Princípio da Legalidade: esse princípio está previsto no art. 5º, XXXIX da CRFB/88 e no art. 1º do Código Penal e determina que somente a lei em sentido estrito e formal pode estabelecer crimes e cominar penas. Além disso, é vedado o uso da analogia in malam partem para punir alguém por um crime não previsto em lei, mas que é, entretanto, semelhante a outro legalmente definido.
“Como assim, prof.?”
A Lei 8.072/90 respeitou o correto processo legislativo e trouxe em sua redação original que a condenação por crime hediondo deveria ser cumprida em regime integralmente fechado durante toda a pena. Esta redação foi considerada inconstitucional, uma vez que o regime não pode ser definido de forma abstrata para todos os criminosos, devendo ser estabelecido em conformidade com as características individuais de cada apenado. Desse modo, em 2007, adveio a Lei 11.464/2007 que estabeleceu que pelo menos o início do cumprimento da pena deveria ser fechado e criou patamares mais rígidos para a progressão de regime. Contudo, novamente foi considerado inconstitucional pelo Supremo o regime inicialmente fechado, fundado no mesmo princípio anteriormente citado. O que irá determinar o regime inicial serão os patamares do §2º do art. 33 do CP. Quer dizer que o regime nem pode ser integralmente fechado, nem inicialmente fechado. Poderá ser até mesmo regime aberto a depender do caso concreto.
Princípio da taxatividade: esse princípio é desdobramento do princípio da legalidade. Foi criado pela doutrina, que entende não bastar que a lei descreva uma conduta como criminosa, mas sim que essa lei não seja ambígua. Por esta razão é que não é possível a criação de tipos penais abertos, vagos e imprecisos.
Pressupostos da prisão preventiva: a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o caput do art. 312 do CPP e determinou que será necessária a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado no caso.
Princípio da Adequação Social: esse princípio torna atípica uma conduta que se amolda formalmente ao tipo penal, se essa conduta for socialmente aceita. Assim como o princípio da insignificância, o princípio da adequação social recai sobre a tipicidade material, afastando-a e, por consequência, afastando o próprio crime. Este princípio não foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro, nem é aceito pelos Tribunais Superiores.
Pressupostos da prisão preventiva: a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o caput do art. 312 do CPP e determinou que será necessária a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado no caso.
“Como assim, prof.?”
O jogo do bicho e a venda de CDs e DVDs piratas, por exemplo, são condutas que, embora socialmente toleradas, continuam tipificadas pelos arts. 58 da Lei de Contravenções Penais e 184, §2º, do CP, respectivamente, sujeitando as pessoas que as praticam às penalidades cominadas nos dispositivos apontados.
Princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade: esse princípio está previsto no artigo 5º, XLV da CRFB/88 que determina que a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado e jamais poderá ser estendida a terceiros, ainda que em casos de óbito do criminoso (com a morte extingue-se a punibilidade do agente).
“Como assim, prof.?”
O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito cometido pelo marido, etc.
Princípio da Individualização da Pena e da Proporcionalidade: esses dois princípios se complementam. O primeiro está previsto no artigo 5º, XLVI da CRFB/88: “a lei regulará a individualização da pena… Já o segundo determina que a aplicação da pena deverá ser compatível/proporcional com a gravidade do fato típico. Nessa medida, a título exemplificativo, a reprovação social do crime de furto é menor do que de um homicídio e, por essa razão, o quantum da pena é proporcional à gravidade do delito. Crime de Furto – art. 155, CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena – reclusão, de 1 a 4 anos e multa. Homicídio – art. 121, CP: Matar alguém. Pena – 6 a 20 anos.
Princípio da Insignificância (ou da bagatela): de acordo com esse princípio, o Direito Penal deve se ocupar em tutelar os bens que possuem relevância para toda a sociedade. Desse modo, as questões insignificantes não serão protegidas por esse ramo do direito. Ou seja, um delito sem lesão considerável torna-se ATÍPICO e insignificante. Esse princípio é centrado no conceito material de crime. Portanto, a bagatela própria exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).
Consoante a súmula 589 do STJ é INAPLICÁVEL o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Ademais, é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Súmula 599 – STJ).
Se o Tom Cruise subtrair um único palito de fósforo, ainda que ostente maus antecedentes, tenha personalidade voltada para o crime, deve ser beneficiado com o princípio da insignificância, pois a norma proibitiva do artigo 155 do Código Penal certamente não foi criada para punir uma subtração tão insignificante. Além disso, cabe lembrar que eu, você e praticamente todas as pessoas já furtaram uma caneta de escritório, da recepção do dentista, do estojo da irmã… Nesse caso, você realmente subtraiu algo de outra pessoa realizando a conduta prevista no art. 155 do Código Penal, mas será que você deve sofrer as ingerências do Direito Penal por ter subtraído uma caneta? Nessa situação, a insignificância da ofensa exclui, afasta a tipicidade material e, por conseguinte, a própria tipicidade penal.
“Como assim, prof.?”
Para fins de aplicação do princípio da insignificância, devem ser observados os requisitos abaixo (cujas iniciais formam o nome MARI)
M ínima ofensividade da conduta do agente
A usência de periculosidade social
R eduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento
I nexpressividade da lesão jurídica provocada
Destaca-se que quando as circunstâncias do crime tornarem ele insignificante e, desse modo, a pena tornar-se desnecessária, temos a ocorrência da bagatela imprópria. Cabe ressaltar que a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, apenas exclui a culpabilidade.
“Como assim, prof.?”
Na bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante, não nasce insignificante, mas todas as circunstâncias posteriores supervenientes tornam a punição neste caso totalmente desnecessária.
Pedro furtou um carro. O furto do carro não é insignificante, porém, imagine que o carro era de um amigo, amigo que ele gostava. Em seguida, Pedro devolve o carro, e sendo ele réu primário, com bons antecedentes, pediu desculpa e não só devolveu, como pagou algo extra para a vítima, que se mostrou satisfeitíssima. Nessas circunstâncias, é desnecessária a aplicação da pena.