Teste cor

 

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

 

 

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

 

 

§ 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

 

 

§ 5º A compensação de que trata o inciso III docaputdeverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

 

 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

 

 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

 

 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

 

 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

 

 

§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

 

 

I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

 

× Suporte