ITER CRIMINIS

O Iter Criminis estabelece o conjunto de fases que se sucedem cronologicamente o desenvolvimento do delito.

Esses momentos são divididos em:

Cogitação: acontece o psíquico do criminoso, no momento que elabora a ideia de cometer um delito, chamada de ideação criminosa. É fase impunível

Atos Preparatórios: representam a preparação do mundo externo com a finalidade de realizar a conduta. Em regra, é impunível, exceto quando tais atos estão previstos como crimes autônomos.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Lei 13.260/2016: Art. 5º: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Atos Executórios: após a cogitação e preparação do crime, o agente parte para sua execução e inicia os atos que terão por consequência a produção do resultado lesivo.

Consumação: última fase do inter criminis, na qual todos os elementos do tipo são realizados. Cabe ressaltar que existem crimes que não percorrem todas as fases do inter criminis, podendo o delito ser tentado ou consumado.

Crime Consumado: Nos termos do art. 14, inc. I do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Nesse caso, a conduta praticada pelo agente se amolda totalmente à definição legal.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Homicídio (art. 121, CPB) – se consuma no momento da morte da vítima e somente com a ocorrência desse resultado.

Nesse caso, a mãe não poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa ou seu filho morreria.

Crime Tentado: conforme prevê o artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, considera-se tentado o crime quando o agente inicia a execução, porém, não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Um agente possui 5 projéteis de arma de fogo e decide assassinar seu vizinho. Ao disparar o primeiro projétil, ele é desarmado por um policial. Nesse caso, temos uma tentativa de homicídio, já que o agente não conseguiu consumar seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade (foi impedido pelo policial). Aqui a tentativa foi imperfeita, pois ele tinha a sua disposição mais de quatro projéteis para utilizar, porém, foi impedido de dispará-los. Caso esse agente disparasse as cinco vezes e, ao ir para o hospital, a vítima fosse socorrida pelo médico e sobrevivesse, teríamos uma tentativa perfeita.

9.1. Teoria Objetiva (ou Realística): em regra, é a teoria adotada pelo nosso Código Penal e prevê que a pena do crime tentado deve ser menor do que a dada ao crime consumado, uma vez que o resultado do delito não foi finalizado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Cabe salientar que o legislador, para alguns crimes, estabelece a punição da tentativa equivalente a do crime consumado, adotando, desse modo, a teoria subjetiva. Esses crimes são denominados crimes de atentado ou empreendimento.

9.2. Desistência Voluntária: Nessa modalidade, o agente deixa de prosseguir na execução do crime espontaneamente, por vontade própria, abandonando o seu dolo inicial e interrompendo os atos executórios. Em outras palavras, na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não o faz. Nos termos do art. 15, primeira parte, o agente só vai responder pelos atos já praticados.

ATENÇÃO

A desistência voluntária não compatível com a tentativa perfeita (crime falho).

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

O agente P.P., com a vontade de matar seu inimigo B.B., agride-o com uma faca e nele causa várias lesões corporais. A vítima foge e, na perseguição, cai prostrada em razão dos ferimentos. Prestes a receber o golpe mortal, a vítima suplica pela vida. Sensibilizado, o agente se afasta do local. A vítima é socorrida e levada a um hospital onde se restabelece. Temos aqui um exemplo de desistência voluntária, pois o agente poderia prosseguir, mas não o fez.

9.3. Arrependimento Eficaz: Essa modalidade ocorre quando o agente, após ter iniciado a execução do crime, volta atrás impedindo a produção do resultado. Para que o agente seja beneficiado com esse instituto, além da espontaneidade em sua conduta, é necessária a eficácia da ação, uma vez que o resultado deve ser impedido por completo.

ATENÇÃO

Não há arrependimento eficaz quando se tratar de crimes de mera conduta ou crimes formais

DICA

Em crimes praticados com violência ou grave ameaça é admitido o instituto do arrependimento eficaz

ATENÇÃO

A espontaneidade não é requisito para que sejam reconhecidos os institutos da desistência voluntária e arrependimento posterior, só bastando haver voluntariedade do agente e eficácia na ação.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Popo ao tentar matar um ilustre adversário, coloca veneno na água que supostamente seria bebida pela vítima. Após beber um pouco do líquido, ele se arrepende e dá um antídoto para ele, salvando sua vida.

9.4. Arrependimento Posterior: está previsto no artigo 16 do CPB e representa uma causa de diminuição da pena (de um a dois terços) que é aplicada aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que seja reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente.

ATENÇÃO

Não é exigido espontaneidade no arrependimento posterior. Significa dizer que o agente pode ser motivado por interesse de terceiros, tal como aceitando um conselho de outrem.

Crime Impossível: é aquele no qual a conduta do agente jamais poderia levar à consumação, em decorrência da ineficácia absoluta do meio empregado ou da impropriedade absoluta do objeto.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Ineficácia absoluta do meio: Mateus deseja matar a sua esposa Diana. Para tanto, aproveita que ela está de costas cozinhando e lhe arremessa um travesseiro de plumas. Nesse caso, o meio utilizado é totalmente ineficaz para promover o resultado desejado.

Impropriedade absoluta do objeto: Mateus deseja matar novamente sua esposa. Mas não sabe ele que ela, infeliz com o casamento, resolve tomar um monte de remédios a fim de suicidar-se. Dessa vez, ele não quer errar, então, portando um revólver 38, abre a porta do quarto e desfere vários tiros na sua esposa. Porém, ele atirou num cadáver. O objeto do crime de homicídio, a vida, não mais existia.

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