Teste cor

 

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

 

 

Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

 

 

Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23.

 

 

Seção III

 

 

DoRegime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

 

 

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

 

 

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe aLei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

 

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

 

 

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

 

 

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

 

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