Art. 168

“O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”

  1. ATOS QUE NÃO PODEM SER DELEGADOS: competência exclusiva, atos normativos e decisão de recurso adm.
  2. INDEFERIMENTO DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO: poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  3. REVISÃO NÃO PODE RESULTAR EM AGRAVAMENTO DA DECISÃO
  4. RECURSO PODE AGRAVAR.
  5. PRAZOS: exclui o dia de inicio e computa o dia de vencimento.

Que pena, não encontramos nenhuma questão!

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