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Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.(Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

 

 

Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

 

 

CAPÍTULO III-A

 

 

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DOS APICUNS E SALGADOS(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do§ 4º do art. 225 da Constituição,devendo sua ocupação e exploração se dar de modo ecologicamente sustentável.(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

§ 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º ;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

 

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;(Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

 

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