Teste cor

 

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

V - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 2º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual inclusive por mídia fotográfica.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 4º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

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