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CAPÍTULO V

 

 

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

 

 

Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

 

 

§ 1º (VETADO).

 

 

§ 2º (VETADO).

 

 

§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

 

 

§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata ocaputconterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

 

I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

 

 

II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

 

 

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

 

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