Teste cor

 

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

 

IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

 

V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

 

 

VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

 

 

VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

 

 

Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma daLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

 

Art. 65.Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

 

 

§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

 

 

§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

 

 

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

 

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