Teste cor

 

XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

XXV - área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada: área não efetivamente utilizada, nos termos dos§§ 3ºe4º do art. 6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,ou que não atenda aos índices previstos no referido artigo, ressalvadas as áreas em pousio;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

XXVI – áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação; e(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata oinciso II docaputdo art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

XXVII – área urbana consolidada: aquela de que trata oinciso II docaputdo art. 47 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenase às demais áreasde povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

 

 

CAPÍTULO II

 

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

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