Teste cor

 

Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

 

 

§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

 

 

I - caracterização dos meios físico e biológico;

 

 

II - determinação do estoque existente;

 

 

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

 

 

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

 

 

V - promoção da regeneração natural da floresta;

 

 

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

 

 

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

 

 

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

 

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