Teste cor

 

§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

 

 

Seção I

 

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