Teste cor

 

§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

 

 

Seção III

 

 

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

 

 

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

 

 

I - recompor a Reserva Legal;

 

 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

 

 

III - compensar a Reserva Legal.

 

 

§ 1º A obrigação prevista nocaputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

 

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I docaputdeverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

 

 

§ 3º A recomposição de que trata o inciso I docaputpoderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

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