Teste cor

 

§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas nocapute nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

II - plantio de espécies nativas;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o Poder Público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2º do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata ocaput,as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do Poder Público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos docapute dos parágrafos anteriores, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do SISNAMA, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, adotar todas as medidas indicadas.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas nocapute nos §§ 1º a 7º , como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

Art. 61-A.Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

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