§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso dágua.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos dágua naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos dagua com até 10 (dez) metros de largura; e(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - nos demais casos, em extensão correspondente à metade da largura do curso dágua, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos dágua perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; e(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).