De igual modo, inadmite-se mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso com efeito suspensivo, de acordo com o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009. Também não tem cabimento se a decisão judicial transitou em julgado. Assim, já entendia o STF, quando da edição da Súmula 267: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. No entanto, a Lei 12.016/2009 possibilitou o manejo do mandado de segurança quando da decisão judicial caiba recurso sem efeito suspensivo.
Tem legitimidade ativa para impetração do mandado de segurança o sujeito passivo que sofreu lesão ou ameaça de lesão a um direito líquido e certo, não importa se pessoa física ou jurídica. Mesmo entes despersonalizados, mas que constituem universalidades de direitos (passa a ser o caso da massa falida, do condomínio ou do espólio, pois mesmo sendo despersonalizados, representam uma universalidade de direitos), tem legitimidade para impetração do mandamus.
A legitimidade passiva passa a ser a autoridade administrativa que praticou o ato ilegal e abusivo. Tal autoridade é denominada de autoridade coatora. Essa autoridade pode ser agente público da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como os representantes de órgãos de partidos políticos e os dirigentes de pessoas jurídicas no exercício das atribuições do Poder Público (agentes públicos delegados).
Nesse caso, o mandado de segurança não é impetrado em face de uma pessoa jurídica de direito público ou de entidades delegadas, mas contra o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, sendo esta autoridade aquela que pode sanar a irregularidade.
Uma vez que se trata de uma ação que visa corrigir atos de autoridade administrativa no exercício de suas atribuições, não pode ser impetrado contra atos negociais ou de gestão comercial que sejam praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista ou por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (art. 1.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009).
O mandado de segurança é considerado uma medida célere a ser usada pelo sujeito passivo que sofreu uma ameaça ou lesão a um direito líquido e certo. Por ser uma medida considerada de urgência, a liminar passa a ser inata do próprio mandamus.
Para que o juízo competente possa conceder a liminar se faz a necessidade de análise dos pressupostos ensejadores, previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009:
I – ocorrência de fundamento relevante para sua concessão;
II – o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida.
A liminar passa a ser considerada uma necessidade que é imposta ao sujeito passivo diante dos fatos considerados ilegais e abusivos perpetrados por uma autoridade administrativa no exercício de suas funções.
No entanto, caberá ao juízo, antes do deferimento da liminar, se for o caso, exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Tal fato é considerado pela majoritária doutrina incomum e incontroverso, uma vez que a exigência de depósito não se coaduna com a própria finalidade e objeto da medida liminar.
Poderia ser exigido o depósito como condição subsidiária nos casos de não concessão da medida liminar.
É vedada a concessão de liminar, em matéria tributária, nos seguintes casos:
I – compensação de créditos tributários;
II – liberação de mercadorias apreendidas quando advindas do exterior.
Na segunda situação, caso o sujeito passivo queira realizar a liberação da mercadoria, terá que realizar o depósito do montante integral. Tal condição legislativa tem suscitado vários requerimentos de inconstitucionalidade por parte dos juristas, uma vez que tal negativa ofende principados principiológicos de proporcionalidade e razoabilidade, segurança jurídica, imposição de sanções políticas, inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Sendo processado o mandado de segurança, o juízo deverá proferir a sentença em 30 (trinta) dias. A sentença concessiva da ordem pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que não for possível a concessão de liminar.
No caso da sentença denegatória da segurança, mesmo que a liminar tenha sido concedida, esta medida será revogada com a prolação daquele tipo de sentença, retroagindo os seus efeitos ao tempo de seu deferimento, podendo implicar, inclusive, no recolhimento dos valores não pagos no período de vigência da liminar. Nesse sentido, a Súmula 405 do STF prevê: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Entretanto, importante ressaltar que, de acordo com o disposto na Súmula 405 do STF, há incidência de juros moratórios na hipótese de cassação de liminar pela sentença.
Caso o sujeito passivo queira obter novamente os efeitos da liminar, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, poderá tomar as seguintes providências:
I – interpor recurso de apelação com pedido de restabelecimento dos efeitos da liminar revogada;
II – propor medida cautelar ao Tribunal que julgará a apelação, postulando liminarmente os efeitos da liminar revogada;
III – impetrar mandado de segurança para restauração dos efeitos da liminar revogada.
9.2.3.6. Embargos à execução fiscal
Os embargos à execução fiscal constituem uma ação autônoma incidente a um processo principal, que é o processo de execução fiscal. Como ação, deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC.
Mesmo tendo natureza jurídica de ação, os embargos são dependentes de uma execução fiscal, devendo ser distribuídos por dependência, uma vez que o próprio juiz que determina a execução fiscal tem a competência para julgar a ação de embargos.
Trata-se de uma espécie de ação em que o sujeito passivo (executado) visa defender-se com a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Para que haja a execução fiscal, há a necessidade de a Fazenda Pública possuir um título executivo. Este título executivo extrajudicial é a certidão de dívida ativa (CDA). Assim, os embargos são inicialmente, uma forma de tornar inválida e insubsistente a certidão de dívida ativa.
Para que os embargos possam ser recebidos e processados com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, deverá ser oferecida uma garantia de execução. Essa garantia poderá ser realizada por meio de depósito, fiança bancária ou penhora de bens.
Esse não é outro entendimento dos nossos Tribunais Superiores, senão, vejamos:
“Direito processual civil e tributário. termo inicial do prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal quando afastada a necessidade de garantia prévia.
No caso em que a garantia à execução fiscal tenha sido totalmente dispensada de forma expressa pelo juízo competente – inexistindo, ainda que parcialmente, a prestação de qualquer garantia (penhora, fiança, depósito, seguro-garantia) -, o prazo para oferecer embargos à execução deverá ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, não havendo a necessidade, na intimação dessa dispensa, de se informar expressamente o prazo para embargar.” REsp 1.440.639, j. 2.6.2015.
Atualmente, com a modificação do CPC pela Lei 11.382/2006, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se comprovada a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 739-A, § 1.º, do CPC (art. 919, § 2.º, do CPC/2015)
Conforme prevê o art. 16 da Lei 6.830/1980, o prazo para que o executado possa opor os embargos é de 30 (trinta) dias, tendo esse prazo natureza peremptória.
O prazo para oposição dos embargos passa a ser contado:
I – da data do depósito realizado nos autos;
II – da juntada da prova de fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
Pelo regramento geral, o prazo passa a ser contado a partir da intimação pessoal feita ao executado, não levando em consideração a data da publicação.
9.2.3.7. Exceção de pré-executividade
A exceção ou objeção de pré-executividade é o exercício do direito de petição constitucionalmente previsto, sendo admitido após o ajuizamento da execução fiscal para evitar as restrições patrimoniais do sujeito passivo decorrente da penhora.
Uma vez que se trata de ação decorrente do direito de petição admitido em matéria tributária para o sujeito passivo justamente com o fito de evitar a garantia do juízo das execuções, não há cabimento de exceção nos casos de penhora.
Não cabe a exceção de pré-executividade em toda e qualquer circunstância, devendo o executado examinar a existência simultânea de dois requisitos:
I – requisito material: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (ordem pública) ou que acarrete alguma nulidade absoluta no processo executivo;
II – requisito formal: é indispensável que a decisão a ser tomada pelo juízo competente das execuções não necessite de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade caberá apenas nessas duas circunstâncias cumulativas. A falta de qualquer circunstância levará a discussão em sede de embargos à execução fiscal.
Os casos mais comuns de utilização de exceção de pré-executividade são:
I – ilegitimidade de parte;
II – obrigação tributária ilíquida;
III – erros formais no título;
IV – decadência e prescrição.
Em se tratando de ilegitimidade de parte deverá ser analisada qual situação em específico, uma vez que, se os responsáveis constavam na CDA, não cabe a discussão da ilegitimidade através de exceção, mas sim, por meio de embargos à execução fiscal. No entanto, nos casos de redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa dos responsáveis que não constavam na CDA, a defesa poderá ser realizada mediante exceção de pré-executividade.
De acordo com a Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade só será admitida na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem exame de prova.
JURISPRUDÊNCIA
.Decreto Estadual 2473/1979 – Processo Administrativo Tributário (PAT) Art. 105. As instâncias administrativas são representantes: I – A primeira, pelas seguintes autoridades: 1 – Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais; 2 – Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal; 3 – Subsecretário Adjunto da Receita Estadual; e 4 – Presidente da Junta da Revista Fiscal. II – a segunda , pelo Conselho de Contribuintes ; III – a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redações dos incisos I,II, e III alteradas pelo Decreto Estadual nº 23.593/1997) (QUESTÃO 71319).
.TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. […] 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) (QUESTÃO 72170).