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Da Delimitação da Área de Reserva Legal

 

 

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

 

 

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

I - localizado na Amazônia Legal:

 

 

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

 

 

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

 

 

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

 

 

II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

 

 

§ 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto docaput, a área do imóvel antes do fracionamento.

 

 

§ 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneasa,becdo inciso I docaput.

 

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