CULPABILIDADE

Conceito: é considerada elemento do crime. Nesse sentido, a culpabilidade é entendida como o juízo de reprovação acerca da conduta do agente, isto é, a possibilidade de se considerar como culpado pela prática de uma infração penal.

Elementos:

8.1.Imputabilidade: capacidade de alguém ser responsabilizado pela prática de uma infração penal. Desse modo, o agente é considerado imputável quando, no momento da sua ação ou omissão, era capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta. Além disso, o artigo 27 do CP prevê que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Sendo assim, o Código penal brasileiro adotou o critério biopsicológico para considerar o agente como inimputável, ou seja, é levado em conta um critério biológico (ser menor) ou um critério psicológico (ser incapaz de entender o caráter ilícito do fato)

8.2. Causas de inimputabilidade: doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto, menoridade, embriaguez (voluntária, fortuita, patológica, preordenada).

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Lulu, na véspera do seu aniversário de 18 anos, resolve roubar cervejas de um supermercado para uma festa. Entretanto, foi preso em flagrante por um policial que também fazia compras no local. Nesse caso, Lulu ainda era menor de idade na época da conduta, devendo ser submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

8.3. Embriaguez Preordenada: nesse caso, o agente utiliza a bebida alcoólica com o único propósito de praticar o delito. Nessa situação, aplica-se a teoria da Actio Libera in Causa, ou seja, mesmo que o agente no momento da conduta não era capaz de entender a ilicitude do ato ou de autodeterminar-se, a sua ação foi livre na causa, porque tinha consciência no momento em que decidiu embriagar-se. Portanto, o dolo ocorreu nesse momento. Nesse caso, a pena é aumentada, conforme previsão do art. 61, II, “l”, do Código Penal.

DICA

Emoção e paixão: a emoção e a paixão não são causas excludentes da imputabilidade penal.

Elementos da culpabilidade: trata-se do conjunto de situações que juntas compõem o conceito de culpabilidade, são eles:

Potencial Consciência da Ilicitude: possibilidade do agente, em decorrência de suas condições pessoais, não ter a capacidade de reconhecer determinado fato como ilícito (art. 21 do CP)

EXEMPLIFICANDO

Um grupo musical da Jamaica desembarca no Brasil para se apresentar num festival. Como é notório, em seu país o consumo de maconha é liberado e inclusive é ritual religioso. Os membros do grupo pelo seu costume enraizado começam a consumir a droga livremente, não se dando conta que aqui é uma prática ilegal. Observe que eles não podem sofrer a penalidade pelo crime porque falta a potencial consciência da ilicitude devido aos seus costumes pessoais.

Exigibilidade de conduta diversa: conforme o art. 22 do CP, se dá por meio da coação moral irresistível (o agente fica submetido à vontade de um terceiro que o ameaça, sem poder resistir), coação física e obediência hierárquica (o agente pratica a ação em obediência a uma ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico), bem como por meio de causa supralegal de exclusão de culpabilidade.

EXEMPLIFICANDO

Um homem tem sua família sequestrada, e um deles o leva a um Banco para que ele ajude um dos meliantes a assaltar o estabelecimento. Veja, o direito não pode exigir que o homem tivesse outra atitude a não ser aceitar a prática do assalto, pois ou ele faria isso ou teria sua família morta.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Uma mãe é coagida a subtrair uma bolsa por um indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro).

Nesse caso, a mãe não poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa ou seu filho morreria.

8.4. ERRO DE PROIBIÇÃO: trata-se de causa que exclui a potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), é o ERRO DE PROIBIÇÃO.

Vejamos o que diz o Código Penal:

Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Portanto, erro de proibição, em suma, é o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato (1ª parte, caput), isto é, o agente que supõe que sua conduta é permitida pelo Direito quando, na verdade, é proibida

8.4.1. Tipos de erro de proibição:

a) Escusável: o agente não possui a consciência da ilicitude da sua conduta, uma vez que não havia como ele ter consciência. Nesse caso, a culpabilidade estará excluída.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

José, trabalhador rural de baixa instrução e sem acesso aos meios de informação, retira um pedaço de uma planta para uso despretensioso, sendo tal ato definido como crime ambiental. Conforme as circunstâncias expostas, o agente não conhecia o caráter ilícito de sua conduta (erro de proibição).

b) Inescusável: nesse caso, o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, uma vez que pratica a conduta em uma situação na qual era possível lhe exigir tal consciência. Nesse caso, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

ATENÇÃO

A principal diferença entre os institutos de Erro de Tipo e Erro de proibição é que o primeiro é objeto de estudo da conduta e, o segundo, da culpabilidade, mais precisamente de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude, conforme estudado acima.

8.4.2. São espécies de erro de proibição:

Erro de proibição direto: o agente não conhece o conteúdo da norma penal ou desconhece a existência da norma

EXEMPLIFICANDO

José que é holandês (nunca vi um holandês chamado José, mas vamos ao exemplo) começa a fumar maconha estando no Brasil, pois acredita que essa é uma prática lícita aqui, como ocorre na Holanda.

Erro de proibição indireto: o agente conhece a norma penal, mas acredita estar amparado por norma que permite a ação ou omissão, seja por presumir existir uma excludente de ilicitude ou discriminante putativa.

EXEMPLIFICANDO

Pedro ameaça Fernando de morte. Amendrontado Fernando busca sua arma em casa, encontra Pedro e deflagra dois disparos em sua direção. Nessa situação, Fernando pensou estar agindo em legítima defesa, contudo, desconhecia que essa excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

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