Em primeira análise, faz-se necessário apresentar conceitos sobre crime.
O Crime não é um conceito natural, isto é, você não consegue reconhecer o crime através de seu sistema sensorial. Como assim? Ao ver alguém tomando para si um celular que pertence a outra pessoa, você só vai conseguir afirmar que essa conduta é crime porque a sociedade definiu isso como uma conduta tão nociva ao bem comum ao ponto de ser classificada como crime.
Dito isso, vamos aos conceitos de crime:
A sociedade, vendo aumentar cada vez mais o número de mulheres mortas por razões de sexo feminino, pressiona o Congresso e é criada uma lei que institui o crime de feminicídio.
Imagine alguém que passa a mão na sua bolsa e furta seu celular. Esse fato está descrito na lei como crime, o direito não admite tal fato e, caso o autor possa receber uma pena (juízo de culpabilidade, que será estudado mais adiante), então estará completo o conceito analítico de crime
O Código penal brasileiro adotou a teoria tripartida quanto ao crime, sendo esse um fato típico, ilícito e culpável. Ao examinar uma conduta, deve se observar se é tipificada como crime, se é contrária ao direito e se é passível de pena.
Porém, é cobrado em prova também a teoria bipartida, que estabelece que o crime é fato típico e ilícito. Essa teoria minoritária entende que a culpabilidade, possibilidade de alguém receber a pena, é pressuposto da pena e não parte do conceito de crime
Imagine que um menor mate alguém. Vamos analisar. Está na lei o crime de homicídio? Sim. Matar alguém vai contra o direito? Sim. Então temos um crime. A possibilidade desse autor, menor, receber a pena é analisada antes de aplicar a pena. Nesse caso, não será possível a aplicação da pena porque ele é inimputável. Resumindo: houve crime, mas o autor será isento de pena. Diferente da teoria tripartida em que, no caso do exemplo não haverá crime, pois faltaria o elemento imputabilidade, que compõe a culpabilidade.
Passamos agora a classificações importantes dentro da Teoria Geral do Direito.
Classificação das Infrações Penais: Estas representam o gênero e as espécies que são inseridas são: os crimes e as contravenções penais. É importante ressaltar que tanto o crime como as contravenção penal são fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Para diferenciar crime de contravenção penal deve-se observar a pena. Se a infração resultar em pena de reclusão e detenção, será crime; caso a pena seja de prisão simples, estaremos diante de uma contravenção penal (Q794338). É importante mencionar, também, que o crime pode ser tentado ou consumado, já a contravenção não admite a ocorrência da tentativa
Reclusão admite regime inicial aberto, semiaberto e fechado. Detenção não admite regime inicial fechado. A prisão simples só admite regime aberto e semiaberto e o preso (contraventor) cumprirá pena em estabelecimento diferenciado.
Sujeitos do Crime:
b.1) Sujeito Ativo: pode ser tanto aquele agente que realiza o verbo típico, quanto aquele agente que possui o domínio final do fato (Teoria do Domínio do Fato) ou, até mesmo, aquele que de qualquer modo concorre para a prática do crime.
Diante disso, é importante identificar as diferenças entre autor, coautor e partícipe. O primeiro é aquele que executa diretamente a conduta típica ou, de acordo com a teoria do domínio do fato, tem o controle sobre a ação criminosa. Já o segundo é aquele que realiza a conduta típica ou controla a ação em conjunto com outra pessoa. Por fim, o terceiro é o agente que apenas colabora na realização da conduta típica, instigando, induzindo ou auxiliando o autor.
A Teoria do Domínio do Fato é aquela que afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a um subordinado seu. Ou seja, conforme essa teoria, o mentor da infração é visto como autor do crime.
O chefe do tráfico não realiza o crime em si, porém, tem total domínio do fato.
“Como assim, prof.?”
Cascão, Mônica e Magali tramaram cometer o homicídio de Cebolinha, que havia roubado o coelhinho da Mônica. Mônica pagou duzentos mil reais a Cascão e prometeu a Magali dois anos de comida livre em um restaurante. No momento do crime, Magali ficou responsável para ver se não tinha ninguém no local, bem como de segurar a vítima, e Cascão disparou a arma alvejando o sujeito.
Nesse caso, tanto Cascão, quanto Mônica e Magali são os sujeitos ativos do crime:
Mônica – detinha o domínio final do fato;
Magali – é partícipe na medida da sua culpabilidade;
Cascão – é aquele que praticou a conduta prevista no núcleo do tipo penal.
Em relação à pessoa jurídica, a doutrina tem admitido cada vez mais sua participação como sujeito ativo. Cabe ressaltar, ainda, que a própria Constituição Federal e a Lei 9.605/98 tratam acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, esta última, inclusive, estabelece as penas aplicáveis à pessoa jurídica (art. 21 a 23), diferenciando-as das penas aplicáveis à pessoa física, se houver.
b.2) Sujeito Passivo: este sofre uma ação ou sujeição pelo sujeito ativo. Nesse caso, o crime é praticado em seu desfavor, sendo ele o prejudicado. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, ou até mesmo aquele ente que não possui personalidade jurídica própria.
O sujeito passivo pode ser classificado em material (eventual, imediato, particular ou acidental) ou formal (constante, mediato, geral ou genérico). O primeiro é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, podendo ser uma pessoa física ou jurídica. Já o segundo determina que o ente estatal é o sujeito passivo formal do crime, uma vez que este sempre é lesado, ainda que indiretamente, pela conduta criminosa que viola suas regras.
Nos crimes praticados contra a Administração Pública, o Estado pode ser sujeito material ou sujeito formal, uma vez que nesse caso o seu bem jurídico próprio foi lesado diretamente.
O de cujus, falecido, não pode ser sujeito passivo, pois não é titular de direitos. Nesse caso, insta salientar que o sujeito passivo pode ser a família do falecido, mas nunca ele próprio;
Ninguém pode ser, diante de sua própria conduta, sujeito ativo e passivo;
Os animais não podem ser sujeitos passivos de crimes, porém, podem ser objeto material, de modo que os seus proprietários ou a própria coletividade se tornem vítimas do crime.
c) Objeto do Crime: é o bem contra o qual se dirige a conduta criminosa. O objeto pode ser dividido em material (própria coisa atingida pelo crime) ou jurídico (valor jurídico que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão).
“Como assim, prof.?”
No crime de dano, o objeto material é a coisa danificada; no crime de desacato, o objeto material é o funcionário público.
d) Crime Comissivo, Omissivo e de Conduta Mista
d.1) Crime Comissivo: é aquele que exige uma atuação positiva por parte do sujeito ativo, ou seja, descumprindo a norma que descreve uma conduta de “não fazer”. Em outras palavras, trata-se de uma conduta desvaliosa proibida pela norma incriminadora.
“Como assim, prof.?”
Art. 121, CP – Matar alguém.
Pena: 6 a 20 anos.
Nesse caso, o crime foi praticado por um comportamento ativo do agente, que agiu com a intenção de matar a vítima.
d.2) Crime Omissivo: trata-se do crime que ocorre em razão da abstenção do agente, que deveria ter realizado uma conduta, porém, não a praticou. Nesse caso, ocorre a não realização de conduta que o agente estava juridicamente obrigado e que lhe era possível fazer
O crime omissivo pode ser:
-Omissivo Próprio/Puro: é aquele cujo tipo penal que descreve a omissão de um dever de agir, traduzindo-se em uma norma penal mandamental. Nesse caso, para fins de consumação do crime não é necessário a produção de um resultado naturalístico, uma vez que se trata de delito de mera conduta
Resultado naturalístico é aquele que modifica o mundo exterior, por exemplo: a morte de uma pessoa é um resultado materialmente comprovável.
“Como assim, prof.?”
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nesse caso, há somente a omissão de um dever de agir, não é necessária a produção de um resultado naturalístico para que o crime se configure.
–Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão: nesse caso, o tipo penal descreve um dever de agir que visa evitar um resultado concreto. Nessa situação, o agente está na posição de garante – ou garantidor – do resultado e, para a consumação do crime omissivo impróprio, é necessário que haja um resultado material e, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida e o resultado (art. 13 §2º CP).
“Como assim, prof.?”
Caso uma enfermeira contratada para cuidar de um enfermo não lhe aplicar os medicamentos na hora certa, provocando a sua morte, qual crime ela comete?” Nesse caso, a enfermeira tinha o dever de cuidado para com o paciente, respondendo, então, pelo crime de homicídio. Crime comissivo por omissão.
MACETE: Crime omissivo próprio: é aquele que você PRÓPRIO pode praticar, mesmo que não esteja na posição de “garantidor”.
Crime omissivo impróprio: No alfabeto, a letra “I” de impróprio está mais próxima da letra “G” de garantidor! Portanto, no crime omissivo impróprio o agente está na posição de garantidor.
e) Crime Doloso, Culposo e Preterdoloso
e.1) Crime Doloso (art. 18, I do CP): é aquele crime no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Desta forma, o dolo pode ser direto ou indireto, sendo o primeiro aquele no qual o agente deseja a ocorrência do resultado, e o segundo quando o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo.
“Como assim, prof.?”
Pedrinho dá um tiro em Zezinho com o objetivo de matá-lo, agindo dolosamente.
Agora vamos dizer que Pedrinho pegou um revólver, retirou a metade dos projéteis, colocou contra a cabeça de Zezinho e disse que vai brincar de roleta-russa, acabou apertando o gatilho e matou Zezinho. Nesse caso, Pedrinho pode até não ter tido a intenção de matar, mas assumiu o risco de fazê-lo e, por isso, terá agido dolosamente (dolo eventual).
e.2) Crime Culposo (art. 18, II do CP): é aquele crime que ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
Mariazinha deixou seu revólver cair da bolsa sem querer e, ao bater no chão, ele disparou e matou Rosinha. Nesse caso, ela não desejou e nem assumiu o risco de matar Rosinha, mas agiu com imprudência, pois ninguém deveria andar com uma arma destravada em uma bolsa.
e.3) Crime Preterdoloso: trata-se do crime previsto no artigo 19 do Código Penal, no qual o agente pratica uma conduta dolosa menos grave, entretanto, sua ação gera um resultado danoso mais grave do que o pretendido na forma culposa.
“Como assim, prof.?”
Art. 129, §3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
f) Crime Consumado e Crime Tentado
f.1) Crime Consumado: ocorre quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, aquilo que está escrito no tipo penal ocorrer no caso concreto, o crime se caracteriza como consumado
“Como assim, prof.?”
O artigo 121 do Código Penal preceitua: “Matar alguém”. Se João matar alguém, ele comete homicídio simples, pois os elementos previstos na lei foram cumpridos.
f.2) Crime Tentado: é aquele em que, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Elementos da Tentativa: 1) Início da execução;2) Não ocorre a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente; 3) Dolo de consumação; 4) Resultado Possível.