b) a Mesa da Câmara dos Deputados;
c) a Mesa de Assembleia Legislativa estadual;
d) a Mesa da Câmara Legislativa do DF.

Depois é só gravar os outros cinco: PGR, Conselho Federal da OAB, Entidade de Classe de âmbito nacional, Confederação Sindical e Partido político com representação no Congresso.

Destaca-se que a ADPF incidental é proposta pelos mesmos legitimados, porém de forma incidental, no curso de uma ação de controle difuso.

Em outras palavras, quando, no curso de um processo subjetivo, uma das partes se depara com controvérsia de extrema relevância em relação à lei ou ato normativo (federal, estadual, ou municipal), a parte poderá provocar um dos legitimados para que este proponha uma ADPF incidental.

QUESTÃO CESPE

Prefeito municipal é parte legítima  para ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

ERRADO

FICA A DICA: Não cabe ADPF contra Súmulas de Tribunais, Súmulas Vinculantes e atos políticos.

No que tange ao procedimento da ADPF, a medida liminar poderá ser concedida pelo STF em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, por decisão da maioria absoluta de seus membros. O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 05 dias.

Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado no prazo de 10 dias. Caso entenda necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emitam parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

A decisão final de mérito será tomada pela maioria absoluta, se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. A decisão será publicada no prazo de 10 dias, sendo realizada a comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

Em relação aos efeitos da decisão final de mérito, a mesma terá eficácia erga omnes (contra todos), efeitos retroativos (ex tunc) e força vinculante quanto aos demais órgãos do poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Destaca-se que é possível a modulação dos efeitos da decisão, por meio de decisão de 2/3 dos membros. Caso a ADPF tenha por objeto lei pré-constitucional, haverá a recepção ou não da norma. Ademais, a decisão é irrecorrível, exceto quanto à apresentação de embargos de declaração (QUESTÃO 50039).

Assim como nas demais ações, vigora o Princípio da Indisponibilidade e é vedada a intervenção de terceiro, exceto do amicus curiae. Vejamos abaixo o organograma do procedimento da ADPF:

– Reclamação Constitucional

A Reclamação Constitucional, regulamentada pelo artigo 102, inciso I, alínea “i”, da CF/88, é um instrumento jurídico, com status constitucional, que almeja preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, assegurando a autoridade de suas decisões, bem como garantir a segurança jurídica.

Consiste, portanto, em ação constitucional de competência originária do STF, por meio da qual a Corte analisa se o ato objeto da ação invadiu sua competência ou se contrariou alguma de suas decisões com efeito vinculante e obrigatório (QUESTÃO 4036).

A Lei no 9.882/99, em seu artigo 13, também dispõe acerca do cabimento da Reclamação, conforme se segue:

Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno (QUESTÕES 4037, 4038, 4039, 4040, 4041, 4042, 4043).

Ademais, conforme prevê o art. 103-A. § 3º da CF/88, o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula ou que indevidamente a aplicar, será objeto de reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (QUESTÕES 4044, 4045, 4046, 4047, 4048, 4049, 4050, 4051, 4052, 4053, 4054, 4055, 4056, 4057, 4058).

Súmula Vinculante Nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (QUESTÕES 4059, 4060, 4061, 4062).

Súmula Nº 663 STF: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.

QUESTÃO CESPE

A respeito da reclamação constitucional, julgue os itens a seguir.

Interposta reclamação em face de ato judicial que tenha contrariado preceito consagrado em súmula vinculante do STF em matéria constitucional, esse tribunal poderá anular ou reformar a  decisão exorbitante.

ERRADO

Súmula Nº 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

Súmula Nº 614 STF: Somente o procurador geral da justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal (QUESTÃO 4063).

Súmula Nº 513 STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito (QUESTÃO 4064).

Súmula Nº 455 STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional.

Súmula Nº 360 STF: Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.

Súmula Nº 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (QUESTÕES 4065, 4066, 51229).

QUADRO-RESUMO

Controle de Constitucionalidade

Trata-se do mecanismo de controle presente no ordenamento jurídico brasileiro, que tem por objetivo verificar a conformidade de determinado ato normativo com a Constituição, assegurando a unidade do ordenamento jurídico e a supremacia constitucional.

Controle de Constitucionalidade no Brasil

No Brasil, existem duas formas de controle de constitucionalidade, o modelo concentrado e o modelo difuso. No primeiro, o órgão da cúpula do Poder Judiciário é responsável por realizar o controle, por meio de processo objetivo. No segundo, compete a todos os membros do Judiciário a análise de constitucionalidade das normas, afastando a aplicação das normas inconstitucionais no caso concreto.

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo, quando é realizado antes do ato normativo ingressar no ordenamento jurídico ou posterior/repressivo, quando a norma inconstitucional já foi promulgada.

Quanto ao órgão, o controle pode ser classificado em político, quando exercido pelo Legislativo e Executivo ou judicial, quando exercido pelo Poder Judiciário.

Em regra, no nosso ordenamento, o controle de constitucionalidade é preponderantemente realizado pelo Poder Judiciário. Entretanto, excepcionalmente, o controle também pode ser político, realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.

Controle de Constitucionalidade Difuso

Competência: qualquer juiz ou tribunal com função jurisdicional poderá desempenhar esse controle. Vale ressaltar que para os Tribunais declararem a inconstitucionalidade de um ato normativo, deve ser respeitada a cláusula de reserva do plenário.

Legitimidade Ativa: qualquer um dos envolvidos no ato processual, tais como as partes, os terceiros intervenientes, o MP, o juiz. Espécie de ação judicial: o controle difuso é admitido em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição.

Objeto: qualquer lei ou ato normativo pode ser objeto de controle difuso pré-constitucionais (ou não), revogados (ou não); emendas constitucionais (federais ou estaduais); Constituição Estadual, Tratados e Convenções Internacionais.

Efeitos: via de regra a decisão produz efeitos ex tunc (salvo no caso de modulação de efeitos), não vinculantes e apenas entre as partes do processo (inter partes).

Controle de Constitucionalidade Concentrado

O controle concentrado ou abstrato consiste no exame objetivo da constitucionalidade de lei ou de ato normativo, federal ou estadual.

Trata-se da aferição, em via principal, da constitucionalidade de uma norma em tese (de questão em abstrato, cuja constatação de invalidade acarretará em seu afastamento do sistema jurídico, visando à preservação da segurança jurídica e supremacia constitucional. No que tange a verificação da constitucionalidade de leis ou atos normativos em face da Constituição Federal, a competência será do STF. Em se tratando de confronto entre leis locais e Constituições Estaduais, a competência será dos respectivos Tribunais de Justiça. Características: ausência de lide e partes; visa preservar a supremacia constitucional; não admite desistência das ações; não há prazo prescricional ou decadencial; não se admite intervenção de terceiros; efeitos vinculantes, erga omnes (frente a todos) e ex tunc (retroagirão).

FLASHCARDS

Em razão de fato de que a Constituição é hierarquicamente superior às demais normas, essas devem respeitar os preceitos daquela.

Trata-se do que Gilmar Mendes chama de relação de parametricidade entre a Constituição e leis ou atos normativos, sendo necessário existir uma sanção pelo descumprimento da Constituição, qual seja, a declaração de nulidade ou de anulabilidade de leis ou atos normativos.

O controle de constitucionalidade é norteado pelos seguintes princípios:

• Princípio da Supremacia da Constituição:

• Princípio da Rigidez Constitucional: a eventual alteração das normas constitucionais se dá por meio de um procedimento mais solene e mais difícil.

• Presunção relativa de constitucionalidade das normas constitucionais derivadas e das normas infraconstitucionais: até que sejam declaradas inconstitucionais, as normas (e também as Emendas Constitucionais) são presumidamente constitucionais. Essa presunção pode ser afastada pelo Poder Judiciário.

• Controle Difuso Aberto:
Julgador – qualquer juiz ou tribunal
Legitimados – qualquer pessoa
Forma de Alegação – Via incidental, de defesa, de exceção
Eficácia – Regra: Inter partes / Erga Omnes: art. 178 e art. 52, X CF.

• Controle Concentrado/Fechado:
Julgador – STF
Legitimados – Art. 103, I a IX da CF
Forma de Alegação – Via Ação Direta
Eficácia – Erga Omnes

Segundo a CF de 1988, são legitimados para ajuizar a ADI: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A ADPF é uma ação constitucional e parte integrante e complementar do sistema concentrado, que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental proveniente da CF, em decorrência de ato do Poder Público. Ademais, pode ser proposta quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não.

A Inconstitucionalidade também pode ser dividida em:

• Material: quando o conteúdo da norma é incompatível com a Constituição. Ex: uma lei que institui a pena de morte.

• Formal: quando não foram atendidas todas as regras procedimentais previamente fixadas durante a elaboração das normas, seja porque (I) o ente federativo que edita a lei não possui competência para tanto, (II) há um vício em relação ao processo legislativo ou (III) não são observados os requisitos essenciais previstos na CF. Ex: o legislador tratou de determinada matéria por meio de lei ordinária quando a Constituição exigia Lei Complementar.

• Direta: quando o ato normativo primário não está em conformidade com a Constituição, violando diretamente o texto constitucional.
Ex: A Constituição proíbe a pena de banimento (art. 5º, XLVII) e uma lei é editada instituindo a pena de banimento.

• Indireta: quando um ato normativo não viola diretamente a Constituição, mas viola uma norma à qual a Constituição faz referência.
Ex: uma lei que cria um território sem respeitar o procedimento previsto na Lei Complementar à qual a Constituição faz alusão no art. 18, §2º

• Originária: quando o vício existe desde a promulgação da norma, ou seja, a norma já “nasce” inconstitucional.

• Superveniente: quando, no momento de sua promulgação, a norma é compatível com a Constituição, contudo, em virtude de alteração futura no texto constitucional, a norma passa a ficar em desacordo com a Carta Magna.

O ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar pode ser combatido por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal quando a reclamação for julgada procedente, o ato administrativo será anulado ou a decisão judicial reclamada cessará seus efeitos, de sorte que deverá ser proferida nova decisão que seja compatível com a súmula.

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

No que tange às ações próprias para o exercício do controle concreto de constitucionalidade em face da Constituição Federal, tem-se ações diretas de inconstitucionalidade (que podem ser genérica, interventiva e por omissão), ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

3%

Segundo a CF de 1988, são legitimados para ingressar com ADI: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

9%

Podem ser objeto de ADI, leis ordinárias, complementares e delegadas, medidas provisórias, emendas constitucionais, decretos legislativos, resoluções, tratados e convenções internacionais, decretos autônomos, regimento interno dos tribunais, resoluções do TSE, CNJ, CNMP, entre outros. Em sentido contrário, insta salientar que, não podem ser objetos da ADI: atos normativos secundários de caráter regulamentar; atos de efeito concreto; leis e atos normativos municipais ou distritais com conteúdo de competência municipal; leis e atos normativos revogados ou de eficácia exaurida; legislação pré-constitucional; normas constitucionais originárias; preâmbulo da Constituição Federal; súmulas vinculantes e súmulas dos tribunais; atos internos do Poder Legislativo, de caráter político, como interpretação do regimento interno do Congresso e suas Casas; atos normativos privados; leis que foram suspensas por resolução do Senado Federal.

4%

Os legitimados para propor ADC são os estabelecidos no art. 103 CF e seu processamento e julgamento são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

9%

A ADPF nasceu para suprir algumas lacunas até então existentes do controle concentrado de constitucionalidade, como, por exemplo, a possibilidade da análise, em tese, de lei municipal perante a Constituição Federal. Trata-se de competência do STF e suas decisões têm eficácia erga omnes e efeito vinculante. Outrossim, a ADPF possui caráter subsidiário, isto é, só pode ser proposta quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade

12%

TOTAL

37%

× Suporte