Teste cor

 

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos doart. 44-A da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)

 

 

Art. 78-A.

 

 

Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

 

 

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29.

 

 

Art. 79. A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:

 

 

“Art. 9º-B.A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

 

 

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

 

 

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

 

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.”

 

 

“Art. 9º-C.O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

 

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