Conceito: para fins de caracterização de um fato como crime, não basta que ele seja típico, mas também antijurídico. A ilicitude representa a contrariedade ao dever jurídico, ou seja, se um fato é típico, em tese, contraria o ordenamento legal.

Causas de Excludentes de Ilicitude: são circunstâncias que afastam a antijuridicidade do fato e impedem que o agente seja punido em decorrência da prática da sua conduta. O rol previsto no artigo 23 do Código Penal Brasileiro é exemplificativo, uma vez que é possível encontrar diversas causas excludentes de ilicitude ao longo do ordenamento jurídico.

 Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

        I – em estado de necessidade;         

        II – em legítima defesa;        

        III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

7.1. Causas Legais        

 São duas as classificações das causas de exclusão da ilicitude (exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou descriminantes):

  • causas legais: são as quatro previstas em lei (ex.: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito);
  • causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, mas que excluem a ilicitude (ex.: furar a orelha).

7.2. Estado de Necessidade: Conforme prevê o caput do artigo 24 do Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual (perigo que está realmente acontecendo, risco presente), que não provocou por sua vontade (não agiu com dolo), nem podia de outro modo evitar, a direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

ATENÇÃO

Não pode, em regra, alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Luis, pai de Maria, encontra-se sem carro quando sua filha tem uma grave crise de intoxicação. Ao sair desesperado para o hospital, não encontra táxi ou carona, porém, percebe que o carro de Pedro, seu vizinho, encontra-se na garagem com as chaves dentro. Nesse caso, Luis pode alegar que agiu em estado de necessidade.

7.3. Legítima Defesa: Nos termos do artigo 25 do Código Penal Brasileiro, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Diante disso, pode-se concluir que a legítima defesa é o direito que todo homem tem de proteger o seu bem jurídico.

A Lei 13.694/2019 inseriu o parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal, se seguinte teor:

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.  

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Marcelo, policial militar, em operação contra o tráfico no Morro da Rocinha, se depara com Caio e Fábio, dois traficantes extremamente perigosos na região. Todos estavam armados e os traficantes dispararam na direção do policial. Muito hábil com a arma de fogo, Marcelo realizou dois disparos, um em cada bandido, causando lesões em Caio e ocasionando a morte de Fábio. Nesse caso, Marcelo agiu em legítima defesa.

7.4. Estrito cumprimento do dever legal: No caso em que o agente realiza uma conduta típica durante a prática no cumprimento de um dever que a lei lhe impõe, não resta caracterizado o crime, respaldado pelo artigo 23, III, do Código Penal Brasileiro.

O dever legal que tem por consequência essa excludente pode ser emanada de qualquer norma jurídica, desde que editada pela autoridade competente. Para tanto, o agente deve agir no estrito cumprimento desse dever legal, restringindo-se aos limites impostos pela norma, tendo por base a legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que se esses limites forem ultrapassados, o agente responderá pelo excesso.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Todo policial priva o fugitivo de sua liberdade ao prendê-lo em flagrante. Nesse caso, o policial não comete crime de constrangimento ilegal ou abuso de autoridade, uma vez que ao presenciar uma situação de flagrante delito, a lei obriga que o policial realize a prisão do respectivo autor -> estrito cumprimento do dever legal (art. 292).

7.5. Exercício regular do direito: previsto no art. 23, inciso III do CP, permite que o cidadão comum realize condutas que se amoldam ao pleno exercício do seu direito, seja no âmbito penal ou cível, não sendo consideradas proibidas pelo ordenamento jurídico. Nesse caso, o agente deve agir nos limites impostos pela legislação, de modo a evitar a punição em decorrência de eventuais abusos. Ademais, para ser protegido por essa excludente de ilicitude, o agente deve ter total consciência da situação de fato justificante e do direito que está exercendo.

EXEMPLIFICANDO

Qualquer do povo pode prender alguém em flagrante delito.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

O médico cirurgião que, ao realizar um procedimento, precisa realizar uma diérese (divisão dos tecidos que possibilita o acesso à região a ser operada), não pode ser processado por lesão corporal, uma vez que o ato é legítimo e, portanto, legal.

7.6. Causas supralegais

7.6.1. Consentimento do Ofendido: O consentimento do ofendido é entendido como a capacidade da vítima, que teve seu bem jurídico lesionado, consentir à prática de uma conduta delitiva. Nesse caso, a vontade do ofendido deve ser livre de vícios e deve atingir bem jurídico de natureza disponível.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Art. 150 do CP: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”

Caso Joana permita a entrada de Luis em sua residência, ela não pode denunciá-lo pelo crime previsto no art. 150 do CP, uma vez que consentiu com a prática.

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