Teste cor

 

Art. 58.Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V docaputdo art. 3º , nas iniciativas de:(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

 

 

II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

 

 

III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

 

 

IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

 

 

V - recuperação de áreas degradadas;

 

 

VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

 

 

VII - produção de mudas e sementes;

 

 

VIII - pagamento por serviços ambientais.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

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