II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 5º A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 6º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
§ 7º É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
CAPÍTULO III-A(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do§ 4º do art. 225 da Constituição Federal,devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).