Questão: 2111667
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Texto 2A2-II A origem da instituição Ministério Público (MP) não é facilmente situada na história, não sendo possível precisar ou afirmar com certeza a data e o local nos quais se tenha originado. No Brasil, a figura do promotor de justiça só surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação na Bahia. No Império, tratava-se a instituição no Código de Processo Criminal, sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824, foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como “chefe do parquet ”. No entanto, a expressão “Ministério Público” só seria utilizada no Decreto n.º 5.618, de 2 de maio de 1874. Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o MP mereceu uma referência no texto fundamental. Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 dispensou um tratamento mais alentador ao MP, definindo-lhe algumas atribuições básicas. As Constituições de 1946 a 1967 pouco disseram acerca do MP. A grande fase do MP foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988 (CF), cujos termos são absolutamente inovadores, mesmo no nível internacional. A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o MP. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a CF trata do Ministério Público da União e daquele dos diversos estados-membros da Federação. A CF declara o MP como instituição permanente e essencial à função jurídica, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Internet: www.anpr.org.br (com adaptações). Julgue o item subsequente, relativos a aspectos gramaticais do texto 2A2-II. Sem alteração da correção gramatical e das relações sintáticas estabelecidas originalmente no texto, o trecho “nos quais” (primeiro parágrafo) poderia ser substituído por onde .
“Onde” não pode retomar tempo, somente lugar.
Questão: 2039115
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Texto CB1A1 A governabilidade refere-se à capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Está presente quando a população legitima o exercício do poder pelo Estado. A legitimidade, nesse contexto, deve ser entendida como a aceitação do poder do governo ou do Estado pela sociedade. Nesse sentido, os cidadãos e a cidadania organizada são a fonte ou a origem principal da governabilidade, ou seja, é a partir deles (e de sua capacidade de articulação em partidos, associações e demais instituições representativas) que surgem e se desenvolvem as condições para a governabilidade plena. Vinculada à dimensão estatal, governabilidade diz respeito às condições sistêmicas e institucionais sob as quais se dá o exercício do poder, tais como as características do sistema político, a forma de governo, as relações entre os poderes, o sistema de intermediação de interesses. Representa, assim, um conjunto de atributos essenciais ao exercício do governo, sem os quais nenhum poder pode ser exercido. Há três dimensões inerentes ao conceito de governabilidade: capacidade do governo de identificar problemas críticos e de formular políticas adequadas ao enfrentamento desses problemas, capacidade de mobilizar meios e recursos necessários à execução e à implantação das políticas públicas e capacidade de liderança do Estado, sem a qual as decisões se tornam ineficientes. A governabilidade, então, significa que o governo deve tomar decisões amparadas em um processo que inclua a participação dos diversos setores da sociedade, dos poderes constituídos, das instituições públicas e privadas e dos segmentos representativos da sociedade, para garantir que as escolhas atendam aos anseios da sociedade e contem com seu apoio na implementação de programas e projetos e na fiscalização dos serviços públicos. Sob esse enfoque, significa a participação dos diversos setores da sociedade nos processos decisórios que dizem respeito às ações do poder público, uma vez que incorpora a articulação do aparelho estatal ao sistema político de uma sociedade, ampliando o leque possível e indispensável à legitimidade e ao suporte das ações governamentais em busca de sua eficácia. Em resumo, governabilidade refere-se às condições do ambiente político em que se efetivam ou se devem efetivar as ações da administração, à base de legitimidade dos governos, à credibilidade e à imagem públicas da burocracia. Desse modo, o desafio da governabilidade consiste em conciliar os muitos interesses desses atores (na maioria, divergentes) e reuni-los em um objetivo comum (ou em vários objetivos comuns) a ser perseguido por todos. Assim, a capacidade de articular-se em alianças políticas e pactos sociais constitui-se em fator crítico para a viabilização dos objetivos do Estado. Essa tentativa de articulação que a governabilidade procura é uma forma de intermediação de interesses. Thiago Antunes da Silva. Conceitos e evolução da administração pública : o desenvolvimento do papel administrativo, 2017. Internet:
A substituição da palavra “inclua” por “prescinda” tornou a afirmativa incorreta, já que “prescindir” significa dispensar ou não necessitar da participação dos diversos setores da sociedade.
Outras alterações feitas foram a substituição de uma conjunção conclusiva por outra de mesmo valor, a adição do verbo “deve”, que indica obrigatoriedade, acompanhado do infinitivo “tomar” (o verbo no futuro do presente pode ser substituído por uma locução no presente seguida de um infinitivo), e a troca do termo “amparadas” por “respaldadas”, ambos com significados equivalentes.