Teste cor

 

I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma doart. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

 

 

II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

 

 

III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos doart. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

 

 

IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

 

 

§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

 

§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

 

 

§ 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos doart. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

 

 

§ 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.

 

 

Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

 

 

§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido nocaputproposta acompanhada de:

 

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