Artigo 204 CF/88
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Após leitura atenta, vamos fazer alguns questionamentos e respondê-los:
Pergunta 1: A assistência social é um direito de todos?
Resposta 1: Não, ela é um direito somente de quem necessitar.
Pergunta 2: É necessária contribuição?
Resposta 2: Não.
Pergunta 3: A assistência social é centralizada ou descentralizada?
Resposta 3: Descentralizada.
Pergunta 4: Quem financia a assistência social?
Resposta 4: É financiada com os recursos da Seguridade Social. Assim, toda vez que o governo for prestar os benefícios assistenciais ele deve fazer um planejamento de custeio, ou seja, deve existir dotação orçamentária prévia. Aplica-se à assistência social o princípio da preexistência do custeio.
Pergunta 5: Um estrangeiro residente no Brasil e que preenche os requisitos de miserabilidade, terá direito à assistência social?
Resposta 5: Sim, o STF decidiu no RE 587970 que: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”. Essa é uma jurisprudência importante, pois essa hipótese do estrangeiro não está prevista na Lei BPC/LOAS. Cuidado! Observe que não é qualquer estrangeiro, e sim, o estrangeiro que reside no Brasil.
Previdência Social
Diferentemente da saúde e da assistência, a Previdência Social é contributiva e de filiação obrigatória, ou seja, para você ter um benefício previdenciário, pela regra geral, você deve contribuir. Não é à toa que a maioria dos benefícios previdenciários exigem carência, isto é, um tempo mínimo de contribuição para que ocorra a sua concessão.
Sendo assim, há algumas palavras-chave que merecem destaque quando se fala em previdência social: contributividade, compulsoriedade e solidariedade. Isso porque é necessário contribuir para receber os benefícios previdenciários e essa contribuição é compulsória, ou seja, independe da vontade do segurado. Além disso, rege-se pela solidariedade, visto que, como exemplo, se uma pessoa se filiou ontem no RGPS e se acidente hoje de forma permanente, receberá aposentadoria por invalidez (que, nesse caso, não tem carência), mesmo que não tenha contribuído ainda para a seguridade social (exceção à regra da contribuição); enquanto que se um idoso, já aposentado, se quiser continuar trabalhando, vai incidir sobre o seu salário a contribuição previdenciária (que servirá para amparar aos outros segurados, porque ele já está aposentado).
Questão: 832322
Ano:
Banca: FCC
Órgão:
Prova:
No que tange à Assistência Social na Constituição Federal de 1988, considere:
I. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição à seguridade social.
II. A assistência social tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
III. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base na descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
IV. É obrigatório aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.