Teste cor

 

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

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