Teste cor

 

II - objeto da servidão ambiental;

 

 

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

 

 

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

 

 

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

 

 

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

 

 

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

 

 

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

 

 

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

 

 

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

 

 

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

 

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