De acordo com o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, conforme previsto no art. 5º, XL, da CRFB/88, a Lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Cascão costumava pichar os muros da cidade e mostrar para todos a sua “arte”. Contudo, um belo dia, foi editada uma lei que tipifica a pichação como crime e estabelece pena de até 05 anos para aquele que vandalize o muro alheio. Nesse caso, Cascão não pode ser condenado pelo que fez no dia anterior, apenas por algo que possa vir a fazer após a publicação da lei.

Porém, cabe ressaltar que existem exceções a esse princípio, como na situação da aplicação da lei vigente, ainda que mais grave, nos crimes permanentes e continuados, bem como nas situações em que o fato ocorreu durante a vigência de leis penais temporárias ou excepcionais.

Súmula nº 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Ex.: Humberto, funcionário de um supermercado furta, diariamente, pequenas quantias para não despertar suspeitas do gerente. Nesse caso, estamos diante de um crime continuado. No caso do crime continuado, aplica-se a lei vigente ainda que mais grave.

Além disso, destaca-se que um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua auto revogação e ainda que seja prejudicial ao agente.

Súmula nº 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Ex.: Humberto, funcionário de um supermercado furta, diariamente, pequenas quantias para não despertar suspeitas do gerente. Nesse caso, estamos diante de um crime continuado. No caso do crime continuado, aplica-se a lei vigente ainda que mais grave.

Além disso, destaca-se que um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua auto revogação e ainda que seja prejudicial ao agente. Portanto, que fatos ocorridos sob a vigência das leis temporárias e leis excepcionais não são excluídos ou beneficiados pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se de hipótese legal específica em que cabe a extra atividade da lei mais excepcional, já não em vigor, ou até mesmo revogada, produza ainda que fora do tempo seus efeitos (ultra atividade).

EXEMPLIFICANDO

Trata-se do que ocorre nos crimes previstos nos art. 30 e 35 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa do Mundo – cuja vigência foi até 31 de dezembro de 2014). Quem praticou esses crimes durante a vigência da Lei Geral da Copa, responderá por eles mesmo após o fim da vigência da lei.

Princípio da Extra Atividade

Além disso, temos também o Princípio da extraatividade da lei penal que se refere à capacidade que a lei tem para se movimentar para antes de sua criação e para após a sua revogação, ou seja, a lei tem a capacidade de se movimentar no tempo.

EXEMPLIFICANDO

A Lei A, já revogada, estabelece pena de 12 anos e Lei B, vigente, de 4 anos. Nesse caso, esta última retroagirá para alcançar os fatos praticados durante a sua vigência, ainda que sejam processados após a sua revogação.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

EXTRA ATVIDADE DA LEI PENAL

Ultratividade– aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora.

EXEMPLIFICANDO

Ocorreu um homicídio em 20/05/2021. Vigorava a lei Y (pena da lei Y: 6 a 20 anos) è Lei A entra em vigor em 20/12/2021 e revoga a Lei Y (pena da lei A: 2 a 8 anos) èLei B entra em vigor em 22/05/2022 e revoga a lei A (pena da lei B: 15 a 30 anos) è20/09/2022 é o julgamento. Qual pena será aplicada? Fácil. Aplica-se a ultratividade da Lei mais benéfica. A lei A, que estava revogada, avança no tempo e vai ser aplicada em 20/09/2022.

Aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

EXEMPLIFICANDO

Um furto simples aconteceu em 15/03/2019. Vigora lei Z (pena 1 a 4 anos) è Lei X entra em vigor em 15/05/2020 e revoga a lei Z (pena da lei X: 1 a 2 anos) è julgamento em 15/08/2021è aplica-se a lei X. Observe que a lei X volta no tempo para ser aplicada a época do crime, quando ela nem existia, em razão do fato de ser uma lei mais benéfica.

1.Tempo do crime

Existem três teorias que buscam determinar o momento em que efetivamente ocorreu a consumação delitiva, são elas:

a.1) Teoria da Atividade: Segundo essa teoria, o tempo do crime é o momento da ação ou omissão criminosa, ainda que o resultado do delito ocorra em ocasião superveniente. Esta é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro em seu art. 4º.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Macete

O A de Atividade é o mesmo A de Ação.

Conceitos Importantes:

Superveniente: o que surge depois, o que sobrevém. Digamos que Suellen desferiu facadas em Verinha com a intenção de matar, mas não a matou na hora. Entretanto, a vítima é socorrida e morre 2 dias depois em razão das lesões provocadas pelas facadas. Nesse caso, o crime foi praticado na data em que o criminoso desferiu as facadas.

Outro exemplo: João efetuou um disparo de arma de fogo contra Pedrinho, que estava prestes a completar 14 anos. Ocorre que Pedrinho só veio a falecer dois meses depois de fazer aniversário. Considerando que no homicídio doloso a pena é aumentada de 1/3, caso a vítima seja menor de 14 anos, essa causa de aumento de pena incide na empreitada delitiva, pois na época da conduta, a vítima era menor de 14 anos.

a.2) Teoria do Resultado: segundo essa teoria, tem-se por ocorrido o crime no momento da produção do resultado.

EXEMPLIFICANDO

José atira em Paulo, que vai ferido para o hospital. Passados 30 dias, Paulo falece. Segundo essa teoria, o crime ocorreu quando Paulo faleceu no hospital. Até essa data, não houve crime de homicídio. Essa teoria não é adotada no Brasil.

a.3) Teoria Mista ou da Ubiquidade: trata-se de uma teoria que  mistura da Teoria da Atividade com a Teoria do Resultado, uma vez que entende que o crime pode ocorrer tanto na ocasião da ação/omissão lesiva, quanto no momento do resultado naturalístico.

b) Hipóteses de Conflito

Considerando as Teorias acerca do tempo do crime, observa-se a possibilidade de ocorrência de conflitos quando entre a data da prática do delito e o fim do cumprimento da pena for editada nova lei que trata sobre a mesma matéria, antes de esgotadas todas as consequências jurídicas. Nesse caso, esse conflito dá o ensejo às seguintes situações:

b.1) Lei Nova Mais Severa (novatio legis in pejus): nessa situação, a lei nova agrava o tratamento da conduta ilícita já existente. Destaca-se que, nesse caso, a lei anterior, mais benigna, terá ultra atividade.

Destaque para a já mencionada Súmula nº 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Antes ao surgimento da Lei 13.461/18, o descumprimento de medidas protetivas era fato atípico, mas, após as mudanças legislativas, o descumprimento dessas medidas passou a ser considerado o crime no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Nesse caso, a norma penal não retroage para atingir os descumprimentos de medidas protetivas ocorridos antes da Lei 13.461/18 entrar em vigor.

b.2) Lei Nova Mais Benéfica (novatio legis in mellius): ocorre quando uma lei nova promove um tratamento mais brando a uma conduta definida como crime, sem, contudo, deixar de prevê-la como infração penal. Nesse caso, por se tratar de uma lei mais benéfica, esta irá retroagir para beneficiar o réu, conforme prevê o art. 2º, § único do CP.

Ademais, cumpre salientar que, consoante estabelece o art. 66, I da Lei de Execuções Penais e a Súmula 611 do STF, se essa lei nova mais benéfica surgir depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, a mesma deve ser aplicada pelo juiz das execuções criminais.

EXEMPLIFICANDO

Caio foi condenado por furto simples à pena máxima de 4 anos. Passados 3 anos, a lei nova modifica a pena máxima para 3 anos. Essa lei irá beneficiar Caio, dando-lhe a liberdade, já que ele já cumpriu o tempo da pena atual.

b.3) Lei Abolicionista (abolitio criminis): nesse caso, a lei posterior deixa de considerar como crime um fato que anteriormente era punível. Trata-se de um desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima. Desse modo, ocorre a extinção da punibilidade do agente e todos os efeitos da sentença penal condenatória são afastados. Porém, cabe salientar que os efeitos cíveis permanecem como antes. O Abolitio Criminis encontra-se previsto no artigo 2º, caput, do Código Penal.

Assim, podemos afirmar que são consequências do abolitio criminis: a cessação da execução penal, sendo que lei abolicionista não respeita coisa julgada, bem como faz cessar os efeitos penais da condenação. 

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Devemos citar uma alteração legislativa que modificou de forma significativa os chamados crimes contra o casamento previstos no Código Penal, que foi a abolição do crime de adultério. Afinal, desde a época colonial, o ordenamento jurídico nacional previa como crime a prática do adultério. O crime que vigorou até 2005 e estabelecia uma pena máxima de 6 meses de detenção. Porém, atualmente o adultério é uma questão que afeta apenas ao Direito de Família.

EXEMPLIFICANDO

Em fevereiro de 2005, Mario foi condenado a 5 meses de detenção pelo crime de adultério. Em 28 de março do mesmo ano, passou a viger lei nova revogando o art. 240 do código penal, abolindo completamente esse crime. A consequência disso é a imediata liberdade de Caio, pois o crime a que ele fora condenado não mais existe.

ATENÇÃO

Como vimos, a Abolitios Criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gerando como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ou seja, é a desclassificação da conduta como crime. Ex.: crime de adultério e sedução.

Nessa situação, com o surgimento da lei supressiva de incriminação, os inquéritos em andamento deverão ser arquivados através de solicitação do Ministério Público, os processos em tramitação serão arquivados de ofício pelo juiz e, para aqueles indivíduos em cárcere, compete ao juiz da execução, medidas cabíveis para a sua liberação.

ATENÇÃO

A Lei Abolicionista não respeita coisa julgada e faz cessar os efeitos penais da condenação (a reincidência desaparece). Entretanto, os efeitos extrapenais são mantidos.

b.4) Princípio da continuidade normativo-típica: ocorre quando há uma revogação do tipo penal incriminador, contudo, o seu conteúdo, a conduta proibida, é deslocada para outra norma penal. Nesses moldes, a norma revogada continua tipificada em outro dispositivo legal.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Um exemplo da aplicação do princípio da continuidade em nossa legislação, foi quando a Lei 12.015/2009 revogou o crime de atentado violento ao pudor, que passou a ser incorporado no crime de estupro (CP, art. 213).

c) Lei Temporária e Lei Excepcional

Conforme estudado, essas leis estão previstas no art. 3º do Código Penal Brasileiro e são denominadas como “leis intermitentes”, dotadas de autorregovabilidade (preveem o próprio prazo de vigência) e ultra atividade (mesmo após a sua revogação, alcançam os delitos praticados quando da sua vigência).

As Leis penais excepcionais são aquelas promulgadas em casos de emergência (como o próprio nome já diz: uma situação excepcional -> lei excepcional), tais como calamidade pública, guerras, revoluções, epidemias, entre outros. Nesse caso, a lei não tem prazo determinado, mas vigora até cessar a situação que a originou. A leis temporárias, por sua vez, são aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador em seu conteúdo.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Vamos imaginar que o Congresso Nacional aprova uma lei temporária, com vigência de 30 dias, que prevê como crime a conduta de fumar cigarro. Decorridos os 30 dias a lei perde sua vigência, porém, as pessoas que fumaram no tempo em que a lei era válida responderão pelo crime.

Cumpre ressaltar que parte da doutrina critica o disposto no art. 3º do Código Penal em razão do princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial. Nesse sentido, cabe estudarmos as seguintes correntes:

1ª corrente: entende que o art. 3º do Código Penal não foi recepcionado pela Constituição.

2ª corrente: o artigo 3º não viola o princípio da irretroatividade da lei prejudicial, porque nesse caso não existe sucessão de lei penal no tempo.

Trata-se de lei temporária que goza de ultratividade, inclusive ultratividade maléfica.

A 2ª corrente prevalece!

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