Teste cor

 

§ 6º (VETADO).(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 7º  Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

 

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nosarts. 38,39e48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,enquanto o termo estiver sendo cumprido.

 

 

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 

 

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

 

 

Seção II

 

 

Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

 

 

Art. 61. (VETADO).

 

 

§ 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 2º Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independente da largura do curso d´água.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

× Suporte