Teste cor

 

III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

 

 

Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

 

 

I - florestas plantadas;

 

 

II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

 

 

III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

 

 

IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

 

 

§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

 

 

§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

 

 

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

 

 

II - matéria-prima florestal:

 

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