CONCURSO DE CRIMES
Previsto no Código Penal nos art. 69 a 71, ocorre quando o agente pratica mais de um crime, por meio da realização de uma ou várias condutas. Nesse sentido, como foram praticados diversos delitos ao mesmo momento, existem várias penas a serem cominadas. O referido concurso pode ser material, formal e continuidade delitiva, conforme estudaremos a seguir:
a) Concurso Material: Art. 69 do CPB – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
“Como assim, prof.?”
André é preso em flagrante cometendo o crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), crime cuja pena mínima aplicada é de 05 anos de reclusão e multa. Ao ser preso, apresenta na delegacia um documento falso (artigo 304 do Código Penal), crime cuja pena mínima aplicada é de 02 anos de reclusão e multa. Nesse caso, o magistrado deve, primeiramente, verificar a pena para cada uma das condutas e ao final efetuar a adição.
Somar as penas antes da individualização viola claramente o princípio da individualização da pena, fato que pode anular a sentença.
b)Concurso Formal: “Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.”
“Como assim, prof.?”
-Avançar o sinal vermelho e matar duas pessoas. Dois Homicídios Culposos.
-Avançar o sinal vermelho e matar uma pessoa e ferir outra. Homicídio e Lesão Corporal.
-Lulu (em um só tiro) atira em Carlos e Duda, seus desafetos, com intenção de mata-los.
c)Crime Continuado: Conforme previsão do art. 71 do Código Penal, o crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
“Como assim, prof.?”
Valdete é presa após cometer vários furtos, o qual realizava sempre da mesma forma. A pena do furto é de 1 a 4 anos. Desse modo, na hipótese em que a mesma pratica 50 furtos, não seria viável para o Estado o cumprimento de 4×50=200 anos de pena aplicada ao condenado, o que feriria o princípio da ressocialização do apenado.
d)Medidas de Segurança: também representam uma sanção penal através do qual o Estado exerce o seu jus puniendi em relação ao agente inimputável. Desse modo, por ser um meio de interferência do Estado na liberdade dos cidadãos, todos os princípios constitucionais observados para a fixação da pena também serão observados quando da imposição da medida de segurança. A principal finalidade da medida de segurança é evitar que o agente volte a praticar crimes, sendo sua função preventiva de caráter especial. Outrossim, seu objetivo principal é a promoção da cura ou, ao menos, do tratamento daquele a quem a medida é imposta, visando além de tudo a segurança e a harmonia da sociedade.
e) Reabilitação: é um instituto penal, fruto de uma medida jurídica de política criminal, que tem por objetivo assegurar ao condenado o sigilo do processo penal e da sua condenação, bem como pode suspender os efeitos extrapenais específicos da condenação, previsto no artigo 92 do Código Penal. Cumpre ressaltar que, nesse último caso, é vedada a reintegração no cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela.
“Como assim, prof.?”
Gustavo foi condenado pelo crime de roubo, tendo cumprido sua pena. Três anos após a extinção da sua pena, ele já havia ressarcido o dano causado, tendo residência fixa e apresentando bom comportamento. Nesse caso, pode lhe ser restituída a condição anterior à condenação, apagando as anotações de sua folha de antecedentes, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 94 do CP, depois de ouvido o representante do Ministério Público.