Teste cor

 

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

 

 

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

 

 

§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

 

 

I - documentar as características ambientais da propriedade;

 

 

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

 

 

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

 

 

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

 

 

V - defender judicialmente a servidão ambiental.”

 

 

Art. 80. A alíneaddo inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 10. .....................................................................

 

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