XVII. PODER JUDICIÁRIO

PONTOS MAIS COBRADOS – Os gráficos abaixo demonstram, dentre os tópicos dessa matéria, quais são os pontos mais cobrados.

O Poder Judiciário é um poder autônomo e não subordinado, cuja função típica é o exercício da atividade jurisdicional, resolvendo, de forma imparcial e com definitividade, conflitos de interesse entre os homens que vivem em sociedade, mediante a aplicação do direito, e propiciando a paz social.

Assim como os demais poderes estatais, o Judiciário também exerce funções atípicas, quais sejam: (I) função legislativa, como exemplo podemos citar a elaboração dos regimentos internos dos Tribunais; (II) funções de natureza executivo-administrativa, como a administração de seus bens, serviços e pessoal.

A atividade jurisdicional é norteada pelos seguintes princípios:

a) princípio da inafastabilidade da jurisdição: art. 5º, XXXV, CF/88: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (QUESTÃO 3340).

b) princípio do juiz natural. Art. 5º, XXXVI c/c LIII, CF/88: não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente (QUESTÕES 3341, 3342, 3343, 3344, 3345).

Trata-se, portanto, de um juiz previamente encarregado, na forma da lei, como competente para o julgamento de determinada lide, o que impede, entre outras coisas, o abuso de poder.

O princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador.

Conforme já estudado, a Federação brasileira admite duas ordens de organização, a Federal e a Estadual. Nesse sentido, existe uma Justiça Federal, com competências expressamente previstas na Constituição Federal, e a estadual, cuja competência é residual. Destaca-se que não existe, no entanto, um poder judiciário municipal no Brasil. Em relação aos órgãos do Poder Judiciário, assim dispõe a Constituição Federal em seu art. 92:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (QUESTÕES 3346, 3347, 3348, 3349, 3350, 3351, 3352, 3353, 3354, 3355, 3356, 3357, 3358, 3359, 3360, 3361, 3362, 3363, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3371, 3372, 3373, 3374, 3375).

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

QUESTÃO CESPE

Os juízes militares são órgãos do Poder Judiciário.

CORRETO

QUESTÃO CESPE

São órgãos do Poder Judiciário, entre outros, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União.

ERRADO

Vejamos abaixo o organograma da estrutura do Poder Judiciário brasileiro:

1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável pelo exercício das seguintes funções de (I) corte constitucional, como guardião da Constituição Federal e (II) órgão máximo do Poder Judiciário, julgando, em última instância, os casos concretos.

A Suprema Corte é composta por onze Ministros, escolhidos livremente pelo Presidente da República. Os ministros devem ser brasileiros natos, ter entre 35 e 65 anos de idade, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. Destaca-se que a escolha do Presidente deve ser submetida à aprovação do Senado Federal, o candidato é submetido à sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que encaminha parecer ao Plenário do Senado. A votação é secreta e o quórum é de maioria absoluta. A nomeação do ministro fica a cargo do Presidente da República (QUESTÃO 3376).O Presidente e Vice-Presidente do STF são eleitos pelo Plenário e possuem mandato com duração de dois anos, sendo vedada a reeleição.

A Suprema Corte se organiza em duas turmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico e são constituídas por cinco Ministros cada (o Presidente não integra nenhuma das turmas). As turmas são presididas pelo mais antigo dentre seus membros, pelo prazo de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes tenham exercido a presidência.

O Plenário, por sua vez, é o órgão jurisdicional constituído pela integralidade de seus membros, sendo o quórum para deliberação de pelo menos oito dos onze ministros, do contrário o julgamento será suspenso. Destaca-se que para a análise de constitucionalidade das leis, é exigida uma maioria de seis votos.

A Constituição Federal, em seu art. 102, ampliou a competência do STF, atribuindo-lhe competências originárias (controle concentrado de constitucionalidade e julgamento das mais altas autoridades do país), bem como competências recursais (referentes ao controle difuso), como se segue:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (QUESTÕES 3377, 3378, 3379, 50981, 50598).

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (QUESTÕES 3380, 3381, 3382, 3383, 3384, 3385, 3386, 3387, 3388, 3389);
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) (QUESTÕES 3390, 3391, 51255, 51444).
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (QUESTÕES 3392, 3393);
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território (QUESTÕES 3394, 3395, 3396, 50425);

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (QUESTÕES 3397, 3398, 3400, 3401, 3402, 3403);
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro (QUESTÕES 3404, 3405);
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal (QUESTÕES 3406, 3407);
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (QUESTÃO 3408);
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3409, 3410, 3411, 3412, 3413);

II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político (QUESTÕES 3414, 3415, 3416, 3417, 3418, 3419, 3420);

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

QUESTÃO CESPE

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente, nas  infrações penais comuns, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.

CORRETO

QUESTÃO CESPE

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e territórios, quando, por exemplo, a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.

ERRADO

MACETE STF E STJ

STF e do STJ. Quem é competente para julgar as autoridades? Para solucionar a questão, imagine:
De um Aeroporto localizado em uma cidade no interior do estado, partem voos regulares para Brasília-DF (BSB) e para a capital do estado.
Esses voos são numerados: 102 e 105, respectivamente (artigos da constituição que tratam da matéria).
O voo 102 leva as autoridades nomeadas, eleitas, designadas ou chamadas a trabalhar em BSB ou no exterior (chefe de missão diplomática de caráter permanente).
Já o voo 105 leva as autoridades nomeadas, eleitas (com exceção dos deputados estaduais), designadas ou chamadas a trabalhar na capital do estado.
Com os passageiros a bordo o destino do voo 102 será o STF, e o destino do voo 105 será o STJ.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3421, 3422, 3423, 3424, 3425, 3426, 3427, 3428, 3429, 3430, 3431, 3432). […]

§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (QUESTÃO 50784)

FICA A DICA: O Presidente do STF é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

– Súmulas Vinculantes

As Súmulas Vinculantes, incluídas no nosso ordenamento jurídico pela EC 45/04, são editadas pelo STF, em decorrência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a mesma questão.

Para a edição de uma Súmula Vinculante, é necessário quórum de 2/3 dos Ministros do Supremo.

Importante destacar que as Súmulas Vinculantes têm efeito erga omnes, ou seja, atingem a todos os indivíduos (efeito geral). Ademais, o texto das súmulas vinculam os outros órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta (nas esferas federal, estadual e municipal), como modo de uniformização da jurisprudência e proteção da segurança jurídica.

Em caso de descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo ou decisão judicial, será cabível Reclamação Constitucional ao Supremo. O art. 103-A da CF/88 regulamenta essa matéria:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (QUESTÃO 51406, 50326).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

FICA A DICA: A Súmula Vinculante não vincula o PODER LEGISLATIVO, apenas os órgãos do Poder Judiciário, Adm direta e indireta na esfera F/E/M (QUESTÃO 50265).

Vejamos algumas Súmulas Vinculantes muito cobradas em concursos públicos:

Súmula Vinculante 2 – É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (QUESTÕES 3433, 3434, 3435, 3436, 3437, 3438, 3439).

Súmula Vinculante 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Súmula Vinculante 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (QUESTÕES 3440, 3441, 3442, 3443, 3444, 3445, 3446, 3447, 3448, 3449, 3450, 3451, 3452, 3453, 3454, 3455, 3456, 3457, 3458, 3459, 3460, 3461, 3462, 3463, 3464, 3465, 3466).

Súmula Vinculante 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (QUESTÕES 3467, 3468, 3469, 3470, 3471, 3472, 3473, 3474, 3475, 50058, 51399, 51405, 50574, 50742, 50987).

Súmula Vinculante 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (QUESTÃO 3476).

Súmula Vinculante 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (QUESTÕES 3477, 3478, 3479, 3480, 3481, 3482).

Súmula Vinculante 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal (QUESTÕES 3483, 3484, 3485, 3486, 3487, 3488, 50695).

Súmula Vinculante 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (QUESTÕES 3489, 3490, 3491, 3492, 3493).

Súmula Vinculante 18 – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (QUESTÃO 3494).

Súmula Vinculante 21 – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (QUESTÕES 3495, 3496, 3497, 3498, 3499, 3500, 3501, 3502, 3503, 3504, 3505).

Súmula Vinculante 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito (QUESTÕES 3506, 3507, 3508, 3509, 3510, 3511, 3512, 3513, 3514, 3515, 3516, 3517).

Súmula Vinculante 28 – E inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário (QUESTÕES 3518, 3519, 3520, 3521, 3522).

Súmula Vinculante 37 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (QUESTÃO 3523).

Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (QUESTÕES 3524, 3525, 3526, 3527, 3528, 3529, 3530).

Súmula Vinculante 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (QUESTÃO 3531).

Súmula Vinculante 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (QUESTÕES 3532, 3533, 3534, 3535, 3536, 3537, 3538, 3539).

Súmula Vinculante 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual (QUESTÕES 3540, 3541, 3542, 3543, 3544, 3545, 3546, 3547, 3548, 3549, 3550, 3551).

Súmula Vinculante 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (QUESTÃO 3552).

Súmula Vinculante 54 – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

QUESTÃO CESPE

No julgamento de crimes dolosos contra a vida, a competência do tribunal do júri deve prevalecer à de eventual foro por prerrogativa de função fixado por constituição estadual.

CORRETO

2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se da última instância do Judiciário apta a analisar a conformidade de uma tese com as leis federais, razão pela qual podemos dizer que o STJ atua em prol da unidade da interpretação da legislação federal.

O Superior Tribunal de Justiça é composto por, no mínimo, 33 sendo que:

• 1/3 são magistrados dos TRF’s (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal);
• 1/3 são Desembargadores dos TJ’s (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal);
• 1/3 são advogados e integrantes do Ministério Público, (1/6 de advogados e 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.)

Os ministros devem ser brasileiros natos ou naturalizados, ter entre 35 e 65 anos de idade, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada (QUESTÃO 3553). As listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República, que indica o candidato ao cargo de Ministro do STJ. Após a indicação, o candidato é submetido à sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que encaminha parecer ao Plenário da Casa. A votação é secreta e o quórum, de maioria absoluta. Ao final, o Ministro é nomeado pelo Presidente da República.

No que tange à competência do STJ, foi estabelecida no art. 105 da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (QUESTÕES 3554, 3555, 3556, 3557, 51273, 50287, 50608);

MACETE

Número de Ministros dos Tribunais Superiores:
S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem quantos jogadores? 11 ministros!
S.T.J. (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com quantos anos jesus morreu? 33 ministros!
T.S.T. (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Três – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros!
T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e Põe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros!
S.T.M. (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram mocinhas? 15 ministros!

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) (QUESTÕES 3558, 3559, 3560, 3561, 3562, 3563, 3564, 3565);
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) (QUESTÃO 3566).
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (QUESTÃO 3567);
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (QUESTÕES 3568, 3569);
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União (QUESTÕES 3570, 3571, 3572);

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequátur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3573, 3574, 3575, 3576, 3577, 3578, 3579, 50023).

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (QUESTÕES 3580, 3581, 3582, 3583, 3584) […]

3. JUSTIÇA ESPECIALIZADA E JUSTIÇA COMUM

A organização do Poder Judiciário é dividida em Justiça especial e Justiça comum. A Justiça Especial é aquela que possui competências específicas delimitadas na CF/88 e se subdivide em: Justiça do Trabalho, composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Justiça Eleitoral, formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais (QUESTÃO 3585); Justiça Militar da União, constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM) e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares; Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, compostas pelos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar nos Estados e em primeiro grau, por juízes de direito militar e Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares.

A Justiça comum, por sua vez, possui competência residual, ou seja, tem competência para apreciar as matérias que não foram reservadas à Justiça Especial. A referida justiça pode ser dividida em: Federal (julga as causas de interesse da União); Estadual, do DF e territórios (compostas pelos Tribunais de Justiça e pelos Juízes de Direito).

FICA A DICA: O STF reconheceu que a Justiça de Paz constitui magistratura eletiva, com competência de caráter judiciário (como, por exemplo, a atividade conciliatória), mas sem competência para exercer atividade jurisdicional.São competências da Justiça de Paz, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Trata-se de justiça remunerada e composta por cidadãos com idade mínima de 21 anos, eleitos pelo voto direto, universal e secreto. O juiz de paz exercerá o mandato de 04 anos e terá competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias.

3.1. JUSTIÇA FEDERAL

No que se refere à organização da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar de forma descentralizada, ou seja, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Ademais, deve ser instalada a Justiça Federal Itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

– Tribunais Regionais Federais

Os Tribunais Regionais Federais são compostos por, no mínimo, 07 juízes recrutados, quando possível, na respectiva região, sendo:

• 4/5 de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, promovidos por antiguidade e merecimento;
• 1/5 de, alternadamente, advogados (com mais de dez anos de efetiva atividade profissional) e membros do Ministério Público Federal (com mais de dez anos de carreira);

Os membros dos TRFs devem ser brasileiros natos ou naturalizados e ter entre 30 e 65 anos de idade. Esses serão investidos no cargo mediante concurso público de provas e títulos (QUESTÕES 3586, 3587, 3588, 3589).

Quanto à competência dos Tribunais Regionais Federais, tem-se o previsto no art. 108 da CF/88:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal (QUESTÕES 3590, 3591, 3592, 3593);

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

QUESTÃO FCC

Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo:
a) sete juízes.
b) vinte juízes.
c) quinze juízes.
d) doze juízes.
e) dez juízes.

ALTERNATIVA A

– Juízes Federais

Os Juízes Federais são órgãos de 1º grau da Justiça Federal, responsáveis por processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas, exceto as de falência e as matérias atinentes à Justiça especializada, cujas competências estão elencadas no artigo 109 da CF/88, abaixo assinalado:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar (QUESTÕES 3598, 3599, 3600):
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (QUESTÕES 3594, 3595, 3596, 51275, 50610);

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

QUESTÃO CONSULPLAN

Compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes
a) contra a organização do trabalho.
b) de racismo, tortura e tráfico internacional de entorpecentes.
c) praticados a bordo de aeronaves em território nacional.
d) praticados por indígenas.

ALTERNATIVA A

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (QUESTÃO 3597);
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas. […]

– Quinto Constitucional

A Constituição determina que 1/5 das vagas nos tribunais sejam preenchidas por advogados e membros do Ministério Público:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

QUESTÃO CESPE

O chamado quinto constitucional está presente nos tribunais regionais federais, nos tribunais de justiça, no Tribunal Superior do Trabalho e nos tribunais regionais do trabalho.

CORRETO

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam seis profissionais que preencham os requisitos acima citados. Após o recebimento das indicações, o tribunal irá elaborar uma lista tríplice, ou seja, escolher três entre os seis nomes que lhe foram apresentados. Conforme o parágrafo único do art. 94 da CF/88:

Art. 94, Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (QUESTÕES 3601, 3602, 3603, 3604, 3605, 3606, 3607, 3608, 3609, 3610, 3611, 3612, 3613, 3614, 3615).

Nos vinte dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador do Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República) escolherá um dos três para nomeação.

FICA A DICA: Quatro tribunais atendem à regra do quinto constitucional:
– Tribunais de Justiça;
– Tribunais Regionais Federais;
– Tribunais Regionais do Trabalho;
– Tribunal Superior do Trabalho (único tribunal superior que atende!)

3.2. JUSTIÇA DO TRABALHO

Conforme expressa previsão constitucional, a Justiça do Trabalho é composta por: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho (QUESTÃO 3616).

– Tribunal Superior do Trabalho (TST)

O TST é composto por 27 ministros, sendo que 4/5 deles provêm da carreira de magistratura (desembargadores dos TRT’s promovidos por antiguidade ou merecimento) e 1/5 são advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (quinto constitucional) (QUESTÃO 3617). Todos os membros do TST são indicados e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Além disso, para ocupar esse cargo, é necessário ter: nacionalidade brasileira (nata ou naturalizada), mais de 35 e menos de 65 anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016) (QUESTÃO 3618, 50197).
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (QUESTÕES 3619, 3620, 3621, 3622).

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

QUESTÃO CESPE

Um quinto dos membros do TST são escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade  profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, atendidos os demais requisitos constitucionais.

CORRETO

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (QUESTÃO 3623).

– Tribunal Regional do Trabalho

Composto por, no mínimo, sete membros, sendo 4/5 provenientes da carreira de magistratura (juízes do trabalho promovidos) e 1/5 de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (quinto constitucional). Todos devem ser cidadãos, natos ou naturalizados, com mais de 30 e menos de 65 anos (QUESTÃO 3624).

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Os TRT’s realizam audiências e outras funções jurisdicionais, nos limites de seus territórios.

– Juízes do Trabalho

Os juízes do trabalho são investidos no cargo por meio da aprovação em Concurso Público de provas e títulos.

Ademais, é necessária a demonstração de, no mínimo, três anos de prática jurídica. Os juízes ingressam na carreira ocupando o cargo inicial de juiz substituto.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (QUESTÃO 3625);
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (QUESTÃO 3626);
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (QUESTÃO 3627);

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. […]

3.3. JUSTIÇA ELEITORAL

A Justiça Eleitoral é formada pelos seguintes órgãos:

– Tribunal Superior Eleitoral;
– Tribunais Regionais Eleitorais;
– Juízes Eleitorais;
– Juntas Eleitorais.
– Tribunal Superior Eleitoral

Composto por, no mínimo, sete ministros, sendo que:

• três são ministros do STF: os próprios ministros elegem, por voto secreto, entre eles, três indicados.

• dois são ministros do STJ: os próprios ministros elegem, por voto secreto, entre eles, três indicados.

• dois advogados de notável saber jurídico: o Presidente da República escolhe e nomeia dois advogados, dentro da lista sêxtupla elaborada pelo STF. Os advogados devem demonstrar notável saber jurídico e reputação ilibada (QUESTÃO 50408).

A organização da Justiça Eleitoral é regulamentada pelo Código Eleitoral, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de Lei Complementar, atendendo ao disposto no art. 121 da CF:

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais (QUESTÕES 3628, 3629). […]

– Tribunal Regional Eleitoral

A Constituição determina que haja um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e outro no Distrito Federal, bem como prescreve a composição desses órgãos:

Art. 120, §1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

3.4. JUSTIÇA MILITAR

A Justiça Militar tem competência para processar e julgar crimes militares e, em alguns casos, ações contra atos disciplinares militares.

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (QUESTÃO 3630).

QUESTÃO CESPE

Compete à justiça militar processar e julgar os crimes militares definidos no texto constitucional, cabendo à lei complementar dispor sobre a  organização e o funcionamento dos tribunais militares.

ERRADO

FICA A DICA: O STM integra apenas a estrutura da Justiça Militar da União. Apesar de ser um tribunal superior, tem a função de um tribunal de 2ª instância.

Fique atento às alterações das regras de competência da Justiça Militar promovidas pela Lei nº 13.491/2014, de outubro de 2017. Destaca-se que a Justiça Militar Estadual e da Federal são um pouco diferentes.

Na esfera federal, a primeira instância é composta pelos Conselhos de Justiça e a segunda, pelo Superior Tribunal Militar. O STM é composto por 15 ministros: quatro oficiais generais do exército, três oficiais generais da marinha, três oficiais generais da aeronáutica e cinco civis, sendo três advogados, um juiz auditor e membro do Ministério Público Militar. Os oficiais generais devem ser brasileiros natos, já os civis podem ser naturalizados ou natos, desde que tenham mais de 35 anos (QUESTÃO 51295).

Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (QUESTÃO 51296).

Na primeira instância da esfera estadual, os crimes contra civis e ações contra atos disciplinares são julgados por juízes de direito, enquanto os demais delitos ficam a cargo do Conselho de Justiça. Em alguns estados, a segunda instância é composta pelo Tribunal de Justiça Militar (TJM). Em outros, não há TJM e essa função é desempenhada pelos Tribunais de Justiça.

3.5. JUSTIÇA ESTADUAL

A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, tem competência para julgar as matérias que não são reservadas a nenhum outro órgão do Poder Judiciário. Em primeira instância (ou primeiro grau), a Justiça Estadual é composta por juízes de direito, varas, fóruns, o Júri, juizados especiais cíveis e criminais (incluindo suas turmas recursais).

Cumpre salientar que, conforme Art. 126 da CF, poderá o Tribunal de Justiça, propor a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários (QUESTÃO 50012).

Em segunda instância, a Justiça Estadual é formada tribunais de justiça, cuja competência, nos termos do artigo 125 da CF/88, é definida na Constituição do Estado. Importante destacar que a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (QUESTÃO 3631).

4. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda n. 45/2004 com o objetivo de aperfeiçoar o sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Esse órgão desempenha um papel de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. O Presidente do CNJ é o Presidente do STF e o ministro-corregedor do CNJ é, necessariamente, um ministro do STJ (QUESTÃO 3632, 50229).

O art. 103-B da CF/88 traz a composição desse órgão:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo (QUESTÃO 3633):

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (QUESTÃO 3634);
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual (QUESTÃO 3635);
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (QUESTÃO 3636);
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal (QUESTÃO 3637). […]

O Conselho Nacional de Justiça exerce o controle da atuação funcional de todos os membros e órgãos do Poder Judiciário, exceto o STF. Esse controle incide apenas sobre as atividades administrativas e financeiras. Além de não se sujeitar ao controle do CNJ, o STF exerce o controle de constitucionalidade dos atos praticados por esse órgão.

Importante destacar que o CNJ não tem poder jurisdicional, ou seja, não pode realizar o julgamento de uma ação judicial (QUESTÃO 51310). A Constituição traz um rol, meramente exemplificativo, de competências:

Art. 103-B, §4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (QUESTÃO 3638);
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa (QUESTÃO 3639). […]

Além dessas, outras atribuições podem ser criadas pelo Estatuto da Magistratura.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. (QUESTÃO 50032).

5. GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO

Aos membros e órgãos do Poder Judiciário são conferidas garantias funcionais e institucionais, que visam ao exercício livre e independente de suas funções. As garantias institucionais asseguram a autonomia administrativa e financeira na atuação dessas entidades. Como exemplo de garantia institucional, podemos citar a prerrogativa dos tribunais de elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Isso evita, por exemplo, que os tribunais cedam a pressões políticas no julgamento de ações de grande repercussão para evitar qualquer tipo de restrição orçamentária por parte do Poder Executivo.

As garantias funcionais são aquelas que proporcionam a independência e imparcialidade dos magistrados, tais como:

• Vitaliciedade: é adquirida após dois anos de efetivo exercício e garante que o magistrado não perderá seu cargo, salvo por determinação de decisão transitada em julgado;

• Inamovibilidade: o magistrado não pode ser removido/transferido sem a sua concordância, salvo por razões de interesse público, se o Tribunal assim decidir, por voto de dois terços de seus membros.

• Irredutibilidade de subsídios: o valor da remuneração dos magistrados não pode sofrer decréscimo (QUESTÃO 3640).

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (QUESTÕES 3641, 3642, 3643);
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (QUESTÕES 3644, 3645, 3646, 3647, 3648, 3649, 3650, 3651, 3652, 3653, 3654, 3655, 3656).

QUESTÃO CESPE

A CF assegura aos magistrados de primeiro grau a prerrogativa da vitaliciedade, adquirida após três anos de exercício no cargo, e, nesse período de três anos, a perda do cargo pelo magistrado depende de sentença judicial transitada em julgado.

ERRADO

FICA A DICA: A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado .”

[ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.] Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd. asp?item=1293 (QUESTÃO 51312, 50621)

Para garantir a imparcialidade dos magistrados, no exercício de suas funções, o artigo 95 DA CF/88 também lhes impõe algumas vedações:

Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério (QUESTÕES 3657, 3658);
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (QUESTÕES 3659, 3660, 3661, 3662, 3663).

TRADUÇÃO JURÍDICA
“Como assim prof.?”

Wilma é juíza na 1º Vara de Família do Município de Santa Luzia. Em decorrência dos notáveis conhecimentos jurídicos que possui, foi convidada para ministrar aulas em duas faculdades particulares da cidade. Wilma pode aceitar o convite, pois o magistrado pode exercer a função de magistério.

Importante destacar que, nos termos do art. 39, §4º da CF/88, os membros do Poder Judiciário “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.

Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (QUESTÃO 50228).

Súmula Vinculante 37 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

QUADRO-RESUMO

Poder
Judiciário

Trata-se de poder estrutural autônomo e não subordinado, ao qual é competido, de forma típica, o exercício da atividade jurisdicional, cujas atribuições são essenciais à existência do Estado, devido a responsabilidade para dirimir lides em substituição às partes. Resolvendo, de forma imparcial e com definitividade os conflitos de interesse mediante a aplicação do direito objetivo, de modo a proporcionar a paz social.

Órgão do
Poder Judiciário

São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Supremo
Tribunal Federal

O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, responsável pelo exercício das funções de Corte Constitucional, como guardião da Constituição Federal; e de órgão máximo do Poder Judiciário, julgando em última instância os casos concretos. Compõe-se de 11 (onze) Ministros escolhidos livremente pelo Presidente da República – dentre brasileiros natos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada – após aprovação da escola pelo Senado Federal. Desse modo, o candidato indicado pelo Presidente é submetido à sabatina na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado, que encaminha parecer ao Plenário. Assim, mediante votação secreta com quórum de maioria absoluta, tem-se a aprovação ou rejeição do candidato ao cargo de Ministro do Supremo.

Superior
Tribunal de Justiça

Trata-se da última instância do Judiciário em matéria de leis federais, atuando em prol da unidade da interpretação da legislação federal. É composto por, no mínimo, 33 Ministros – dentre brasileiros, natos ou naturalizados, com mais de 35 e menos 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada – sendo: 1/3 dentre juízes do TRFs; 1/3 de Desembargadores dos TJs (em ambos os casos serão indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal); e 1/3, em partes iguais, entre advogados e integrantes do Ministério Público, alternadamente (ambos por indicado em lista sêxtupla pela OAB/MP, encaminhadas ao STJ que elabora lista tríplice – obedece a regra do quinto constitucional, art. 94 caput CF/88)

FRASES PODEROSAS

RESPONDE A % DAS QUESTÕES DE PROVA

São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

8%

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

8%

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

3%

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

4%

Um quinto dos cargos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

4,5%

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

5,5%

TOTAL

33%

FLASHCARDS

a) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º, XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
b) Princípio do Juiz Natural. Art. 5º, XXXVI c/c LIII: não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; […]

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político; […]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

É a última instância do Judiciário em matéria de leis federais. O Superior Tribunal de Justiça é composto por, no mínimo, 33 ministros, sendo 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 dos Desembargadores dos TJs e 1/3, em partes iguais, entre os advogados e integrantes do Ministério Público. Os ministros devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

SÚMULA VINCULANTE 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

[WpProQuiz 11]

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